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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000476-87.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: VALTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: CLEAN HIGIENIZACAO DE TEXTEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5580688 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição juntada sob o Id. 0414d51. Indefiro o requerimento autoral de conversão da audiência designada para a modalidade híbrida, hipótese esta que se dá apenas em caso excepcional. A simples existência de mecanismos tecnológicos não faz exsurgir o direito da parte ou de seu advogado à realização de audiência telepresencial, de maneira que entendo que a utilização do regime híbrido dá-se apenas em caso excepcional, sendo que a excepcionalidade é jurídica, e não por mera conveniência econômica, por exemplo. Nesse sentido, a atual jurisprudência deste E. TRT6: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. O cenário normativo que torneia o mandamus impõe considerar que: (a) a CLT conta com dispositivo específico que exige comparecimento pessoal - como regra, de maneira física - das partes à audiência (art. 813 e 843, dentre outros); (b) a Resolução 481/22 do CNJ, em consonância com o art. 765 da CLT, indica que cumpre ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial; (c) o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 12/2022 orienta o retorno deste Regional às atividades presenciais; (d) a questão relativa ao dispêndio financeiro para deslocamento, por ser atrelada a interesse exclusivamente econômico, não tem o condão de assegurar como direito subjetivo da parte a flexibilização da regra que impõe sua presença física à audiência. Nesse contexto, ainda que esta Corte entenda ser possível a realização de sessões virtuais, não caracterizada exceção legal apta a assim autorizar, inexiste direito líquido e certo da parte à modalidade híbrida, como pretendido pela impetrante. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001400-22.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - 1ª Seção Especializada; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, DO ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05/2022, em seu art. 7º, determinou o retorno às atividades presenciais em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, inclusive, no tocante às audiências das Varas do Trabalho, somente afastando a incidência desta regra sobre os processos que tramitam no Juízo 100% digital, e sobre situações excepcionais, a critério do Magistrado. Nestes termos, não se amoldando a hipótese sub examine nas referidas exceções normativas, o impetrante não possui direito líquido e certo à realização de audiência telepresencial. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001358-70.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - 1ª Seção Especializada; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) Além disso, também o § 2º do art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020 estabelece que o deferimento da participação do advogado por videoconferência "depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", não havendo, portanto, direito subjetivo do advogado com relação à escolha da modalidade da audiência. De mais a mais, acrescento que esta Unidade tem enfrentado problemas recorrentes quanto à sua conexão de rede, sendo essa circunstância, de per si, suficiente para ocasionar o adiamento de eventual audiência por videoconferência, com prejuízo à celeridade processual e à eficiência. Por fim, ressalto que o patrono da parte tem a possibilidade de substabelecer poderes a outro(s) colega(s) de profissão a fim de representar os interesses do seu cliente para a prática dos atos necessários em juízo. Por todo o exposto, então, fica mantida a realização da audiência designada de forma exclusivamente presencial, sob as cominações legais. Dê-se ciência. Aguarde-se a audiência. LAH JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER NUNES DA SILVA
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