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0000473-27.2025.5.11.0018

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Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000473-27.2025.5.11.0018 REQUERENTE: SANDRA VALERIA NOGUEIRA DA SILVA PRUDENTE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d9e93 proferida nos autos. DECISÃO A executada, por meio da manifestação de Id. 95d34d1, requer o chamamento do feito à ordem para apreciação de matéria de ordem pública e suscita a existência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o processo nº 0000288-13.2025.5.11.0010, ao fundamento de que haveria identidade de partes, causa de pedir e pedido. Requer, em consequência, a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A exequente, na manifestação de Id. a1426f4, requer o afastamento da alegação de litispendência e o regular prosseguimento do feito. Informa, ainda, sua opção pelo prosseguimento da presente execução individual e requer que todas as intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES, OAB/PA 14.839, OAB/AM 679-A e OAB/DF 68.331. Passo à análise. O pedido de chamamento do feito à ordem comporta acolhimento para apreciação da matéria suscitada, por se tratar de questão processual que pode ser examinada no curso da execução. No mérito, contudo, a alegação de litispendência não procede. O processo nº 0000288-13.2025.5.11.0010 foi promovido pelo sindicato, enquanto o presente cumprimento de sentença foi ajuizado diretamente pela própria titular do crédito. A legitimidade do sindicato para promover a execução do título coletivo não impede que o trabalhador, titular do direito material, opte pela satisfação individual de seu crédito. Nesse sentido é a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO E AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO. I . CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu seu pedido de extinção de ação de cumprimento promovida pelo Sindicato dos Bancários do Amazonas em face da Caixa Econômica Federal, visando pagamento de horas extras para empregados com jornada de seis horas diárias. O agravante, representado por advogado particular, ajuizou sua própria ação de cumprimento de sentença, requerendo que esta prevalecesse sobre a presente ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (1) verificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante; (2) analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso; (3) definir se existe litispendência entre a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato e a ação de cumprimento ajuizada pela agravante; (4) estabelecer se a vontade expressa da trabalhadora de prosseguir com sua própria demanda deve prevalecer sobre a presente ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato . III. RAZÕES DE DECIDIR a) Concedem-se os benefícios da justiça gratuita á agravante, bastando sua declaração de hipossuficiência, em conformidade com o art. 790, § 4º, da CLT. b) Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois não se verifica o perigo de dano irreparável, visto que a ação individual da agravante tramita regularmente e a presente ação encontra-se suspensa aguardando o julgamento do presente recurso . c) Não há litispendência entre a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato e a ação de cumprimento ajuizada pela trabalhadora, conforme se extrai da inteligência do art. 104 do CDC, que permite a coexistência de ações ajuizadas pelo substituto processual e pelo substituído, assegurando ao trabalhador/substituído o direito de optar por demanda própria. d) A legitimidade concorrente do Sindicato para a execução de título coletivo não exclui o direito do trabalhador, titular do direito material, de optar por demanda individual quando expressamente manifestado o desejo de não ser representado pelo Sindicato, conforme art. 97 do CDC . e) Inexistindo vício na manifestação de vontade da trabalhadora e sendo ela a titular do direito material, sua opção de prosseguir com ação individual deve prevalecer, resultando na extinção da ação de cumprimento promovida pelo Sindicato. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A coexistência de ações ajuizadas pelo substituto processual e pelo substituído é permitida e não gera litispendência, assegurando-se ao substituído o direito de ajuizar demanda própria. 2. O trabalhador, como titular do direito material, pode optar por ação própria de cumprimento de sentença, devendo sua manifestação expressa prevalecer sobre ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo Sindicato. 3 . A concessão de justiça gratuita ao trabalhador se dá mediante sua declaração de hipossuficiência. 4. Não há "perigo da demora" para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 97 e 104; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 300. (TRT-11 - AP: 00011002320235110011, Relator.: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 3ª Turma) A situação dos autos se amolda ao referido entendimento. Conforme consta da manifestação de Id. a1426f, a exequente manifestou expressamente sua opção pelo prosseguimento da presente execução individual e informou ter formulado, nos autos do processo nº 0000288-13.2025.5.11.0010, pedido de desistência daquela demanda, acompanhado de procuração com poderes específicos para esse ato. É certo que, conforme consulta realizada nesta data, o pedido de desistência ainda não foi homologado naquele processo. Essa circunstância, entretanto, não impede o reconhecimento, nestes autos, da opção processual manifestada pela titular do crédito. Não se está, por meio desta decisão, declarando a extinção do processo nº 0000288-13.2025.5.11.0010, providência que compete ao respectivo Juízo. O que se examina é exclusivamente se a existência daquela demanda constitui óbice ao prosseguimento deste cumprimento individual. Considerando a expressa manifestação da exequente no sentido de prosseguir com a presente execução, não há fundamento para extinguir este feito por litispendência, tampouco para suspendê-lo até a apreciação do pedido de desistência formulado no processo paralelo. A ausência de homologação da desistência não torna inexistente a manifestação de vontade da titular do crédito nem constitui condição para o reconhecimento de sua opção pela execução individual. Eventual homologação produzirá seus efeitos no processo em que requerida, sem impedir, no presente feito, o prosseguimento da execução escolhida pela exequente. Dessa forma, REJEITO a alegação de litispendência formulada pela executada no Id. 95d34d1 e, por consequência, INDEFIRO o pedido de extinção do presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, V, do CPC. Ressalvo apenas que eventual pagamento ou levantamento realizado pela exequente no processo nº 0000288-13.2025.5.11.0010, relativamente ao mesmo título e às mesmas parcelas objeto desta execução, deverá ser considerado nestes autos, com o correspondente abatimento, a fim de impedir dupla satisfação do crédito. DETERMINO o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Intimem-se s partes. MANAUS/AM, 24 de agosto de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000473-27.2025.5.11.0018 REQUERENTE: SANDRA VALERIA NOGUEIRA DA SILVA PRUDENTE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d9e93 proferida nos autos. DECISÃO A executada, por meio da manifestação de Id. 95d34d1, requer o chamamento do feito à ordem para apreciação de matéria de ordem pública e suscita a existência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o processo nº 0000288-13.2025.5.11.0010, ao fundamento de que haveria identidade de partes, causa de pedir e pedido. Requer, em consequência, a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A exequente, na manifestação de Id. a1426f4, requer o afastamento da alegação de litispendência e o regular prosseguimento do feito. Informa, ainda, sua opção pelo prosseguimento da presente execução individual e requer que todas as intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES, OAB/PA 14.839, OAB/AM 679-A e OAB/DF 68.331. Passo à análise. O pedido de chamamento do feito à ordem comporta acolhimento para apreciação da matéria suscitada, por se tratar de questão processual que pode ser examinada no curso da execução. No mérito, contudo, a alegação de litispendência não procede. O processo nº 0000288-13.2025.5.11.0010 foi promovido pelo sindicato, enquanto o presente cumprimento de sentença foi ajuizado diretamente pela própria titular do crédito. A legitimidade do sindicato para promover a execução do título coletivo não impede que o trabalhador, titular do direito material, opte pela satisfação individual de seu crédito. Nesse sentido é a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO E AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO. I . CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu seu pedido de extinção de ação de cumprimento promovida pelo Sindicato dos Bancários do Amazonas em face da Caixa Econômica Federal, visando pagamento de horas extras para empregados com jornada de seis horas diárias. O agravante, representado por advogado particular, ajuizou sua própria ação de cumprimento de sentença, requerendo que esta prevalecesse sobre a presente ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (1) verificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante; (2) analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso; (3) definir se existe litispendência entre a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato e a ação de cumprimento ajuizada pela agravante; (4) estabelecer se a vontade expressa da trabalhadora de prosseguir com sua própria demanda deve prevalecer sobre a presente ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato . III. RAZÕES DE DECIDIR a) Concedem-se os benefícios da justiça gratuita á agravante, bastando sua declaração de hipossuficiência, em conformidade com o art. 790, § 4º, da CLT. b) Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois não se verifica o perigo de dano irreparável, visto que a ação individual da agravante tramita regularmente e a presente ação encontra-se suspensa aguardando o julgamento do presente recurso . c) Não há litispendência entre a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato e a ação de cumprimento ajuizada pela trabalhadora, conforme se extrai da inteligência do art. 104 do CDC, que permite a coexistência de ações ajuizadas pelo substituto processual e pelo substituído, assegurando ao trabalhador/substituído o direito de optar por demanda própria. d) A legitimidade concorrente do Sindicato para a execução de título coletivo não exclui o direito do trabalhador, titular do direito material, de optar por demanda individual quando expressamente manifestado o desejo de não ser representado pelo Sindicato, conforme art. 97 do CDC . e) Inexistindo vício na manifestação de vontade da trabalhadora e sendo ela a titular do direito material, sua opção de prosseguir com ação individual deve prevalecer, resultando na extinção da ação de cumprimento promovida pelo Sindicato. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A coexistência de ações ajuizadas pelo substituto processual e pelo substituído é permitida e não gera litispendência, assegurando-se ao substituído o direito de ajuizar demanda própria. 2. O trabalhador, como titular do direito material, pode optar por ação própria de cumprimento de sentença, devendo sua manifestação expressa prevalecer sobre ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo Sindicato. 3 . A concessão de justiça gratuita ao trabalhador se dá mediante sua declaração de hipossuficiência. 4. Não há "perigo da demora" para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 97 e 104; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 300. (TRT-11 - AP: 00011002320235110011, Relator.: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 3ª Turma) A situação dos autos se amolda ao referido entendimento. Conforme consta da manifestação de Id. a1426f, a exequente manifestou expressamente sua opção pelo prosseguimento da presente execução individual e informou ter formulado, nos autos do processo nº 0000288-13.2025.5.11.0010, pedido de desistência daquela demanda, acompanhado de procuração com poderes específicos para esse ato. É certo que, conforme consulta realizada nesta data, o pedido de desistência ainda não foi homologado naquele processo. Essa circunstância, entretanto, não impede o reconhecimento, nestes autos, da opção processual manifestada pela titular do crédito. Não se está, por meio desta decisão, declarando a extinção do processo nº 0000288-13.2025.5.11.0010, providência que compete ao respectivo Juízo. O que se examina é exclusivamente se a existência daquela demanda constitui óbice ao prosseguimento deste cumprimento individual. Considerando a expressa manifestação da exequente no sentido de prosseguir com a presente execução, não há fundamento para extinguir este feito por litispendência, tampouco para suspendê-lo até a apreciação do pedido de desistência formulado no processo paralelo. A ausência de homologação da desistência não torna inexistente a manifestação de vontade da titular do crédito nem constitui condição para o reconhecimento de sua opção pela execução individual. Eventual homologação produzirá seus efeitos no processo em que requerida, sem impedir, no presente feito, o prosseguimento da execução escolhida pela exequente. Dessa forma, REJEITO a alegação de litispendência formulada pela executada no Id. 95d34d1 e, por consequência, INDEFIRO o pedido de extinção do presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, V, do CPC. Ressalvo apenas que eventual pagamento ou levantamento realizado pela exequente no processo nº 0000288-13.2025.5.11.0010, relativamente ao mesmo título e às mesmas parcelas objeto desta execução, deverá ser considerado nestes autos, com o correspondente abatimento, a fim de impedir dupla satisfação do crédito. DETERMINO o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Intimem-se s partes. MANAUS/AM, 24 de agosto de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA VALERIA NOGUEIRA DA SILVA PRUDENTE

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