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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AIAP 0000479-52.2023.5.05.0121 AGRAVANTE: S&V CONSULTORIA SERVICOS E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA AGRAVADO: MARCOS PAULO DO ROSARIO SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000479-52.2023.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE IMPEDE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.Deve ser dado provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular processamento do Agravo de Petição, quando se constata que a decisão que ensejou a interposição do aludido recurso, apesar de interlocutória, seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte. Inteligência da tese jurídica firmada por este TRT5 no julgamento do IRDR de nº 0000624-25.2019.5.05.0000. Agravo de Instrumento provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S&V CONSULTORIA SERVICOS E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AIAP 0000479-52.2023.5.05.0121 AGRAVANTE: S&V CONSULTORIA SERVICOS E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA AGRAVADO: MARCOS PAULO DO ROSARIO SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000479-52.2023.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE IMPEDE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.Deve ser dado provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular processamento do Agravo de Petição, quando se constata que a decisão que ensejou a interposição do aludido recurso, apesar de interlocutória, seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte. Inteligência da tese jurídica firmada por este TRT5 no julgamento do IRDR de nº 0000624-25.2019.5.05.0000. Agravo de Instrumento provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
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