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0000473-55.2026.8.17.2740

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000473-55.2026.8.17.2740 AUTOR(A): M. P. F. F. REQUERIDO(A): F. D. A. D. S. DECISÃO Compulsando os autos, verifico manifestação apresentada pela parte autora (ID nº 244052998), informando desconhecer o atual endereço do requerido F. D. A. D. S., CPF nº 025.181.513-70, tendo em vista a ausência de contato entre as partes há aproximadamente 6 (seis) anos, e requerendo a realização de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Passo, outrossim, à análise do pedido de tutela provisória de evidência, cujo exame foi omitido na decisão inaugural. A autora postula a decretação liminar do divórcio. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser direito potestativo incondicionado. Desse modo, a sua concessão não depende de qualquer pré-requisito temporal ou da concordância da outra parte, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de admitir a decretação liminar do divórcio, por meio de tutela de evidência, por se tratar de direito cuja existência é provada documentalmente — pela certidão de casamento (ID nº 241736028) — e sobre o qual não recai, em si, controvérsia de fato ou de direito que impeça a sua imediata concessão. A eventual discussão sobre partilha de bens, alimentos ou outras questões patrimoniais pode ser resolvida em momento posterior, no curso da instrução processual, sem que isso obste a imediata dissolução do vínculo matrimonial, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual. Nesse diapasão, a pretensão autoral merece acolhimento neste ponto. Por fim, considerando os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, bem como a necessidade de viabilizar o prosseguimento regular do feito quanto à citação do requerido, igualmente merece deferimento o pedido de pesquisa de endereço. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de tutela de evidência para DECRETAR, liminarmente, o divórcio de F. D. A. D. S. e MARIA PATRÍCIA FERREIRA FARIAS, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial existente entre as partes. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Ressalto que a presente decisão não dispõe sobre a partilha de bens, que será objeto de deliberação na sentença final. 2) DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço do requerido. Proceda-se à pesquisa junto ao sistema SIEL. Caso infrutífera, proceda-se, em seguida, à pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Com o resultado, junte-se aos autos. Após, conclusos. Cumpra-se. Ipubi/PE, datado e assinado eletronicamente. Cássio Mallmann Juiz Substituto

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