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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 0000474-94.2009.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: NEUDSON MONTEIRO CASTRO REU: B V FINANCEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por NEUDSON MONTEIRO CASTRO em face de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida, no que interessa aos presentes autos, pelo BANCO VOTORANTIM S.A. O feito foi julgado parcialmente procedente. Interposta apelação pela instituição financeira, o recurso foi inicialmente desprovido. Posteriormente, em juízo de retratação, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento à apelação, especificamente para permitir a capitalização de juros em período inferior a um ano, permanecendo inalterados os demais capítulos do julgamento. A decisão transitou em julgado em 27/06/2018. (ID 180052713). Após o retorno dos autos à origem, o Banco Votorantim S.A. requereu o levantamento dos depósitos judiciais realizados pela parte autora. Por decisão anterior, determinou-se à Secretaria que certificasse a existência dos valores, consignando-se que o título judicial não estabelecera expressamente quem estaria autorizado a levantá-los, com posterior intimação do autor para manifestação. A Secretaria certificou a existência dos depósitos e, regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Sobreveio, ainda, intimação do requerido para pagamento das custas processuais finais, mediante GRJ no valor de R$ 5.639,74. No ID 201938007, o Banco Votorantim S.A. requer: o cancelamento da referida guia, com remessa dos autos para apuração das custas devidas, sustentando a existência de sucumbência recíproca; e a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados judicialmente. É o necessário. Decido. Compulsando os autos verifico que a existência de valores depositados judicialmente encontra-se certificada nos autos. Os depósitos foram realizados no curso da ação revisional relativamente às obrigações decorrentes do contrato discutido no processo, tendo sido qualificados nos autos como valores referentes às parcelas incontroversas. Embora a sentença tenha acolhido parcialmente a pretensão revisional, o acórdão proferido em juízo de retratação modificou o julgamento especificamente para admitir a capitalização dos juros em período inferior a um ano, tendo a decisão transitado em julgado em 27/06/2018. É certo que o título judicial não atribuiu expressamente a qualquer das partes o levantamento dos depósitos, circunstância já reconhecida por este Juízo quando determinou a prévia manifestação do autor. Todavia, uma vez encerrada definitivamente a controvérsia e tratando-se de depósitos efetuados em cumprimento parcial das obrigações decorrentes do próprio contrato objeto da demanda, sua manutenção indefinida em conta judicial não encontra justificativa. Ademais, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca dos depósitos e nada requereu, conforme certidão constante dos autos. Assim, considerando a natureza dos depósitos, o encerramento definitivo da fase cognitiva e a necessidade de atribuir aos valores sua destinação vinculada à relação obrigacional discutida no processo, mostra-se cabível o levantamento em favor da instituição financeira, para imputação ao débito decorrente do contrato objeto destes autos. O levantamento deverá abranger exclusivamente os depósitos judiciais efetivamente vinculados a este processo, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, cabendo à instituição financeira imputá-los contabilmente à obrigação contratual, vedada qualquer cobrança em duplicidade. Assiste razão ao requerido quanto à necessidade de prévia conferência da GRJ expedida. A demanda foi julgada parcialmente procedente e o resultado inicialmente estabelecido sofreu posterior modificação em sede de juízo de retratação, quando o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para admitir a capitalização dos juros em período inferior a um ano. Além disso, consta dos autos despacho anterior determinando o arquivamento caso inexistissem custas processuais a recolher, ao passo que posteriormente foi expedida GRJ no valor de R$ 5.639,74, imputando integralmente o recolhimento ao requerido. Não cabe, nesta fase, modificar os ônus sucumbenciais já estabilizados pela coisa julgada, mas tão somente assegurar que a cobrança administrativa das custas corresponda exatamente ao que foi definido no título judicial. Por conseguinte, a GRJ anteriormente expedida não deverá produzir efeitos até a conferência do cálculo e da responsabilidade pelo recolhimento. Assim, ante o eexposto: ACOLHO o pedido de levantamento dos depósitos judiciais, determinando a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência em favor do BANCO VOTORANTIM S.A., relativamente aos valores efetivamente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos rendimentos legais, observados os dados bancários constantes do ID 180052716; CONSIGNO que os valores levantados deverão ser imputados à obrigação decorrente do contrato objeto da presente ação, com a correspondente amortização do débito, vedada cobrança em duplicidade; DETERMINO que, antes da transferência, a Secretaria certifique o saldo atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao feito e confirme a correspondência dos depósitos com aqueles anteriormente certificados nos autos; ACOLHO PARCIALMENTE o pedido relativo às custas processuais finais, tornando sem efeito, para fins de cobrança enquanto não realizada a conferência, a intimação fundada na GRJ de ID 198980746; DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciai, .conforme o fluxo administrativo aplicável, para que proceda à conferência das custas processuais finais, observando rigorosamente o capítulo sucumbencial do título judicial, inclusive as modificações decorrentes do julgamento da apelação em juízo de retratação, certificando a responsabilidade atribuída a cada litigante e, se necessário, emitindo-se nova guia; Após a conferência, INTIME-SE a parte eventualmente responsável pelo recolhimento para pagamento no prazo regulamentar; Cumpridas as determinações acima e inexistindo requerimento pendente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 0000474-94.2009.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: NEUDSON MONTEIRO CASTRO REU: B V FINANCEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por NEUDSON MONTEIRO CASTRO em face de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida, no que interessa aos presentes autos, pelo BANCO VOTORANTIM S.A. O feito foi julgado parcialmente procedente. Interposta apelação pela instituição financeira, o recurso foi inicialmente desprovido. Posteriormente, em juízo de retratação, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento à apelação, especificamente para permitir a capitalização de juros em período inferior a um ano, permanecendo inalterados os demais capítulos do julgamento. A decisão transitou em julgado em 27/06/2018. (ID 180052713). Após o retorno dos autos à origem, o Banco Votorantim S.A. requereu o levantamento dos depósitos judiciais realizados pela parte autora. Por decisão anterior, determinou-se à Secretaria que certificasse a existência dos valores, consignando-se que o título judicial não estabelecera expressamente quem estaria autorizado a levantá-los, com posterior intimação do autor para manifestação. A Secretaria certificou a existência dos depósitos e, regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Sobreveio, ainda, intimação do requerido para pagamento das custas processuais finais, mediante GRJ no valor de R$ 5.639,74. No ID 201938007, o Banco Votorantim S.A. requer: o cancelamento da referida guia, com remessa dos autos para apuração das custas devidas, sustentando a existência de sucumbência recíproca; e a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados judicialmente. É o necessário. Decido. Compulsando os autos verifico que a existência de valores depositados judicialmente encontra-se certificada nos autos. Os depósitos foram realizados no curso da ação revisional relativamente às obrigações decorrentes do contrato discutido no processo, tendo sido qualificados nos autos como valores referentes às parcelas incontroversas. Embora a sentença tenha acolhido parcialmente a pretensão revisional, o acórdão proferido em juízo de retratação modificou o julgamento especificamente para admitir a capitalização dos juros em período inferior a um ano, tendo a decisão transitado em julgado em 27/06/2018. É certo que o título judicial não atribuiu expressamente a qualquer das partes o levantamento dos depósitos, circunstância já reconhecida por este Juízo quando determinou a prévia manifestação do autor. Todavia, uma vez encerrada definitivamente a controvérsia e tratando-se de depósitos efetuados em cumprimento parcial das obrigações decorrentes do próprio contrato objeto da demanda, sua manutenção indefinida em conta judicial não encontra justificativa. Ademais, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca dos depósitos e nada requereu, conforme certidão constante dos autos. Assim, considerando a natureza dos depósitos, o encerramento definitivo da fase cognitiva e a necessidade de atribuir aos valores sua destinação vinculada à relação obrigacional discutida no processo, mostra-se cabível o levantamento em favor da instituição financeira, para imputação ao débito decorrente do contrato objeto destes autos. O levantamento deverá abranger exclusivamente os depósitos judiciais efetivamente vinculados a este processo, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, cabendo à instituição financeira imputá-los contabilmente à obrigação contratual, vedada qualquer cobrança em duplicidade. Assiste razão ao requerido quanto à necessidade de prévia conferência da GRJ expedida. A demanda foi julgada parcialmente procedente e o resultado inicialmente estabelecido sofreu posterior modificação em sede de juízo de retratação, quando o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para admitir a capitalização dos juros em período inferior a um ano. Além disso, consta dos autos despacho anterior determinando o arquivamento caso inexistissem custas processuais a recolher, ao passo que posteriormente foi expedida GRJ no valor de R$ 5.639,74, imputando integralmente o recolhimento ao requerido. Não cabe, nesta fase, modificar os ônus sucumbenciais já estabilizados pela coisa julgada, mas tão somente assegurar que a cobrança administrativa das custas corresponda exatamente ao que foi definido no título judicial. Por conseguinte, a GRJ anteriormente expedida não deverá produzir efeitos até a conferência do cálculo e da responsabilidade pelo recolhimento. Assim, ante o eexposto: ACOLHO o pedido de levantamento dos depósitos judiciais, determinando a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência em favor do BANCO VOTORANTIM S.A., relativamente aos valores efetivamente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos rendimentos legais, observados os dados bancários constantes do ID 180052716; CONSIGNO que os valores levantados deverão ser imputados à obrigação decorrente do contrato objeto da presente ação, com a correspondente amortização do débito, vedada cobrança em duplicidade; DETERMINO que, antes da transferência, a Secretaria certifique o saldo atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao feito e confirme a correspondência dos depósitos com aqueles anteriormente certificados nos autos; ACOLHO PARCIALMENTE o pedido relativo às custas processuais finais, tornando sem efeito, para fins de cobrança enquanto não realizada a conferência, a intimação fundada na GRJ de ID 198980746; DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciai, .conforme o fluxo administrativo aplicável, para que proceda à conferência das custas processuais finais, observando rigorosamente o capítulo sucumbencial do título judicial, inclusive as modificações decorrentes do julgamento da apelação em juízo de retratação, certificando a responsabilidade atribuída a cada litigante e, se necessário, emitindo-se nova guia; Após a conferência, INTIME-SE a parte eventualmente responsável pelo recolhimento para pagamento no prazo regulamentar; Cumpridas as determinações acima e inexistindo requerimento pendente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. 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