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TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000475-53.2021.8.17.3240 AUTOR(A): K. E. B. A. REPRESENTANTE: M. E. B. R. RÉU: P. S. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250530251, conforme segue transcrito abaixo: "Ante todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de FIXAR em definitivo a pensão alimentícia devida por PAULO SÉRGIO AQUINO DA SILVA em favor de seu filho menor, KAUÊ EMANOELL BATISTA AQUINO, no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser reajustado anualmente de acordo com os índices oficiais nacionais de atualização do salário-mínimo. Os alimentos definitivos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. As prestações deverão ser adimplidas mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor ou entregues pessoalmente contra recibo, mantendo-se íntegra a obrigação fixada liminarmente. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual suspensão legal caso venha a lhe ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual, contudo, não foi pleiteado ou concedido ao demandado. Ressalte-se que o menor autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça já concedida no ID 85308002. Transcorridos os prazos recursais sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição." SANHARÓ, 2 de setembro de 2026. NATHALIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste
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