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0000468-14.2026.5.12.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000468-14.2026.5.12.0027 AGRAVANTE: DARLAN LEANDRO PRA AGRAVADO: MARINA LOSSO Vistos para decisão. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por DARLAN LEANDRO PRÁ no agravo de petição constante do ID c4000b0, interposto contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Ana Letícia Moreira Rick, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. O agravante objetiva a imediata suspensão da penhora que recai sobre a fração ideal de 10% do imóvel matriculado sob o nº 46.833 do Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, SC. Sustenta o agravante a probabilidade do direito alegando, em resumo, que a doação da fração ideal do imóvel ocorreu por escritura pública de boa-fé em data anterior à averbação da indisponibilidade e à sua citação nos autos principais. Examino. A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em exame, contudo, esses pressupostos não se encontram preenchidos. Inicialmente, não se constata a probabilidade do direito (fumus boni iuris). O magistrado de primeiro grau, após minuciosa instrução, concluiu pela improcedência dos embargos de terceiro, por ficar comprovado que a doação da fração ideal do imóvel realizada pelo sócio executado, senhor DANIEL LEANDRO PRÁ, ao seu irmão, o ora agravante DARLAN LEANDRO PRÁ, em 12-5-2023, configurou fraude à execução e litigância de má-fé. Conforme realçado na sentença recorrida, o negócio jurídico gratuito foi realizado de forma açodada no âmbito familiar, com subavaliação do bem e sem o preenchimento dos requisitos necessários para o registro imobiliário, com o nítido escopo de blindar o patrimônio do devedor contra a execução trabalhista ajuizada em 19-7-2022. Diante do contexto de fraude delineado na origem, as razões recursais do agravante não se revelam suficientemente plausíveis para, em cognição sumária, afastar as conclusões do juízo de primeiro grau. Tampouco se verifica o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a própria sentença embargada foi expressa ao condicionar os atos de cumprimento da decisão ao trânsito em julgado. Consta expressamente do dispositivo do julgado de primeiro grau que o cumprimento se dará após o trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, a manutenção do indeferimento do pleito de urgência não acarreta prejuízo imediato ou de difícil reparação ao agravante, uma vez que a retomada dos atos executórios e a expropriação do bem estão sob condição suspensiva até o julgamento definitivo do agravo de petição pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado no agravo de petição do ID c4000b0. Intimem-se as partes. Após, volvam conclusos os autos para julgamento do mérito do recurso interposto. FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Desembargador do Trabalho-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINA LOSSO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000468-14.2026.5.12.0027 AGRAVANTE: DARLAN LEANDRO PRA AGRAVADO: MARINA LOSSO Vistos para decisão. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por DARLAN LEANDRO PRÁ no agravo de petição constante do ID c4000b0, interposto contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Ana Letícia Moreira Rick, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. O agravante objetiva a imediata suspensão da penhora que recai sobre a fração ideal de 10% do imóvel matriculado sob o nº 46.833 do Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, SC. Sustenta o agravante a probabilidade do direito alegando, em resumo, que a doação da fração ideal do imóvel ocorreu por escritura pública de boa-fé em data anterior à averbação da indisponibilidade e à sua citação nos autos principais. Examino. A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em exame, contudo, esses pressupostos não se encontram preenchidos. Inicialmente, não se constata a probabilidade do direito (fumus boni iuris). O magistrado de primeiro grau, após minuciosa instrução, concluiu pela improcedência dos embargos de terceiro, por ficar comprovado que a doação da fração ideal do imóvel realizada pelo sócio executado, senhor DANIEL LEANDRO PRÁ, ao seu irmão, o ora agravante DARLAN LEANDRO PRÁ, em 12-5-2023, configurou fraude à execução e litigância de má-fé. Conforme realçado na sentença recorrida, o negócio jurídico gratuito foi realizado de forma açodada no âmbito familiar, com subavaliação do bem e sem o preenchimento dos requisitos necessários para o registro imobiliário, com o nítido escopo de blindar o patrimônio do devedor contra a execução trabalhista ajuizada em 19-7-2022. Diante do contexto de fraude delineado na origem, as razões recursais do agravante não se revelam suficientemente plausíveis para, em cognição sumária, afastar as conclusões do juízo de primeiro grau. Tampouco se verifica o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a própria sentença embargada foi expressa ao condicionar os atos de cumprimento da decisão ao trânsito em julgado. Consta expressamente do dispositivo do julgado de primeiro grau que o cumprimento se dará após o trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, a manutenção do indeferimento do pleito de urgência não acarreta prejuízo imediato ou de difícil reparação ao agravante, uma vez que a retomada dos atos executórios e a expropriação do bem estão sob condição suspensiva até o julgamento definitivo do agravo de petição pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado no agravo de petição do ID c4000b0. Intimem-se as partes. Após, volvam conclusos os autos para julgamento do mérito do recurso interposto. FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Desembargador do Trabalho-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN LEANDRO PRA

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