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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f27bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DO ÓBITO DE SEBASTIAO ANTUNES MARTINS E DE EDMAR TEIXEIRA COSTA Em conformidade com as regras jurídicas que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor (arts. 796; 779, II; 75, §1º, do CPC, e art. 1.792 do CC) os bens deixados respondem pelos débitos contraídos, cabendo ao herdeiro, conforme o caso, responder pela cobrança até o limite da herança recebida. Em consulta ao portal jus.br, verifiquei a inexistência de inventário em nome dos executados falecidos. No entanto, a ausência de inventário, ou a não nomeação formal de inventariante, não impede a tramitação da ação. Nessa situação, os sucessores do falecido responderão pelos interesses do espólio nos processos em que é parte (vide § 1º do art. 75 do CPC). Essa possibilidade é reconhecida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, com fundamento nos princípios da efetividade da jurisdição e da boa-fé. O objetivo é evitar que a inexistência de inventário inviabilize a responsabilização patrimonial do espólio ou impeça o andamento da ação. O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de sucessão, e, não havendo descendentes, ascendentes nem cônjuge, a herança é transmitida aos parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, etc). Sendo assim, DETERMINO: - À Secretaria do Juízo que verifique a existência de filhos dos de cujus. - Com os dados dos possíveis filhos, retifique-se a autuação para que os descendentes constem como representantes dos espólios (atenção: representantes, não réus). - Após, notifique-os por e-carta dirigida ao endereço do INFOJUD e por edital para ciência de que responderão pelos interesses dos respectivos espólios de SEBASTIAO ANTUNES MARTINS e DE EDMAR TEIXEIRA COSTA, podendo se manifestar no prazo de cinco dias. DOS POSSÍVEIS BENS IMÓVEIS Ao Id a2eda95, a exequente requer a expedição de certidão vintenária do imóvel situado na Rodovia Presidente Dutra, nº 470, Floriano, Barra Mansa/RJ, dentre outras diligências executórias. O pedido de obtenção da certidão vintenária foi anteriormente deferido. Todavia, considerando que a pesquisa realizada por meio do convênio CNIB não localizou bens imóveis em nome dos executados, reconsidero o deferimento. Todavia, defiro a ativação do convênio SERP em face de todos os executados, para pesquisa imobiliária mais abrangente. Registro, ainda, conforme se verifica da DOI juntada ao Id 429029a, no ano de 2010, SEBASTIÃO e sua possível companheira alienaram imóvel a seus prováveis filhos FELIPE DE MIRANDA MARTINS e VITÓRIA DE MIRANDA MARTINS, que, à época, contavam com 23 e 12 anos de idade, respectivamente. A circunstância, aliada ao fato de que SEBASTIÃO já figurava, naquele período, como executado em processo trabalhista, a exemplo do processo nº 0001310-84.2010.5.01.0342, recomenda o aprofundamento da apuração acerca da natureza do negócio. Causa estranheza a este Juízo o fato de pessoas tão jovens — à época, com apenas 23 e 12 anos de idade, respectivamente — figurarem como adquirentes de bem imóvel. Tal circunstância, somada ao fato de que SEBASTIÃO já possuía processos trabalhistas em seu nome naquele período, pode indicar, em tese, a utilização da operação para afastar o patrimônio da esfera de responsabilidade do executado, configurando possível fraude patrimonial. Ressalto, por oportuno, que nos termos do art. 544 do Código Civil, a doação de bens realizada por ascendente a descendentes configura adiantamento da legítima, isto é, antecipação da herança futura. Em razão disso, o bem doado permanece sujeito à responsabilidade patrimonial decorrente das obrigações do doador, especialmente à luz do art. 1.997 do Código Civil, segundo o qual a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Assim, DETERMINO: - Obtenha-se o RGI do imóvel indicado no documento de Id 429029a, utilizando-se dos meios disponíveis para tanto, inclusive mediante expedição de ofícios, se necessário. Deferida a isenção de emolumentos. -Ative-se o convênio SERP em face de todos os executados, para pesquisa imobiliária mais abrangente. RESUMO DAS DETERMINAÇÕES. 1 - Obtenha-se o RGI do imóvel indicado no documento de Id 429029a, utilizando-se dos meios disponíveis para tanto, inclusive mediante expedição de ofícios, se necessário. Deferida a isenção de emolumentos. Ative-se o SERP em face de todos os executados para pesquisa imobiliária mais abrangente. 2 - Verifique-se a existência de filhos dos de cujus SEBASTIAO ANTUNES MARTINS E DE EDMAR TEIXEIRA COSTA. 3 - Com os dados dos possíveis filhos, retifique-se a autuação para que os descendentes constem como representantes dos espólios (atenção: representantes, não réus). 4 - Após, notifiquem-se os descendentes por e-carta dirigida ao endereço do INFOJUD e por edital, para ciência de que responderão pelos interesses dos respectivos espólios de SEBASTIAO ANTUNES MARTINS e DE EDMAR TEIXEIRA COSTA, podendo se manifestar no prazo de cinco dias. 5 - Tudo cumprido, façam-se conclusos. BARRA MANSA/RJ, 10 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NARCIRA DAS GRACAS
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