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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000474-15.2023.5.05.0611 RECLAMANTE: VERANEIDES ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf14c7 proferida nos autos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em relação aos juros sobre a multa por descumprimento de obrigação de fazer e às custas processuais. 1. Dos Juros sobre a Multa por Descumprimento de Tutela: A reclamada sustenta que a aplicação de juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é indevida, configurando "bis in idem", uma vez que a multa já possui natureza penal. Alega que apenas a correção monetária deveria incidir. Analisando os autos, a r. Sentença de Id 448ed6f determinou, em relação à multa diária por descumprimento da tutela de reintegração ao plano de saúde, que: "Juros conforme o artigo 406, do Código Civil. Correção monetária a partir da variação do IPCA-E." Os cálculos homologados (Id 2a40c65) apresentaram a rubrica "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA (SENTENÇA)" com um valor corrigido de R$31.669,44 e juros de R$3.499,97. A jurisprudência trabalhista, em consonância com a determinação expressa na sentença e com o disposto no art. 406 do Código Civil, entende que as multas cominatórias, uma vez convertidas em valor líquido e exigível, sujeitam-se à incidência de juros de mora e correção monetária, salvo disposição expressa em contrário. A pretensão da reclamada de afastar os juros de mora contraria a determinação sentencial e a regra geral de atualização de débitos judiciais. A incidência de juros de mora não configura "bis in idem" quando a própria sentença, Inclusive já transitada em julgado, determina sua aplicação juntamente com a correção monetária sobre o valor principal e a multa. Dessa forma, os cálculos homologados estão em conformidade com o título executivo judicial no que tange à incidência de juros sobre a multa. 2. Das Custas Processuais: A reclamada argumenta que as custas processuais foram calculadas de forma equivocada, pois já teriam sido pagas à época da interposição do Recurso Ordinário. Aduz que o valor fixado na sentença (2% sobre R$250.000,00) não deveria ser recalculado na fase de liquidação, com base no § 2º do art. 789 da CLT. A r. Sentença de Id 448ed6f estabeleceu: "Custas pela parte reclamada, em 2% do valor atribuído à condenação, transitoriamente, de R$250.000,00, para recolhimento em 8 dias." Os cálculos homologados (Id 2a40c65) indicam o valor de R$1.097,81 a título de "CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO", após a necessária dedução daquelas recolhidas por ocasião do recurso ordinário. A alegação de que as custas já foram pagas na fase recursal não encontra amparo nos documentos apresentados. Ademais, o § 2º do art. 789 da CLT, ao dispor que o juízo "fixará" o valor das custas quando a condenação não for líquida, refere-se à definição do percentual e da base de cálculo, o que foi feito na sentença. A liquidação posterior tem o condão de apurar o valor exato a ser pago com base na condenação final. Os cálculos apresentados aplicaram corretamente o percentual de 2% sobre o valor líquido da condenação apurado na fase de liquidação, conforme determinado na sentença. Portanto, os cálculos estão em conformidade com o título executivo judicial no que tange às custas processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela reclamada WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. quanto aos juros sobre a multa e às custas processuais, por estarem os cálculos em conformidade com o título executivo judicial. Mantenho os cálculos apresentados, que ora os homologo. Notifiquem-se as partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 25 de agosto de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERANEIDES ROSA DOS SANTOS
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000474-15.2023.5.05.0611 RECLAMANTE: VERANEIDES ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf14c7 proferida nos autos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em relação aos juros sobre a multa por descumprimento de obrigação de fazer e às custas processuais. 1. Dos Juros sobre a Multa por Descumprimento de Tutela: A reclamada sustenta que a aplicação de juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é indevida, configurando "bis in idem", uma vez que a multa já possui natureza penal. Alega que apenas a correção monetária deveria incidir. Analisando os autos, a r. Sentença de Id 448ed6f determinou, em relação à multa diária por descumprimento da tutela de reintegração ao plano de saúde, que: "Juros conforme o artigo 406, do Código Civil. Correção monetária a partir da variação do IPCA-E." Os cálculos homologados (Id 2a40c65) apresentaram a rubrica "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA (SENTENÇA)" com um valor corrigido de R$31.669,44 e juros de R$3.499,97. A jurisprudência trabalhista, em consonância com a determinação expressa na sentença e com o disposto no art. 406 do Código Civil, entende que as multas cominatórias, uma vez convertidas em valor líquido e exigível, sujeitam-se à incidência de juros de mora e correção monetária, salvo disposição expressa em contrário. A pretensão da reclamada de afastar os juros de mora contraria a determinação sentencial e a regra geral de atualização de débitos judiciais. A incidência de juros de mora não configura "bis in idem" quando a própria sentença, Inclusive já transitada em julgado, determina sua aplicação juntamente com a correção monetária sobre o valor principal e a multa. Dessa forma, os cálculos homologados estão em conformidade com o título executivo judicial no que tange à incidência de juros sobre a multa. 2. Das Custas Processuais: A reclamada argumenta que as custas processuais foram calculadas de forma equivocada, pois já teriam sido pagas à época da interposição do Recurso Ordinário. Aduz que o valor fixado na sentença (2% sobre R$250.000,00) não deveria ser recalculado na fase de liquidação, com base no § 2º do art. 789 da CLT. A r. Sentença de Id 448ed6f estabeleceu: "Custas pela parte reclamada, em 2% do valor atribuído à condenação, transitoriamente, de R$250.000,00, para recolhimento em 8 dias." Os cálculos homologados (Id 2a40c65) indicam o valor de R$1.097,81 a título de "CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO", após a necessária dedução daquelas recolhidas por ocasião do recurso ordinário. A alegação de que as custas já foram pagas na fase recursal não encontra amparo nos documentos apresentados. Ademais, o § 2º do art. 789 da CLT, ao dispor que o juízo "fixará" o valor das custas quando a condenação não for líquida, refere-se à definição do percentual e da base de cálculo, o que foi feito na sentença. A liquidação posterior tem o condão de apurar o valor exato a ser pago com base na condenação final. Os cálculos apresentados aplicaram corretamente o percentual de 2% sobre o valor líquido da condenação apurado na fase de liquidação, conforme determinado na sentença. Portanto, os cálculos estão em conformidade com o título executivo judicial no que tange às custas processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela reclamada WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. quanto aos juros sobre a multa e às custas processuais, por estarem os cálculos em conformidade com o título executivo judicial. Mantenho os cálculos apresentados, que ora os homologo. Notifiquem-se as partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 25 de agosto de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - GRUPO BIG BRASIL S.A. - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - ATACADAO S.A.
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