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0000472-12.2025.8.16.0096

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Iretama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000472-12.2025.8.16.0096 Processo: 0000472-12.2025.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$6.132,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): EDIVALDO LOPES DE SOUSA carina cararo de sousa SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR, em face de EDIVALDO LOPES DE SOUSA e CARINA CARARO DE SOUSA. Em síntese, a requerente aduziu que, por meio do Decreto nº 69/2022, o Município de Roncador declarou de utilidade pública e autorizou a parte requerente a promover a constituição de servidão administrativa no imóvel de matrícula nº 6.013, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Iretama/PR, para a implantação da Faixa de Servidão Administrativa para fins de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário – SES de Roncador/PR. A avaliação apresentada atribuiu à restrição sobre o bem o valor de R$ 6.132,00 (seis mil cento e trinta e dois reais). Requereu a imissão provisória na posse do imóvel, sem a oitiva da parte contrária, ante a urgência no início das obras, depositando, para tanto, o valor apurado unilateralmente em laudo de avaliação do imóvel e, ao final, pleiteou a constituição definitiva no registro imobiliário. Este Juízo determinou a avaliação judicial prévia (mov. 18.1). Realizado auto de avaliação (mov. 27.1). Os requeridos foram citados (movs. 44.1 e 45.1) e apresentaram contestação (mov. 48.1). O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 53.1) e depositou o preço da avaliação (mov. 58.1/2). Os requeridos pleitearam a produção de prova testemunhal e documental (mov. 60.1), bem como juntaram documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 67.1/4). O requerente manifestou-se acerca do documento acostado em mov. 60.2 pelos requeridos (mov. 68.1). Concedida a imissão na posse e determinada a intimação dos requeridos para informarem se concordam com o preço da avaliação realizada por Oficial de Justiça (mov. 70.1). Os requeridos manifestaram concordância com o valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, de R$ 54.993,60, embora sustentem que o valor adequado da indenização seria de R$ 63.148,78, correspondente à avaliação fiscal utilizada pelo Município de Roncador/PR para fins de ITBI. Requereram, assim, a fixação da indenização no valor de R$ 63.148,78 ou, subsidiariamente, o levantamento do valor já depositado (mov. 76.1). Juntada a matrícula do imóvel com a imissão ser registrada (mov. 87.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber pronto julgamento, uma vez suficientemente instruído. 2.1. Do pedido de produção de provas Os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 60.1). O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias. No caso, a controvérsia relevante para o julgamento está suficientemente esclarecida pelos documentos que instruem os autos, especialmente pela avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (mov. 27.1), pelos documentos relativos ao imóvel e pelas manifestações das partes. A prova testemunhal não se mostra apta a contribuir para a definição do valor da indenização, que constitui questão eminentemente técnica e documental, tampouco foi demonstrada, de forma concreta, a existência de fatos controvertidos que dependam de prova oral. Do mesmo modo, a produção de nova prova documental não se mostra necessária, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para a apreciação das questões controvertidas. Ressalte-se que a mera discordância dos requeridos quanto ao valor apurado pelo Oficial de Justiça não conduz, por si só, à necessidade de dilação probatória, especialmente porque os próprios requeridos, em sua manifestação de mov. 76.1, admitiram subsidiariamente a utilização daquele valor. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e documental, por reputá-los desnecessários ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Das questões preliminares e prejudiciais Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 2.3. Do mérito O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o privado e, de outro lado, a função social da propriedade (artigos 5º, inciso XXII, e 170, inciso III, da Constituição Federal). A respeito da servidão administrativa, ensina Sílvio de Salvo: “A servidão administrativa, com conteúdo semelhante à servidão de direito civil, é ônus real incidente sobre o uso da propriedade particular, a fim de assegurar a realização de obras e serviços públicos. O proprietário é obrigado a suportar restrição à utilização plena de sua propriedade. (...) A servidão administrativa não tolhe o direito de propriedade, apenas o restringe. Nesse diapasão, a desapropriação para servidão administrativa levará em conta um valor mitigado de indenização, correspondente à efetiva perda do ius fruendi. (...) A indenização deve ser do prejuízo suportado pelo proprietário. Normalmente, essa indenização ficará em torno de 10 a 20% do valor da área. Não há, porém, porcentagem estabelecida na lei. Muito dependerá das condições do local atingido, valendo lembrar que, em alguns casos, a servidão administrativa importará em total impossibilidade de uso e fruição, por parte do administrado. Caberá ao juiz fixar o percentual no caso concreto.” (Direito civil: direitos reais. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.268-269) Tal instituto não dispõe de disciplina normativa específica, sendo genericamente referida no artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/41. Segundo o supracitado dispositivo, podem ser constituídas servidões pelo Poder Público mediante indenização, na forma da lei. Verifica-se que restou declarada a utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa na propriedade da parte requerida, sendo certo que tal ato se reveste dos requisitos legais para que surtam seus efeitos. Vale ressaltar que a pertinência da instituição da servidão administrativa é matéria que foge ao âmbito de atuação deste Juízo. Isso porque a citada servidão decorre de juízo discricionário da Administração, exercido dentro dos parâmetros legais e calcado na satisfação do interesse público, em observância à função social da propriedade. Sobre à impugnação ao valor da indenização, verifica-se que a avaliação judicial realizada no mov. 27.1 observou as características do imóvel, sua localização, os preços praticados no mercado local e consultas junto a corretores da região, concluindo pela fixação da indenização referente à área objeto da servidão em R$ R$ 54.993,60 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos). O laudo confeccionado pelo Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e imparcialidade, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar a avaliação realizada. Por sua vez, os requeridos sustentam que a indenização deveria ser fixada em R$ 63.148,78, com fundamento no valor de avaliação fiscal utilizado pelo Município de Roncador/PR para fins de ITBI. Com efeito, o valor utilizado pelo Município para fins tributários não se confunde, necessariamente, com o valor da justa indenização decorrente da instituição de servidão administrativa. A avaliação fiscal destinada à apuração da base de cálculo do ITBI possui finalidade tributária própria e, por si só, não demonstra que o prejuízo efetivamente suportado pelos proprietários em razão da restrição administrativa corresponda ao montante indicado. Para a fixação da indenização, deve ser considerado o prejuízo efetivamente decorrente da instituição da servidão, notadamente a restrição ao uso e à fruição da área atingida, e não simplesmente um valor fiscal atribuído ao imóvel para finalidade diversa. Além disso, os requeridos não apresentaram elementos técnicos suficientes para demonstrar que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça estaria equivocada ou que o valor de R$ 54.993,60 seria insuficiente para recompor o prejuízo decorrente da servidão, de modo que as alegações dos requeridos não se mostram suficientes para afastar a conclusão da avaliação judicial regularmente produzida nos autos, sobretudo diante da ausência de prova técnica idônea em sentido contrário. Assim, entendo adequado o valor indenizatório fixado na avaliação judicial, devendo ser acolhido o pedido inicial para constituição definitiva da servidão administrativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) constituir servidão administrativa sobre a área do imóvel de propriedade da parte requerida, descrita na exordial, cujas planta e memorial descritivo encontram-se acostados ao processo; e (ii) fixar como valor justo de indenização a importância total de R$ 54.993,60 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Torno definitiva a imissão na posse deferida, confirmando a decisão de mov. 70.1. Esta sentença vale como título hábil para averbar a servidão no Ofício Imobiliário. Advirto, desde logo, que a parte autora deverá suportar os valores decorrentes da averbação e, caso não haja pagamento no momento oportuno, os autos serão arquivados, sem prejuízo de as diligências serem efetivadas na esfera extrajudicial posteriormente. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41), ante a impugnação ao preço. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que o(s) requerido(s) levante(m) o valor depositado judicialmente, desde que cumprido o disposto no artigo 34 da Lei de Desapropriação. Caso haja valor excedente, autorizo a devolução ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iretama, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito

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