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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 0000477-28.2024.8.26.0084 (apensado ao processo 1007347-77.2021.8.26.0084) (processo principal 1007347-77.2021.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Pedro Luis Bizzo - Vistos. Indefiro o requerimento de fls. 118/119, porque ainda não houve a penhora do veículo e, assim, não se justifica a pretendida remoção. Se houver providência pendente, aguarde-se o cumprimento. Após, ou não havendo pendências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de quinze dias. Anota-se desde logo que, caso transcorra o prazo assinado sem manifestação da parte exequente, o curso da execução e do prazo prescricional permanecerão suspensos por um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 1), que também se aplica na vigência do atual Código de Processo Civil, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0002152-30.2015.8.26.0120, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 30.01.2026). Outrossim, e como também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a inércia da parte exequente não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que se referem a situações "em que o andamento processual é paralisado, não por sua desídia, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o insucesso na localização de bens executáveis do devedor, após promovidas as devidas diligências" (Apelação nº 0021522-56.2017.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 08.02.2026); logo, a parte exequente fica desde logo intimada de que o prazo prescricional tornará a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão acima indicado. Caso haja manifestação no prazo de quinze dias, tornem conclusos; na inércia, providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente à suspensão e o arquivamento dos autos. Int. Campinas, 10 de setembro de 2026. - ADV: PEDRO LUIS BIZZO (OAB 225295/SP)
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