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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000472-36.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE GUINAPE DE MELO RECLAMADO: BRASFRIO JARU CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1496a94 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de realização de perícia técnica de periculosidade, em razão da alegação de labor em condições perigosas e do requerimento do autor para que a perícia seja realizada em imóvel por ele escolhido. Delibero: A caracterização da periculosidade exige prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Não obstante, indefiro a escolha unilateral de imóvel pelo reclamante, pois a verificação em instalação antiga de terceiro não permite avaliar a rotina operacional nem os procedimentos dinâmicos de montagem. Para que a perícia ocorra em situação real de trabalho, a reclamada deverá informar nos autos a periodicidade com que ocorrem as instalações de ar-condicionado pela empresa (diária, a cada dois dias, etc), possibilitando, assim, o agendamento da perícia e viabilização do acompanhamento presencial pelo perito judicial. 1) Determino a realização de perícia no local de trabalho do reclamante, a fim de verificar a existência de eventual labor em condições insalubres. 2) Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos a periodicidade com que ocorre a instalação de ar condicionado pela empresa, sob pena 3) Nomeio como perito(a) o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho DANILO DE SOUZA DOBRI para realizar o exame pericial no local acima indicado. 4) Ficam as partes cientes da nomeação do(a) perito(a) e devidamente intimadas a apresentarem, querendo, no prazo comum de 5 dias, quesitos à perícia ora determinada, sob pena de preclusão, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, sob suas expensas. 5) Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao(à) próprio(a) perito(a), nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. 6) O(A) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 dias, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento e acompanhamento da produção da prova técnica, as quais ficam responsáveis pela comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. 7) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para realizar a perícia e apresentar laudo conclusivo no prazo de 15 dias, a contar da sua realização, respondendo, inclusive, aos quesitos previamente apresentados pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como aos quesitos complementares ou suplementares formulados durante a diligência. 8) Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que dele se manifestem, querendo, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. 9) Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e arbitrados pelo Juízo de acordo com a complexidade da causa e a qualidade do trabalho apresentado pelo(a) perito(a). PIMENTA BUENO/RO, 12 de setembro de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASFRIO JARU CLIMATIZACAO LTDA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000472-36.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE GUINAPE DE MELO RECLAMADO: BRASFRIO JARU CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1496a94 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de realização de perícia técnica de periculosidade, em razão da alegação de labor em condições perigosas e do requerimento do autor para que a perícia seja realizada em imóvel por ele escolhido. Delibero: A caracterização da periculosidade exige prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Não obstante, indefiro a escolha unilateral de imóvel pelo reclamante, pois a verificação em instalação antiga de terceiro não permite avaliar a rotina operacional nem os procedimentos dinâmicos de montagem. Para que a perícia ocorra em situação real de trabalho, a reclamada deverá informar nos autos a periodicidade com que ocorrem as instalações de ar-condicionado pela empresa (diária, a cada dois dias, etc), possibilitando, assim, o agendamento da perícia e viabilização do acompanhamento presencial pelo perito judicial. 1) Determino a realização de perícia no local de trabalho do reclamante, a fim de verificar a existência de eventual labor em condições insalubres. 2) Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos a periodicidade com que ocorre a instalação de ar condicionado pela empresa, sob pena 3) Nomeio como perito(a) o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho DANILO DE SOUZA DOBRI para realizar o exame pericial no local acima indicado. 4) Ficam as partes cientes da nomeação do(a) perito(a) e devidamente intimadas a apresentarem, querendo, no prazo comum de 5 dias, quesitos à perícia ora determinada, sob pena de preclusão, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, sob suas expensas. 5) Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao(à) próprio(a) perito(a), nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. 6) O(A) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 dias, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento e acompanhamento da produção da prova técnica, as quais ficam responsáveis pela comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. 7) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para realizar a perícia e apresentar laudo conclusivo no prazo de 15 dias, a contar da sua realização, respondendo, inclusive, aos quesitos previamente apresentados pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como aos quesitos complementares ou suplementares formulados durante a diligência. 8) Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que dele se manifestem, querendo, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. 9) Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e arbitrados pelo Juízo de acordo com a complexidade da causa e a qualidade do trabalho apresentado pelo(a) perito(a). PIMENTA BUENO/RO, 12 de setembro de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE GUINAPE DE MELO
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