Publicações do processo

0000480-57.2024.5.12.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000480-57.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: MICHELE PATRICIA RESSAI DE MELO E OUTROS (3) RECLAMADO: ATLANTICA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e596002 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer a desistência da ação em relação ao reclamado ERNESTO BEHLING (#id:f7cdc53), com sua consequente exclusão do polo passivo. Considerando tratar-se de desistência parcial, homologo-a, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido reclamado, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Em consequencia, exclua-se ERNESTO BEHLING do polo passivo, prosseguindo o feito em relação aos demais reclamados. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, requerida pelo então advogado do réu falecido (#id:0d27090), indefiro-o. A presente demanda foi ajuizada sob a vigência do art. 791-A da CLT, que disciplina os honorários sucumbenciais no processo do trabalho. No caso, contudo, a extinção decorre de desistência do reclamante, sem julgamento de mérito e sem reconhecimento de procedência ou improcedência dos pedidos em relação ao reclamado excluído. Não se verifica, portanto, sucumbência propriamente dita que justifique a incidência do art. 791-A da CLT. A apresentação de contestação antes da desistência evidencia a atuação profissional do patrono, mas não caracteriza, por si só, sucumbência processual. Por outro lado, o art. 90 do CPC não deve ser aplicado subsidiariamente para criar hipótese de condenação em honorários não prevista na disciplina específica do processo do trabalho. Assim, indefiro o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado excluído. Prossiga-se o feito em relação aos demais reclamados, designando-se nova data para audiência de instrução. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 14 de setembro de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RESSAI DE MELO - MICHELE PATRICIA RESSAI DE MELO - VANESSA PIRES DE MELO - PRISCILA PIRES DE MELO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000480-57.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: MICHELE PATRICIA RESSAI DE MELO E OUTROS (3) RECLAMADO: ATLANTICA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e596002 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer a desistência da ação em relação ao reclamado ERNESTO BEHLING (#id:f7cdc53), com sua consequente exclusão do polo passivo. Considerando tratar-se de desistência parcial, homologo-a, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido reclamado, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Em consequencia, exclua-se ERNESTO BEHLING do polo passivo, prosseguindo o feito em relação aos demais reclamados. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, requerida pelo então advogado do réu falecido (#id:0d27090), indefiro-o. A presente demanda foi ajuizada sob a vigência do art. 791-A da CLT, que disciplina os honorários sucumbenciais no processo do trabalho. No caso, contudo, a extinção decorre de desistência do reclamante, sem julgamento de mérito e sem reconhecimento de procedência ou improcedência dos pedidos em relação ao reclamado excluído. Não se verifica, portanto, sucumbência propriamente dita que justifique a incidência do art. 791-A da CLT. A apresentação de contestação antes da desistência evidencia a atuação profissional do patrono, mas não caracteriza, por si só, sucumbência processual. Por outro lado, o art. 90 do CPC não deve ser aplicado subsidiariamente para criar hipótese de condenação em honorários não prevista na disciplina específica do processo do trabalho. Assim, indefiro o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado excluído. Prossiga-se o feito em relação aos demais reclamados, designando-se nova data para audiência de instrução. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 14 de setembro de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ERNESTO BEHLING - CAIO VINICIUS BEHLING - MARILETE DO CARMO BEHLING - TEREZINHA BEHLING - TEREZINHA BEHLING

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.