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0000466-94.2026.5.08.0014

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000466-94.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: ELEENI DINIZ DE SOUZA RECLAMADO: THAILA CRISTINA LIMA MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9fbc5c proferida nos autos. DECISÃO Instado(a), o(a) reclamante indicou diretrizes para o prosseguimento da execução (id. bd86fd3), razão por que se passa à análise. Levante-se o sigilo da petição, mantendo-o apenas sobre os anexos com liberação da visibilidade às partes. Homologa-se a atualização de id. 39ac7af. Constata-se o cumprimento da obrigação de fazer: anotação da CTPS, conforme id. d49e728. Intima-se o(a) autor(a) a indicar dados bancários no prazo de cinco dias. Por meio de oficial de justiça CITEM-SE os reclamados solidários THAILA CRISTINA LIMA MORAES e AUGUSTO SILVA SARMENTO para (expedir mandado único, pois no mesmo endereço e nele constar ordem expressa para que o oficial obtenha informação sobre o número de CPF do segundo devedor), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 24.418,86, observada a gradação legal prevista no CPC. A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Na ausência de cumprimento, proceda-se ao lançamento, via GIGS, da contagem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para eventual inclusão do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 2º, do Ato CGJT 01/2022: Art. 2º. É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, no prazo de 45 dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo. Ato contínuo, solicite-se o bloqueio via SISBAJUD (usar CNPJ raiz, se PJ, e registrar a ordem com validade pela quantidade de dias permitidos pela ferramenta). Cumprido o item anterior, desde já, fica autorizada a secretaria da unidade judiciária a atribuir sigilo a toda e pesquisa, que contenha dados sensíveis ao(à) executado(a), por força de lei, liberando-o somente às partes, pois interessadas. As partes são advertidas a não copiar ou divulgar tais documentos, sem prévia autorização do juízo, pois o acesso oportunizado visa, única e exclusivamente, a facilitar a tramitação do feito, visto que eletrônico. Frutífera a medida, parcial ou integralmente, o bloqueio do valor obtido será convolado em penhora. Transfira-se e dê-se ciência do bloqueio ao(à) reclamado(a). Expirado o prazo do art. 2º, do Ato CGJT 01/2022, permanecendo os autos sem garantia integral, insira(m)-se o(a/s/as) devedor(a/es/as) no BNDT. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem retorno positivo quanto ao bloqueio via SISBAJUD — ainda que com resultado parcial — e sem prejuízo da eficácia da "teimosinha" já protocolada, determina-se a realização das pesquisas patrimoniais básicas em favor da parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, observando-se no que couber a Resolução TRT8 35/2025, quais sejam: INFOJUD (incluindo Declaração de Imposto de Renda, DOI, DECRED, entre outros), RENAJUD (com inclusão de restrição à transferência de veículos eventualmente localizados, juntando-se pesquisa do DETRAN/PA em caso de alienação fiduciária e placa do estado do Pará), JUCEPA (juntar também o quadro de sócios atuais e retirantes), INFOSEG (autorizando-se a juntada do relatório obtido), CENSEC (também com autorização para anexação do relatório), SNIPER (expandir objetos vizinhos), CNIB (para busca de bens imóveis, devendo-se proceder apenas pesquisa, ou seja, sem registro de indisponibilidade, ainda). ordena-se, ainda, caso se trate de pessoa física, a realização de pesquisas nos sistemas PREVJUD e CAGED. Caberá à parte autora, caso entenda pertinente, formular oportunamente o(s) pedido(s) de matrícula do(s) bem(ns) localizado(s) via CNIB. Consigna-se, por fim, que o(s) bem(ns) identificado(s) por meio da CNIB correspondem àquele(s) passível(is) de localização via SERP-JUD, ferramenta inserida no âmbito do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que sucedeu as funcionalidades anteriormente conhecidas como Penhora Online/ARISP. Com os resultados das pesquisas, intime-se o(a) exequente para que tome ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, advertindo-lhe que a sua inércia importará na suspensão da execução pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. Expirado o prazo acima, suspenda-se a execução, pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT (envie-se o processo à tarefa sobrestamento, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", código valor 12.259). Findo o prazo de dois anos, encerre-se o sobrestamento do processo e intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, indique causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por fim, voltem os autos concluso para decisão. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEENI DINIZ DE SOUZA

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