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TJPE · Vara Única da Comarca de Panelas · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000466-06.2026.8.17.3050 AUTOR(A): A. G. A. D. S., B. A. D. O. S. RÉU: E. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254282692 , conforme segue transcrito abaixo: "[...]Indefiro, por ora, o pedido de condenação genérica do demandado ao fornecimento de "todos os tratamentos necessários", "mesmo que sejam necessários outros medicamentos"; (item"h"), por ausência de individualização do objeto, o que inviabilizaria a certeza e a liquidez do título executivo. A pretensão fica restrita ao medicamento e à posologia especificamente indicados na inicial, sem prejuízo de ulterior pedido de tutela específica, devidamente instruído, caso sobrevenha necessidade de novo fármaco. Defiro parcialmente a tutela de urgência antecipada, para determinar ao E. D. P. que forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o medicamento Dupilumabe 300mg/2ml, na dose de ataque de 2 (duas) seringas no primeiro mês e 1 (uma) seringa a cada 4 (quatro) semanas nos meses subsequentes, por tempo indeterminado ou enquanto persistir a indicação médica, mediante apresentação de receituário atualizado a cada renovação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo termo inicial fica igualmente condicionado à comprovação da referida intimação pessoal (Súmula 410/STJ), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, a ser revista em caso de descumprimento persistente; Determino que se expeça mandado/ofício à Secretaria Estadual de Saúde, com cópia da presente decisão, para cumprimento imediato, por qualquer meio idôneo de comunicação (e-mail, fax ou outro), e para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o estágio de implementação da Portaria SECTICS/MS nº 48/2024 no âmbito estadual. Tratando-se de interesse de menor incapaz em matéria de saúde (art. 178, II, do CPC), dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público. Cite-se o E. D. P. para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia, prosseguindo o feito pelo rito comum. Considerando a opção da parte autora (art. 319, VII, CPC), deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário.[...]" PANELAS, 14 de setembro de 2026. ALLIFE FELIPE DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
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