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TJPR · Vara Cível de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-14.2024.8.16.0159 Processo: 0000468-14.2024.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$113.433,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): SONIA RODIGHERI SPANHOL VONEMAR MARCOS SPANHOL VONEMAR MARCOS SPANHOL E CIA LTDA SENTENÇA 1. Tendo em vista o acordo noticiado no seq. 187.1, HOMOLOGO a transação havida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos, acaso as partes assim tenham pactuado no acordo ou não haja cláusula em sentido contrário. 3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 4. Eventuais custas remanescentes nos termos do acordo. 5. No mais, suspenda-se o processo até o vencimento do acordo, isto é, 05/10/2026, o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 6. Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de suspensão. 7. Decorrido o prazo de suspensão, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se sobre a satisfação da obrigação, 7.1. Consigne-se na intimação que o silêncio será interpretado como satisfação. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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