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0000465-79.2022.5.09.0028

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag RRAg 0000465-79.2022.5.09.0028 AGRAVANTE: LILIANE SCHURMINSCK CLARO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000465-79.2022.5.09.0028 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lb/dzk/ac AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a possibilidade de adoção dos cartões de ponto, juntados parcialmente, para fins de apuração da média da jornada do período em que ausente documentação, notadamente quando inexistentes outros elementos nos autos capazes de afastar a jornada indicada na inicial. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como, a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que a mera apresentação parcial dos controles de jornada não autoriza, por si só, a aplicação da OJ 233 da SBDI-1, prevalecendo, quanto ao período não documentado, a presunção relativa prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, ressalvada a hipótese de existência de prova autônoma apta a elidir essa presunção. Julgados da Corte. No caso, o Regional adotou tese jurídica contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg - 0000465-79.2022.5.09.0028, em que é AGRAVANTE LILIANE SCHURMINSCK CLARO e AGRAVADO SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO DELIMITAÇÃO RECURSAL A reclamante, no presente Agravo, defende a transcendência da causa, renovando apenas o tema “horas extras”. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTOS – JORNADA DA INICIAL – SÚMULA N.º 338, I, DO TST Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Recurso de Revista da reclamante, nos seguintes termos: “RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO HORAS EXTRA – AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTOS – JORNADA DA INICIAL – SÚMULA 338 DO TST A reclamante pretende reforma do acórdão regional que julgou improcedente o pedido de acolhimento da jornada declinada na inicial ante a ausência de apresentação, pela ré, dos controles de ponto de todo o período contratual. Aduz que a determinação de apuração da jornada pela média dos cartões de ponto apresentados contraria o entendimento da Súmula n.º 338, I, do TST. Registro, de início, que a parte observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizada a análise do mérito. Quanto ao tema, o Regional dispôs: “(...) Somente se presumirá verdadeira a jornada declinada na petição inicial, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do empregador, nos casos de i) ausência de juntada ou juntada parcial dos cartões-ponto apesar de haver obrigação legal para tanto, com relação ao período em que não apresentados os registros, ou ii) diante da juntada de cartões de ponto com registros uniformes, com relação aos períodos abarcados pelos registros invariáveis, nos termos do que dispõe a Súmula 338 do TST: (...) Entretanto, se estiver presente nos autos a maior parte dos cartões-ponto e sendo estes considerados fidedignos, nos períodos em que ausentes o registro de jornada entendo que se devem apurar os horários pela média dos cartões-ponto existentes, conforme inclusive previsto na OJ SE EX 33, VI, deste Regional. Entendo que a presunção de veracidade dos horários descritos pelo demandante só pode ser aplicada para os períodos sem registro de jornada quando ausentes todos os registros de ponto ou, considerada a duração total do contrato de trabalho, não for juntada a maior parte deles. Assim, uma vez que é notório que a maior parte dos cartões de ponto foram juntados de fls. 154 e seguintes, reformo parcialmente para determinar que nos períodos em que ausentes os registros de jornada, sejam os horários apurados pela média dos cartões de ponto existentes.” Da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional consignou que a empresa ré não apresentou todos os cartões de ponto da jornada da autora, porém, apresentou a maioria deles, os quais foram reputados válidos como provas. A OJ n.º233 da SBDI-1 do TST estabelece que, ao deferir horas extras com base em provas documentais ou orais, o juiz não está limitado ao período que as provas abarcam, desde que esteja convencido de que a jornada de trabalho questionada se estendeu por mais tempo. Nesses casos, se a prova demonstra um padrão de trabalho, é possível aplicar esse padrão a um período sem registros, especialmente se a rotina não mudou. In casu, as provas produzidas nos autos – os controles de ponto apresentados e considerados aptos como meio de prova – devem nortear o magistrado na fixação da jornada de trabalho quanto aos meses em que não houve a comprovação da jornada por parte da reclamada. (...) Posto isso, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Dessa forma, nego seguimento à Revista, na matéria, por ausência de transcendência.” Refutando o óbice apontado, a recorrente alega que a SBDI-1 do TST possui precedente recente no sentido de que OJ 233 não se aplica quando há sonegação injustificada dos cartões de ponto, como ocorreu no caso dos autos, aplicando-se sim a Súmula n.º 338, I, que disciplina o tema e importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Ademais, defende que os cartões de ponto juntados não se revelam servíveis como prova dos horários para os demais períodos sob pena de tornar letra morta a Súmula n.º 338, I, do TST. Em melhor análise dos autos, e com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTOS – JORNADA DA INICIAL – SÚMULA 338, I, DO TST Diante da possibilidade de o acórdão regional ter decidido em desconformidade com os atuais precedentes da SBDI-1, ente de uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896, § 1.º, II, da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia. Eis o teor do acórdão regional na matéria: “(...) Somente se presumirá verdadeira a jornada declinada na petição inicial, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do empregador, nos casos de i) ausência de juntada ou juntada parcial dos cartões-ponto apesar de haver obrigação legal para tanto, com relação ao período em que não apresentados os registros, ou ii) diante da juntada de cartões de ponto com registros uniformes, com relação aos períodos abarcados pelos registros invariáveis, nos termos do que dispõe a Súmula 338 do TST: (...) Entretanto, se estiver presente nos autos a maior parte dos cartões-ponto e sendo estes considerados fidedignos, nos períodos em que ausentes o registro de jornada entendo que se devem apurar os horários pela média dos cartões-ponto existentes, conforme inclusive previsto na OJ SE EX 33, VI, deste Regional. Entendo que a presunção de veracidade dos horários descritos pelo demandante só pode ser aplicada para os períodos sem registro de jornada quando ausentes todos os registros de ponto ou, considerada a duração total do contrato de trabalho, não for juntada a maior parte deles. Assim, uma vez que é notório que a maior parte dos cartões de ponto foram juntados de fls. 154 e seguintes, reformo parcialmente para determinar que nos períodos em que ausentes os registros de jornada, sejam os horários apurados pela média dos cartões de ponto existentes.” A Recorrente defende a inaplicabilidade da OJ 233 nas hipóteses em que há recusa injustificada da apresentação dos cartões de ponto, circunstância presente nos autos. Argumenta, ainda, que os cartões de ponto produzidos pela reclamada não podem servir como comprovação dos horários relativos aos períodos cujos controles não foram apresentados, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo da Súmula 338, I, do TST. Aponta, pois, contrariedade à Súmula n.º 338, I, e OJ n.º 233, do TST, e divergência jurisprudencial. Com razão. Discute-se nos autos a possibilidade de adoção dos cartões de ponto, juntados parcialmente, para fins de apuração da média da jornada do período em que ausente a documentação, notadamente quando inexistente outros elementos nos autos capazes de afastar a jornada indicada na inicial. A Súmula n.º 338, I, do TST, assim determina: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula n.º 338 96 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ n.º 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ n.º 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.os 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Consoante o referido verbete sumular, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como, a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que a mera apresentação parcial dos controles de jornada não autoriza, por si só, a aplicação da OJ 233 da SBDI-1, prevalecendo, quanto ao período não documentado, a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST, ressalvada a hipótese de existência de prova autônoma apta a elidir essa presunção. A propósito, cito os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: “Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. 1.1. Consta do acórdão turmário que a decisão regional registra expressamente que o contrato de trabalho abrangeu o interregno de 1.º/4/2010 a 15/4/2014, mas que foram apresentados apenas os cartões ponto referentes ao período a partir de 1.º/2/2012, e que, em relação ao período em que não houve a juntada dos controles de frequência, a Corte de origem decidiu pela aplicação da OJ n.º 233 da SDI-1 do TST, embora não tenha indicado nenhum motivo para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, de modo a contrariar a diretriz do item I da Súmula n.º 338 do TST. 1.2. Nesse contexto, em que consignado que o Regional abordou tanto as premissas fáticas quanto a consequência jurídica que entendeu pertinente ao período da contratualidade não abrangido pelos cartões de ponto juntados, não se verifica a apregoada contrariedade à Súmula n.º 297, I, do TST, porquanto patente a adoção de tese explícita sobre a matéria. 1.3. Na mesma toada, não se constata contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, uma vez que a aplicação do entendimento contido no item I da Súmula n.º 338 do TST pela Turma desta Corte não decorreu do reexame de fatos e provas existentes nos autos, mas tão somente do reenquadramento jurídico do próprio quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 1.4. Outrossim, esta Subseção Especializada adota o entendimento de que a simples juntada parcial dos cartões de ponto não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial referida na Súmula n.º 338, I, do TST quanto ao período não abrangido pelos controles de frequência, sendo inaplicável a OJ 233 da SDI-1 do TST nas hipóteses em que há somente a não apresentação injustificada de parte desses documentos pelo empregador, sem nenhum elemento capaz de elidir a já referida presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Assim, não se verifica a alegada má aplicação da Súmula n.º 338, I, do TST no acórdão embargado. (...)” (Ag-E-Ag-RRAg-20643-95.2014.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2025). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. O TRT havia afastado a incidência da Súmula 338, I, do TST ao período em que não juntados os registros de ponto aos fundamentos de que o sistema de controle de jornada adotado pela reclamada era fidedigno, conforme demonstrou a prova testemunhal, razão pela qual considerou razoável que a apuração das horas extras do período faltante se desse pela prova documental, considerando-se a maior jornada espelhada nos cartões de ponto juntados. Tal decisão foi mantida pela c. Turma ao afastar a alegação de contrariedade à Súmula 338, I, do TST. É cediço que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não permitir a apuração, pela média, da jornada de trabalho relativa ao período não abrangido pelos cartões de ponto parcialmente juntados aos autos, na esteira de julgado desta Subseção. Ocorre que o caso concreto envolve a distinção de ter a prova oral demonstrado que o sistema de controle de jornada era fidedigno, aspecto que deu lastro à determinação de que, no período faltante, ao invés de se adotar a jornada declinada na inicial ou mesmo a média aritmética da jornada refletida nos cartões de ponto juntados, fosse considerada a maior jornada registrada nestes. Considerando que a presunção a que alude a Súmula 338, I, do TST é apenas relativa, podendo ser elidida por outras provas dos autos, e que não houve determinação de apuração pela média da jornada refletida nos registros juntados, não há falar em contrariedade ao referido verbete sumulado. Por sua vez, inespecíficos os arestos transcritos para o embate de teses, seja porque não refletem a hipótese de juntada parcial dos registros de jornada, seja porque, quando o fazem, a par de determinarem a apuração pela média, não espelham as mesmas particularidades fáticas, em que comprovada a fidedignidade dos cartões de ponto acostados, bem como determinada a consideração da maior jornada contida neles. Óbice da Súmula 296, I, do TST. A invocação de dispositivo de lei não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido” (AgR-E-ED-ARR-416000-39.2009.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Subseção, em recente julgamento, rechaçou a aplicação da sua OJ 233 em caso de não apresentação injustificada, pela reclamada, de parte dos controles de frequência do empregado, tendo prevalecido a tese jurídica de que apenas prova em contrário, que não a extraível da jornada registrada nos controles de frequência juntados, elide, nessa circunstância, a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Proc. TST-E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, redator designado Renato de Lacerda Paiva, julgamento em 11/04/2019, acórdão ainda não publicado). Assim, tem-se que a mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período. Correto, portanto, o acórdão Embargado ao reconhecer contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Embargos conhecidos, mas desprovidos” (E-RR-3112-06.2013.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/10/2020). Em igual sentido, colaciono julgados de Turmas desta Corte Superior: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário - que não se evidenciou no caso dos autos. Exegese da Súmula n.º 338, I, do TST. Precedentes. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, não há falar-se na modificação do decisum e, por conseguinte, na transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes . Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido” (RR-1348-59.2017.5.20.0007, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO PELA MÉDIA COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2.º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula n.º 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que os controles de frequência apresentados abrangeram a maior parte do contrato de trabalho, uma vez que apenas não foram apresentados “para o ano de 2014, os registros de frequência relativos aos períodos de janeiro a março, e maio a julho; e no ano de 2016, apenas o mês de maio (...)”. Asseverou, ainda, que não há nenhum indício de substancial modificação da jornada cumprida nos meses em que ausente a prova documental, pois “não houve mudança substancial da jornada de trabalho na constância do vínculo de emprego”. Nessa toada, também registrou expressamente que “não foi produzida prova hábil a infirmar os registros de jornada e a comprovar que os documentos carecem de idoneidade, sobretudo quando as anotações de ponto constantes das folhas de frequência, devidamente chanceladas pelo ‘ de cujus’ , estão em consonância com a prova oral produzida nos autos”. Por fim, concluiu que , “avaliando, pois, o conjunto probatório, esta relatoria conclui que não se há falar em aplicação da Súmula 338 do TST (...)”. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência e pela média nos meses em que ausente a prova documental, não contrariou a Súmula n.º 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista não conhecido” (RR-457-38.2018.5.05.0551, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). “RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338 DESTA CORTE. ÔNUS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2- A Súmula n.º 338, I, desta Corte Superior prevê que é “ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” . 3- É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e a reclamada não apresentou justificativa ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4- No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer registros faltantes, concluiu que as horas extras deveriam ser apuradas através da média física dos cartões apresentados. 5- Dessa feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-270-97.2015.5.05.0013, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024). “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula n.º 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II. No caso, a reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela empregadora, para reconhecer a média de horas extras apuradas nos meses em que corretamente anotada a jornada, em relação ao período em que não apresentados os cartões de ponto, por entender que o autor não comprovou a jornada indicada na inicial, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item I da Súmula n.º 338 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-25559-88.2016.5.24.0006, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/06/2020). “(...) CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1.º, II, da CLT. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-1 do TST, a períodos em que não apresentados controles de jornada. O art. 74, §2.º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. (...)”. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11273-84.2019.5.15.0060, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/06/2025). “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, ao determinar que, para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, devem ser consideradas as informações constantes daqueles juntados, contrariou o disposto na Súmula n.º 338, I, do TST. Acrescente-se, ainda, ser indevida a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (...).” (ARR-1000685-66.2016.5.02.0351, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023). “(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula n.º 338, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. 2. Esclareça-se, ademais, que a alegação recursal de que os horários anotados nos cartões de ponto seriam britânicos e que, de tal sorte, os referidos documentos seriam inservíveis como meio de prova, esbarram no óbice da Súmula n.º 126. 3. De mais a mais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o disposto na Súmula n.º 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial dos controles de frequência ao processo, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na petição inicial, em relação ao período não coberto pelos registros de jornada apresentados, presunção esta que é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a ausência de alguns cartões não é capaz de afastar a presunção de uniformidade da jornada ao longo de todo o contrato de trabalho, quando ausentes outros elementos de prova no sentido de que o trabalho se desenvolveu de maneira diversa nos seus últimos dois meses. Essa decisão é contrária ao item I da Súmula n.º 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (ARR-1000855-08.2016.5.02.0070, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). No caso, o Regional considerou que a apresentação, pela ré, da maior parte dos cartões de ponto seria suficiente para que fosse apurada a jornada de todo o período contratual, inclusive quanto aos períodos em que não houve apresentação dos controles de jornada nem produção de prova autônoma apta a afastar a presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, o que não se harmoniza com a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Admitir que a ausência injustificada de parte dos cartões de ponto possa beneficiar o empregador mediante a simples projeção da média dos registros apresentados implicaria esvaziar a eficácia da Súmula n.º 338, I, do TST e premiar o descumprimento do dever legal de documentação da jornada. Assim, conclui-se que a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extras devem ser apuradas com base na média dos demais meses, acaba por contrariar a diretriz inserta na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que é ônus do empregador registrar a jornada do empregado, e apresentar em juízo os controles de ponto, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. Logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST. MÉRITO HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTOS – JORNADA DA INICIAL – SÚMULA 338, I, DO TST Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, no mérito dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, em relação ao período imprescrito, no qual não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na petição inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, em relação ao período imprescrito, no qual não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na petição inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE SCHURMINSCK CLARO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag RRAg 0000465-79.2022.5.09.0028 AGRAVANTE: LILIANE SCHURMINSCK CLARO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000465-79.2022.5.09.0028 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lb/dzk/ac AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a possibilidade de adoção dos cartões de ponto, juntados parcialmente, para fins de apuração da média da jornada do período em que ausente documentação, notadamente quando inexistentes outros elementos nos autos capazes de afastar a jornada indicada na inicial. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como, a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que a mera apresentação parcial dos controles de jornada não autoriza, por si só, a aplicação da OJ 233 da SBDI-1, prevalecendo, quanto ao período não documentado, a presunção relativa prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, ressalvada a hipótese de existência de prova autônoma apta a elidir essa presunção. Julgados da Corte. No caso, o Regional adotou tese jurídica contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg - 0000465-79.2022.5.09.0028, em que é AGRAVANTE LILIANE SCHURMINSCK CLARO e AGRAVADO SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO DELIMITAÇÃO RECURSAL A reclamante, no presente Agravo, defende a transcendência da causa, renovando apenas o tema “horas extras”. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTOS – JORNADA DA INICIAL – SÚMULA N.º 338, I, DO TST Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Recurso de Revista da reclamante, nos seguintes termos: “RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO HORAS EXTRA – AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTOS – JORNADA DA INICIAL – SÚMULA 338 DO TST A reclamante pretende reforma do acórdão regional que julgou improcedente o pedido de acolhimento da jornada declinada na inicial ante a ausência de apresentação, pela ré, dos controles de ponto de todo o período contratual. Aduz que a determinação de apuração da jornada pela média dos cartões de ponto apresentados contraria o entendimento da Súmula n.º 338, I, do TST. Registro, de início, que a parte observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizada a análise do mérito. Quanto ao tema, o Regional dispôs: “(...) Somente se presumirá verdadeira a jornada declinada na petição inicial, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do empregador, nos casos de i) ausência de juntada ou juntada parcial dos cartões-ponto apesar de haver obrigação legal para tanto, com relação ao período em que não apresentados os registros, ou ii) diante da juntada de cartões de ponto com registros uniformes, com relação aos períodos abarcados pelos registros invariáveis, nos termos do que dispõe a Súmula 338 do TST: (...) Entretanto, se estiver presente nos autos a maior parte dos cartões-ponto e sendo estes considerados fidedignos, nos períodos em que ausentes o registro de jornada entendo que se devem apurar os horários pela média dos cartões-ponto existentes, conforme inclusive previsto na OJ SE EX 33, VI, deste Regional. Entendo que a presunção de veracidade dos horários descritos pelo demandante só pode ser aplicada para os períodos sem registro de jornada quando ausentes todos os registros de ponto ou, considerada a duração total do contrato de trabalho, não for juntada a maior parte deles. Assim, uma vez que é notório que a maior parte dos cartões de ponto foram juntados de fls. 154 e seguintes, reformo parcialmente para determinar que nos períodos em que ausentes os registros de jornada, sejam os horários apurados pela média dos cartões de ponto existentes.” Da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional consignou que a empresa ré não apresentou todos os cartões de ponto da jornada da autora, porém, apresentou a maioria deles, os quais foram reputados válidos como provas. A OJ n.º233 da SBDI-1 do TST estabelece que, ao deferir horas extras com base em provas documentais ou orais, o juiz não está limitado ao período que as provas abarcam, desde que esteja convencido de que a jornada de trabalho questionada se estendeu por mais tempo. Nesses casos, se a prova demonstra um padrão de trabalho, é possível aplicar esse padrão a um período sem registros, especialmente se a rotina não mudou. In casu, as provas produzidas nos autos – os controles de ponto apresentados e considerados aptos como meio de prova – devem nortear o magistrado na fixação da jornada de trabalho quanto aos meses em que não houve a comprovação da jornada por parte da reclamada. (...) Posto isso, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Dessa forma, nego seguimento à Revista, na matéria, por ausência de transcendência.” Refutando o óbice apontado, a recorrente alega que a SBDI-1 do TST possui precedente recente no sentido de que OJ 233 não se aplica quando há sonegação injustificada dos cartões de ponto, como ocorreu no caso dos autos, aplicando-se sim a Súmula n.º 338, I, que disciplina o tema e importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Ademais, defende que os cartões de ponto juntados não se revelam servíveis como prova dos horários para os demais períodos sob pena de tornar letra morta a Súmula n.º 338, I, do TST. Em melhor análise dos autos, e com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTOS – JORNADA DA INICIAL – SÚMULA 338, I, DO TST Diante da possibilidade de o acórdão regional ter decidido em desconformidade com os atuais precedentes da SBDI-1, ente de uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896, § 1.º, II, da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia. Eis o teor do acórdão regional na matéria: “(...) Somente se presumirá verdadeira a jornada declinada na petição inicial, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do empregador, nos casos de i) ausência de juntada ou juntada parcial dos cartões-ponto apesar de haver obrigação legal para tanto, com relação ao período em que não apresentados os registros, ou ii) diante da juntada de cartões de ponto com registros uniformes, com relação aos períodos abarcados pelos registros invariáveis, nos termos do que dispõe a Súmula 338 do TST: (...) Entretanto, se estiver presente nos autos a maior parte dos cartões-ponto e sendo estes considerados fidedignos, nos períodos em que ausentes o registro de jornada entendo que se devem apurar os horários pela média dos cartões-ponto existentes, conforme inclusive previsto na OJ SE EX 33, VI, deste Regional. Entendo que a presunção de veracidade dos horários descritos pelo demandante só pode ser aplicada para os períodos sem registro de jornada quando ausentes todos os registros de ponto ou, considerada a duração total do contrato de trabalho, não for juntada a maior parte deles. Assim, uma vez que é notório que a maior parte dos cartões de ponto foram juntados de fls. 154 e seguintes, reformo parcialmente para determinar que nos períodos em que ausentes os registros de jornada, sejam os horários apurados pela média dos cartões de ponto existentes.” A Recorrente defende a inaplicabilidade da OJ 233 nas hipóteses em que há recusa injustificada da apresentação dos cartões de ponto, circunstância presente nos autos. Argumenta, ainda, que os cartões de ponto produzidos pela reclamada não podem servir como comprovação dos horários relativos aos períodos cujos controles não foram apresentados, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo da Súmula 338, I, do TST. Aponta, pois, contrariedade à Súmula n.º 338, I, e OJ n.º 233, do TST, e divergência jurisprudencial. Com razão. Discute-se nos autos a possibilidade de adoção dos cartões de ponto, juntados parcialmente, para fins de apuração da média da jornada do período em que ausente a documentação, notadamente quando inexistente outros elementos nos autos capazes de afastar a jornada indicada na inicial. A Súmula n.º 338, I, do TST, assim determina: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula n.º 338 96 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ n.º 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ n.º 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.os 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Consoante o referido verbete sumular, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como, a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que a mera apresentação parcial dos controles de jornada não autoriza, por si só, a aplicação da OJ 233 da SBDI-1, prevalecendo, quanto ao período não documentado, a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST, ressalvada a hipótese de existência de prova autônoma apta a elidir essa presunção. A propósito, cito os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: “Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. 1.1. Consta do acórdão turmário que a decisão regional registra expressamente que o contrato de trabalho abrangeu o interregno de 1.º/4/2010 a 15/4/2014, mas que foram apresentados apenas os cartões ponto referentes ao período a partir de 1.º/2/2012, e que, em relação ao período em que não houve a juntada dos controles de frequência, a Corte de origem decidiu pela aplicação da OJ n.º 233 da SDI-1 do TST, embora não tenha indicado nenhum motivo para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, de modo a contrariar a diretriz do item I da Súmula n.º 338 do TST. 1.2. Nesse contexto, em que consignado que o Regional abordou tanto as premissas fáticas quanto a consequência jurídica que entendeu pertinente ao período da contratualidade não abrangido pelos cartões de ponto juntados, não se verifica a apregoada contrariedade à Súmula n.º 297, I, do TST, porquanto patente a adoção de tese explícita sobre a matéria. 1.3. Na mesma toada, não se constata contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, uma vez que a aplicação do entendimento contido no item I da Súmula n.º 338 do TST pela Turma desta Corte não decorreu do reexame de fatos e provas existentes nos autos, mas tão somente do reenquadramento jurídico do próprio quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 1.4. Outrossim, esta Subseção Especializada adota o entendimento de que a simples juntada parcial dos cartões de ponto não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial referida na Súmula n.º 338, I, do TST quanto ao período não abrangido pelos controles de frequência, sendo inaplicável a OJ 233 da SDI-1 do TST nas hipóteses em que há somente a não apresentação injustificada de parte desses documentos pelo empregador, sem nenhum elemento capaz de elidir a já referida presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Assim, não se verifica a alegada má aplicação da Súmula n.º 338, I, do TST no acórdão embargado. (...)” (Ag-E-Ag-RRAg-20643-95.2014.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2025). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. O TRT havia afastado a incidência da Súmula 338, I, do TST ao período em que não juntados os registros de ponto aos fundamentos de que o sistema de controle de jornada adotado pela reclamada era fidedigno, conforme demonstrou a prova testemunhal, razão pela qual considerou razoável que a apuração das horas extras do período faltante se desse pela prova documental, considerando-se a maior jornada espelhada nos cartões de ponto juntados. Tal decisão foi mantida pela c. Turma ao afastar a alegação de contrariedade à Súmula 338, I, do TST. É cediço que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não permitir a apuração, pela média, da jornada de trabalho relativa ao período não abrangido pelos cartões de ponto parcialmente juntados aos autos, na esteira de julgado desta Subseção. Ocorre que o caso concreto envolve a distinção de ter a prova oral demonstrado que o sistema de controle de jornada era fidedigno, aspecto que deu lastro à determinação de que, no período faltante, ao invés de se adotar a jornada declinada na inicial ou mesmo a média aritmética da jornada refletida nos cartões de ponto juntados, fosse considerada a maior jornada registrada nestes. Considerando que a presunção a que alude a Súmula 338, I, do TST é apenas relativa, podendo ser elidida por outras provas dos autos, e que não houve determinação de apuração pela média da jornada refletida nos registros juntados, não há falar em contrariedade ao referido verbete sumulado. Por sua vez, inespecíficos os arestos transcritos para o embate de teses, seja porque não refletem a hipótese de juntada parcial dos registros de jornada, seja porque, quando o fazem, a par de determinarem a apuração pela média, não espelham as mesmas particularidades fáticas, em que comprovada a fidedignidade dos cartões de ponto acostados, bem como determinada a consideração da maior jornada contida neles. Óbice da Súmula 296, I, do TST. A invocação de dispositivo de lei não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido” (AgR-E-ED-ARR-416000-39.2009.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Subseção, em recente julgamento, rechaçou a aplicação da sua OJ 233 em caso de não apresentação injustificada, pela reclamada, de parte dos controles de frequência do empregado, tendo prevalecido a tese jurídica de que apenas prova em contrário, que não a extraível da jornada registrada nos controles de frequência juntados, elide, nessa circunstância, a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Proc. TST-E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, redator designado Renato de Lacerda Paiva, julgamento em 11/04/2019, acórdão ainda não publicado). Assim, tem-se que a mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período. Correto, portanto, o acórdão Embargado ao reconhecer contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Embargos conhecidos, mas desprovidos” (E-RR-3112-06.2013.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/10/2020). Em igual sentido, colaciono julgados de Turmas desta Corte Superior: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário - que não se evidenciou no caso dos autos. Exegese da Súmula n.º 338, I, do TST. Precedentes. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, não há falar-se na modificação do decisum e, por conseguinte, na transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes . Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido” (RR-1348-59.2017.5.20.0007, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO PELA MÉDIA COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2.º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula n.º 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que os controles de frequência apresentados abrangeram a maior parte do contrato de trabalho, uma vez que apenas não foram apresentados “para o ano de 2014, os registros de frequência relativos aos períodos de janeiro a março, e maio a julho; e no ano de 2016, apenas o mês de maio (...)”. Asseverou, ainda, que não há nenhum indício de substancial modificação da jornada cumprida nos meses em que ausente a prova documental, pois “não houve mudança substancial da jornada de trabalho na constância do vínculo de emprego”. Nessa toada, também registrou expressamente que “não foi produzida prova hábil a infirmar os registros de jornada e a comprovar que os documentos carecem de idoneidade, sobretudo quando as anotações de ponto constantes das folhas de frequência, devidamente chanceladas pelo ‘ de cujus’ , estão em consonância com a prova oral produzida nos autos”. Por fim, concluiu que , “avaliando, pois, o conjunto probatório, esta relatoria conclui que não se há falar em aplicação da Súmula 338 do TST (...)”. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência e pela média nos meses em que ausente a prova documental, não contrariou a Súmula n.º 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista não conhecido” (RR-457-38.2018.5.05.0551, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). “RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338 DESTA CORTE. ÔNUS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2- A Súmula n.º 338, I, desta Corte Superior prevê que é “ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” . 3- É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e a reclamada não apresentou justificativa ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4- No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer registros faltantes, concluiu que as horas extras deveriam ser apuradas através da média física dos cartões apresentados. 5- Dessa feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-270-97.2015.5.05.0013, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024). “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula n.º 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II. No caso, a reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela empregadora, para reconhecer a média de horas extras apuradas nos meses em que corretamente anotada a jornada, em relação ao período em que não apresentados os cartões de ponto, por entender que o autor não comprovou a jornada indicada na inicial, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item I da Súmula n.º 338 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-25559-88.2016.5.24.0006, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/06/2020). “(...) CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1.º, II, da CLT. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-1 do TST, a períodos em que não apresentados controles de jornada. O art. 74, §2.º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. (...)”. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11273-84.2019.5.15.0060, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/06/2025). “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, ao determinar que, para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, devem ser consideradas as informações constantes daqueles juntados, contrariou o disposto na Súmula n.º 338, I, do TST. Acrescente-se, ainda, ser indevida a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (...).” (ARR-1000685-66.2016.5.02.0351, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023). “(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula n.º 338, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. 2. Esclareça-se, ademais, que a alegação recursal de que os horários anotados nos cartões de ponto seriam britânicos e que, de tal sorte, os referidos documentos seriam inservíveis como meio de prova, esbarram no óbice da Súmula n.º 126. 3. De mais a mais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o disposto na Súmula n.º 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial dos controles de frequência ao processo, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na petição inicial, em relação ao período não coberto pelos registros de jornada apresentados, presunção esta que é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a ausência de alguns cartões não é capaz de afastar a presunção de uniformidade da jornada ao longo de todo o contrato de trabalho, quando ausentes outros elementos de prova no sentido de que o trabalho se desenvolveu de maneira diversa nos seus últimos dois meses. Essa decisão é contrária ao item I da Súmula n.º 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (ARR-1000855-08.2016.5.02.0070, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). No caso, o Regional considerou que a apresentação, pela ré, da maior parte dos cartões de ponto seria suficiente para que fosse apurada a jornada de todo o período contratual, inclusive quanto aos períodos em que não houve apresentação dos controles de jornada nem produção de prova autônoma apta a afastar a presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, o que não se harmoniza com a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Admitir que a ausência injustificada de parte dos cartões de ponto possa beneficiar o empregador mediante a simples projeção da média dos registros apresentados implicaria esvaziar a eficácia da Súmula n.º 338, I, do TST e premiar o descumprimento do dever legal de documentação da jornada. Assim, conclui-se que a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extras devem ser apuradas com base na média dos demais meses, acaba por contrariar a diretriz inserta na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que é ônus do empregador registrar a jornada do empregado, e apresentar em juízo os controles de ponto, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. Logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST. MÉRITO HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTOS – JORNADA DA INICIAL – SÚMULA 338, I, DO TST Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, no mérito dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, em relação ao período imprescrito, no qual não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na petição inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, em relação ao período imprescrito, no qual não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na petição inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

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