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0000467-82.2025.8.17.2740

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000467-82.2025.8.17.2740 AUTOR(A): FRANCIELE ULISSES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Vistos etc. A parte ré apresentou tempestivamente a sua Contestação (ID 244310993), instruída com documentos, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Ato contínuo, a instituição financeira demandada atravessou petição (ID 247523532) requerendo a reconsideração da decisão de ID 241141102, que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Para tanto, alega que a parte autora não vem promovendo os depósitos judiciais das parcelas no valor que entende incontroverso, conforme condicionado pelo Juízo, tendo, inclusive, efetuado o pagamento do valor integral da parcela diretamente à instituição bancária na via administrativa. Argumenta, assim, a perda da eficácia da medida liminar. É o breve relatório. Decido. O ordenamento processual civil pátrio consagra o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa, consubstanciados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Deste modo, antes de proferir qualquer decisão que possa implicar prejuízo à parte – no caso, a potencial revogação da tutela de urgência outrora concedida –, é de rigor que lhe seja oportunizada a manifestação prévia. Ademais, tendo a parte ré arguido matéria preliminar em sua peça de defesa e juntado documentos, impõe-se a abertura de prazo para a manifestação da parte autora, nos moldes do que determinam os artigos 350, 351 e 437, §1º, do CPC. Ante o exposto: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Réplica à contestação de ID 244310993, manifestando-se expressamente sobre as preliminares arguidas e sobre os documentos anexados pela parte ré. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste especificamente sobre a petição e os argumentos do réu acostados no ID 247523532, devendo comprovar documentalmente a realização dos depósitos judiciais determinados na decisão liminar (ID 241141102) ou justificar o seu descumprimento, sob pena de imediata revogação da tutela de urgência concedida. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito e/ou reapreciação da tutela de urgência. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ipubi – PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

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