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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000480-57.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: MICHELE PATRICIA RESSAI DE MELO E OUTROS (3) RECLAMADO: ATLANTICA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e596002 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer a desistência da ação em relação ao reclamado ERNESTO BEHLING (#id:f7cdc53), com sua consequente exclusão do polo passivo. Considerando tratar-se de desistência parcial, homologo-a, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido reclamado, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Em consequencia, exclua-se ERNESTO BEHLING do polo passivo, prosseguindo o feito em relação aos demais reclamados. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, requerida pelo então advogado do réu falecido (#id:0d27090), indefiro-o. A presente demanda foi ajuizada sob a vigência do art. 791-A da CLT, que disciplina os honorários sucumbenciais no processo do trabalho. No caso, contudo, a extinção decorre de desistência do reclamante, sem julgamento de mérito e sem reconhecimento de procedência ou improcedência dos pedidos em relação ao reclamado excluído. Não se verifica, portanto, sucumbência propriamente dita que justifique a incidência do art. 791-A da CLT. A apresentação de contestação antes da desistência evidencia a atuação profissional do patrono, mas não caracteriza, por si só, sucumbência processual. Por outro lado, o art. 90 do CPC não deve ser aplicado subsidiariamente para criar hipótese de condenação em honorários não prevista na disciplina específica do processo do trabalho. Assim, indefiro o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado excluído. Prossiga-se o feito em relação aos demais reclamados, designando-se nova data para audiência de instrução. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 14 de setembro de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RESSAI DE MELO - MICHELE PATRICIA RESSAI DE MELO - VANESSA PIRES DE MELO - PRISCILA PIRES DE MELO
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000480-57.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: MICHELE PATRICIA RESSAI DE MELO E OUTROS (3) RECLAMADO: ATLANTICA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e596002 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer a desistência da ação em relação ao reclamado ERNESTO BEHLING (#id:f7cdc53), com sua consequente exclusão do polo passivo. Considerando tratar-se de desistência parcial, homologo-a, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido reclamado, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Em consequencia, exclua-se ERNESTO BEHLING do polo passivo, prosseguindo o feito em relação aos demais reclamados. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, requerida pelo então advogado do réu falecido (#id:0d27090), indefiro-o. A presente demanda foi ajuizada sob a vigência do art. 791-A da CLT, que disciplina os honorários sucumbenciais no processo do trabalho. No caso, contudo, a extinção decorre de desistência do reclamante, sem julgamento de mérito e sem reconhecimento de procedência ou improcedência dos pedidos em relação ao reclamado excluído. Não se verifica, portanto, sucumbência propriamente dita que justifique a incidência do art. 791-A da CLT. A apresentação de contestação antes da desistência evidencia a atuação profissional do patrono, mas não caracteriza, por si só, sucumbência processual. Por outro lado, o art. 90 do CPC não deve ser aplicado subsidiariamente para criar hipótese de condenação em honorários não prevista na disciplina específica do processo do trabalho. Assim, indefiro o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado excluído. Prossiga-se o feito em relação aos demais reclamados, designando-se nova data para audiência de instrução. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 14 de setembro de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ERNESTO BEHLING - CAIO VINICIUS BEHLING - MARILETE DO CARMO BEHLING - TEREZINHA BEHLING - TEREZINHA BEHLING
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