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TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000478-88.2012.8.24.0019/SC AUTOR: MASSA FALIDA DE AMERICA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG (OAB PE022616) RÉU: AMERICA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA FALIDO (Sociedade, Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO Última decisão no evento 8849, DESPADEC1. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das pendências suscitadas na manifestação da Administradora Judicial (evento 8847, MANIF_ADM_JUD1), notadamente: (i) a reclassificação do crédito titularizado por Evandra Piva Pessini; (ii) a publicação de edital para localização da credora Tatiane Angelo Biazus; (iii) o reconhecimento do pagamento em duplicidade realizado ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (FURPGE); e (iv) a intimação do Banco do Brasil, na condição de credor com garantia real, para apresentação de dados bancários. Sobre as questões versadas nos itens (i) e (iii), manifestou-se o Ministério Público (evento 8852, PROMOÇÃO1) e, especificamente quanto ao ponto (iii), o Estado do Rio Grande do Sul (evento 8855, PET1). DECIDO. 1. DA RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DE EVANDRA PIVA PESSINI O crédito titularizado por Evandra Piva Pessini, no valor de R$ 9.987,57, foi inscrito no quadro-geral de credores como trabalhista, classificação proveniente da relação elaborada pela Administração Judicial predecessora. As diligências realizadas pela serventia e pela atual Administradora Judicial, contudo, demonstraram que a credora jamais manteve vínculo empregatício com a falida. A própria titular esclareceu que o crédito decorre de ação indenizatória ajuizada em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, após compra realizada em estabelecimento da sociedade falida. A classificação concursal decorre da natureza jurídica da obrigação e não da denominação anteriormente atribuída ao crédito. Inexistindo vínculo trabalhista ou fato gerador relacionado à legislação do trabalho, não há suporte para a manutenção da preferência prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. O crédito decorrente de relação de consumo e de condenação indenizatória, desprovido de garantia ou privilégio legal específico, deve ser classificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005. A retificação, ademais, preserva a ordem legal de pagamentos e impede que uma classificação equivocada prejudique os demais integrantes da coletividade concursal. Diante disso, ACOLHO a manifestação da Administradora Judicial, acompanhada pelo Ministério Público, e DETERMINO a reclassificação do crédito de Evandra Piva Pessini, no valor de R$ 9.987,57, da classe trabalhista para a classe dos credores quirografários. 2. DOS CREDORES PENDENTES DE PAGAMENTO Quanto à credora Tatiane Angelo Biazus, a serventia certificou, no evento 8835, CERT1, a impossibilidade de localização de seus dados no Sistema SISP. A Administradora Judicial, por sua vez, informou haver realizado diligências suplementares em sistemas internos e em fontes abertas, igualmente infrutíferas, restando exauridas as possibilidades ordinárias de contato direto e de obtenção dos dados bancários indispensáveis à efetivação do pagamento. De igual modo, permanece pendente a apresentação dos dados bancários pelo Banco do Brasil, credor inscrito na classe dos créditos com garantia real. A instituição financeira deverá ser intimada eletronicamente para proceder ao levantamento da quantia que lhe coube no rateio, sob a mesma cominação legal. Nesse diapasão, o art. 149, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 disciplina precisamente essa hipótese, ao prever que os credores que não comparecerem para receber seus créditos serão intimados por edital, sob pena de os valores reservados serem destinados ao pagamento das classes subsequentes. Trata-se de expediente que concilia o direito individual do credor à satisfação de seu crédito com o interesse coletivo na conclusão célere do procedimento concursal, obstando que a inércia ou a impossibilidade de localização de credor pontual impeça o encerramento da falência. "Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. § 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. § 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes." Esgotadas, no caso, as vias ordinárias de localização da credora, mostra-se cabível — e, mais que isso, necessária — a adoção da providência prevista no dispositivo citado, exclusivamente em relação à credora Tatiane Angelo Biazus, na esteira do que também opinou o Ministério Público no evento 8852, PROMOÇÃO1. Assim, DETERMINO a expedição de edital, nos termos do art. 149, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, para intimação da credora Tatiane Angelo Biazus, a fim de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, compareça aos autos e informe seus dados bancários para efetivação do pagamento do crédito a ela reservada. Da mesma forma, INTIME-SE o Banco do Brasil para a mesma finalidade. Superado o prazo sem manifestação ou levantamento, os valores reservados serão acrescidos ao montante destinado ao rateio suplementar entre os credores remanescentes, na forma do art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 3. DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FURPGE) A Administradora Judicial constatou que o crédito reconhecido em favor do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 40.837,87, foi pago em duplicidade. Conforme demonstrado no evento 8847, MANIF_ADM_JUD1, foram expedidos dois alvarás de igual valor e destinados à mesma conta bancária do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul: o Alvará nº 26.019.010.12019, cujo pagamento foi confirmado no evento 8811, CONF_PAG_ALVARA1, e o Alvará nº 26.019.010.12284, confirmado no evento 8834, CONF_PAG_ALVARA1. Não há notícia de cancelamento ou estorno de qualquer das transferências. Considerando que o crédito reconhecido em favor do ente federativo era de R$ 40.837,87 e que foi efetivamente transferido em duplicidade, perfazendo o total de R$ 81.675,74, remanesce evidente excesso de pagamento, no importe de R$ 40.837,87. Satisfeito integralmente o crédito com a primeira transferência, a segunda operação restou desprovida de causa jurídica que a ampare, atraindo o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil1). O Ministério Público, no evento 8852, PROMOÇÃO1, corroborou a existência da duplicidade e opinou pela intimação do Estado do Rio Grande do Sul para a devolução do numerário. O Estado do Rio Grande do Sul não impugnou a documentação apresentada. Limitou-se a informar que promoveria conferência interna e requereu prazo de 30 dias para a restituição, lapso que já transcorreu sem comprovação da devolução. Em vista do exposto, DETERMINO ao Estado do Rio Grande do Sul que restitua à Subconta Judicial nº 1401914076 a quantia de R$ 40.837,87, atualizada monetariamente desde a data da segunda transferência, no prazo de 10 dias. 4. DA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO ARREMATADO Volmir Alberton adquiriu judicialmente, no âmbito desta falência, o veículo VW/24.250 CNC 6X2, placa MEG3385, RENAVAM nº 974887319. Nos termos do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, o objeto alienado na falência é transferido livre de ônus, sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. A eficácia dessa regra não pode permanecer restrita ao plano formal: deve refletir-se nos registros administrativos, permitindo a transferência e a utilização regular do bem pelo adquirente. Os documentos apresentados demonstram que os Juízos responsáveis pelas restrições inseridas pelo sistema RENAJUD comunicaram sua retirada. Persistindo impedimentos nos registros do DETRAN/SC, foi expedido o Ofício nº 310100556365, no evento 8869, OFIC1, para a baixa dos débitos e restrições inseridos no âmbito de competência do órgão de trânsito. O expediente foi encaminhado eletronicamente, conforme certificado no evento 8870, EMAIL1, sem que tenha sido demonstrado seu integral cumprimento. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à efetividade das ordens judiciais. Os arts. 536, § 1º, e 537 do mesmo diploma permitem a imposição de multa coercitiva quando a medida se mostrar necessária e compatível com a obrigação. No caso, a ordem judicial já foi expedida e regularmente comunicada, mas o bem permanece sem plena regularização. A demora impede a utilização econômica de veículo destinado à atividade produtiva e prolonga indevidamente os efeitos de obrigações que não podem ser transferidas ao arrematante. Mostra-se cabível, portanto, a renovação da ordem, agora acompanhada de prazo certo e medida coercitiva. A determinação, contudo, deve restringir-se às providências inseridas na competência administrativa do DETRAN/SC, sem alcançar restrições judiciais cuja retirada dependa exclusivamente do Juízo responsável por sua inserção. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação da Administradora Judicial e DETERMINO a reclassificação do crédito de Evandra Piva Pessini, no valor de R$ 9.987,57, da classe trabalhista para a classe dos credores quirografários, prevista no art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005, devendo a Administradora Judicial promover a correspondente retificação do quadro-geral de credores; b) DETERMINO a publicação de edital para intimação da credora Tatiane Angelo Biazus, a fim de que, no prazo de 60 dias, apresente seus dados bancários e proceda ao levantamento do valor que lhe coube no rateio, sob pena de destinação dos recursos ao rateio suplementar entre os credores remanescentes, nos termos do art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005; c) INTIME-SE eletronicamente o Banco do Brasil para que, no prazo de 60 dias, informe seus dados bancários e proceda ao levantamento da quantia que lhe coube no rateio, sob pena de destinação dos recursos ao rateio suplementar entre os credores remanescentes, na forma do art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005; d) DETERMINO ao Estado do Rio Grande do Sul que, no prazo de 10 dias, restitua à Subconta Judicial nº 1401914076 a quantia de R$ 40.837,87, atualizada monetariamente desde a data do segundo pagamento, comprovando o cumprimento nos autos; e) DEFIRO o pedido formulado no evento 8872, PED LIMINAR/ANT TUTE1, para determinar ao DETRAN/SC que, no prazo de 5 dias, contado de sua intimação pessoal, cumpra integralmente o Ofício nº 310100556365, promovendo a baixa dos débitos, gravames e restrições administrativas inseridos no âmbito de sua competência e incidentes sobre o veículo VW/24.250 CNC 6X2, placa MEG3385, RENAVAM nº 974887319, de modo a viabilizar sua regularização e transferência ao arrematante; f) caso exista impedimento técnico ou jurídico à retirada de alguma restrição, DEVERÁ o DETRAN/SC, no mesmo prazo, apresentar informação individualizada, indicando sua natureza, origem, data de inserção, órgão responsável e providência necessária à respectiva baixa; g) FIXO, para a hipótese de descumprimento injustificado da determinação constante da alínea “e”, multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem; h) INTIME-SE o DETRAN/SC, COM URGÊNCIA, por meio de seu Diretor-Presidente e da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, encaminhando-se cópia desta decisão, do Ofício nº 310100556365 e dos documentos indispensáveis ao cumprimento. Após o cumprimento, INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente relatório atualizado dos pagamentos, das reservas ainda existentes e das providências remanescentes para a prestação final de contas e o encerramento da falência. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CONTROLE PROCESSUAL — FALÊNCIA 🏣 Falida(s): MASSA FALIDA DE AMÉRICA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA 📍 Sede: CONCÓRDIA/SC 👔 Administração Judicial: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Ato Data/Evento 📄✅ Distribuição da Recuperação Judicial 23/01/2012 - evento 1799, PET1 📄✅ Sentença - decreta a falência 11/07/2013 - evento 1803, INF2784 📄✅ Publicação de edital - Art. 99 18/09/2014 - evento 1806, INF4059 📄✅ Declarações do falido - Art. 104 23/09/2013 - evento 1803, INF2920 📄✅ Auto de arrecadação e avaliação de bens 31/07/2019 - evento 2076, PET7861 📄✅ Edital de credores 18/09/2014 - evento 1806, INF4059 📄✅ Quadro de credores consolidado 06/02/2026 - evento 8693, ANEXO2 📄✅ Pagamento de credores (PARCIAL) 19/01/2022 - evento 4146, DESPADEC1 📄 Prestação de contas do AJ --/---/--- 📄 Sentença de encerramento da falência --/---/--- 📄 Trânsito em julgado da sentença de encerramento --/---/--- 1. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
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