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TJBA · VARA CRIMINAL DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000478-93.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ TESTEMUNHA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s): TESTEMUNHA: LEANDRO DOS SANTOS PAES COELHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado com vistas a apurar a ocorrência de supostos delitos de trafico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido, associação para o trafico supostamente praticado por LEANDRO DOS SANTOS PAES COELHO, vulgo LEO SHELL GÁS, fato este ocorrido no dia 25 de fevereiro de 2015, por volta das 12h45min, no município de Irara/BA. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado da Bahia postulou pelo arquivamento do aludido procedimento, fundado na ausência de suporte probatório acerca da autoria, razão pela qual restou-se impossibilitado de ofertar a respectiva ação penal. ID 512970536. É O BREVE RELATÓRIO A análise detida do conjunto probatório produzido no curso do Inquérito Policial não autoriza, por ora, a propositura de ação penal, diante da inexistência de elementos informativos suficientes a comprovar ou, ao menos, indiciar a autoria do fato, ensejando, por conseguinte, o arquivamento do correspondente inquérito policial instaurado para este fim. Das diligências empreendidas pela Autoridade Policial, não se extraiu lastro probatório idôneo a evidenciar, sequer indiciariamente, a autoria, impondo-se, por conseguinte, o arquivamento do procedimento investigatório. Cumpre ressaltar que o deferimento do pedido de arquivamento do inquérito policial, nos moldes do artigo 18 do Código de Processo Penal, não constitui óbice ao eventual desarquivamento do feito, caso sobrevenham novos elementos probatórios que justifiquem a retomada das investigações e a responsabilização penal do agente infrator. Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial e com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ante a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, ressalvada a hipótese prevista no artigo 18 do CPP. Sem custas. Expedições necessárias. Publique-se. Registre-se. Notifique-se o Ministério Público. Comunique-se à Autoridade Policial para baixa nos registros de indiciamento, inclusive no CEDEP, em sendo o caso. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa dos autos. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. IRARÁ/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Santana Nunes Vosqui Juiza de Direito rj
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