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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000465-14.2019.5.11.0001 RECLAMANTE: GLEICIARA SIRQUEIRA LIMA RECLAMADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e4a53 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva de título judicial formado pela sentença de ID. 350b9e5, confirmada, com os acréscimos determinados nos acórdãos de ID. f5ad0cb e subsequentes embargos declaratórios, que condenou solidariamente WG ELETRO S.A. e RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. ao pagamento das parcelas ali discriminadas. Instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a exequente postulou o direcionamento da execução contra as empresas PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA., sob alegação de sucessão empresarial fraudulenta. O pedido foi rejeitado pela decisão de ID. 0901d2d, anulada pelo acórdão de ID. 42fb329 por vício procedimental. Renovado o exame sobreveio a decisão de ID. 59656ed, de 28/04/2026, que novamente rejeitou o direcionamento da execução em face daquelas empresas. Realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados em face das executadas originárias, com resultado infrutífero, a exequente foi intimada, pelo despacho de ID. ff4ca6a, para ciência e para, no prazo de 5 dias, indicar novos meios úteis ao prosseguimento da execução.Transcorreu o prazo sem manifestação da exequente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inexistência de bens penhoráveis das executadas originárias As diligências realizadas por este Juízo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram levados ao conhecimento da exequente, revelaram-se integralmente infrutíferas, não tendo sido localizados ativos financeiros, veículos ou bens imóveis livres e desembaraçados em nome de WG ELETRO S.A. ou de RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. aptos a garantir o juízo. Esgotaram-se, portanto, os meios executórios ordinariamente disponíveis a este Juízo em face das devedoras principais. 2. Da falência das executadas e da competência do juízo universal Registre-se que as executadas integram o denominado Grupo Máquina de Vendas, cuja recuperação judicial foi posteriormente convolada em falência, circunstância já consignada nos autos e refletida na própria autuação do feito, que ora identifica a primeira executada como MASSA FALIDA DE WG ELETRO S.A. A decretação da quebra produz efeito processual inafastável: a execução singular do crédito trabalhista não pode prosseguir perante esta Especializada, atraída que está pela vis attractiva do Juízo falimentar, indivisível e universal (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Com efeito, dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 que "é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". A competência desta Justiça Especializada, portanto, subsiste integralmente para o processo de conhecimento e para a liquidação — vale dizer, para a definição do quantum debeatur —, mas se exaure com a apuração do crédito. A partir daí, os atos de expropriação e de satisfação competem exclusivamente ao Juízo falimentar, sob pena de violação à par condicio creditorum e de indevido tratamento privilegiado de um credor em detrimento dos demais integrantes da mesma classe. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do C. TST, do C. STJ e do E. STF, no sentido de que, liquidada a dívida, a execução opera-se por concurso perante o Juízo universal, cabendo ao Juízo trabalhista a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto DECIDE o Juízo: a) DECLARAR a incompetência desta Justiça Especializada para a prática de atos de expropriação e satisfação do crédito exequendo em face das executadas WG ELETRO S.A. (MASSA FALIDA DE) e RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., ante a decretação da quebra e a vis attractiva do juízo universal (arts. 6º, § 2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005); b) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros da sentença e dos acórdãos, com posterior vista às partes pelo prazo sucessivo de 8 dias (art. 879, § 2º, da CLT)]; c) DETERMINAR, após a definitividade da liquidação, a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da exequente, discriminando o principal, os acessórios, a contribuição previdenciária e os honorários advocatícios, para fins de habilitação perante o Juízo falimentar. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIARA SIRQUEIRA LIMA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000465-14.2019.5.11.0001 RECLAMANTE: GLEICIARA SIRQUEIRA LIMA RECLAMADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e4a53 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva de título judicial formado pela sentença de ID. 350b9e5, confirmada, com os acréscimos determinados nos acórdãos de ID. f5ad0cb e subsequentes embargos declaratórios, que condenou solidariamente WG ELETRO S.A. e RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. ao pagamento das parcelas ali discriminadas. Instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a exequente postulou o direcionamento da execução contra as empresas PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA., sob alegação de sucessão empresarial fraudulenta. O pedido foi rejeitado pela decisão de ID. 0901d2d, anulada pelo acórdão de ID. 42fb329 por vício procedimental. Renovado o exame sobreveio a decisão de ID. 59656ed, de 28/04/2026, que novamente rejeitou o direcionamento da execução em face daquelas empresas. Realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados em face das executadas originárias, com resultado infrutífero, a exequente foi intimada, pelo despacho de ID. ff4ca6a, para ciência e para, no prazo de 5 dias, indicar novos meios úteis ao prosseguimento da execução.Transcorreu o prazo sem manifestação da exequente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inexistência de bens penhoráveis das executadas originárias As diligências realizadas por este Juízo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram levados ao conhecimento da exequente, revelaram-se integralmente infrutíferas, não tendo sido localizados ativos financeiros, veículos ou bens imóveis livres e desembaraçados em nome de WG ELETRO S.A. ou de RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. aptos a garantir o juízo. Esgotaram-se, portanto, os meios executórios ordinariamente disponíveis a este Juízo em face das devedoras principais. 2. Da falência das executadas e da competência do juízo universal Registre-se que as executadas integram o denominado Grupo Máquina de Vendas, cuja recuperação judicial foi posteriormente convolada em falência, circunstância já consignada nos autos e refletida na própria autuação do feito, que ora identifica a primeira executada como MASSA FALIDA DE WG ELETRO S.A. A decretação da quebra produz efeito processual inafastável: a execução singular do crédito trabalhista não pode prosseguir perante esta Especializada, atraída que está pela vis attractiva do Juízo falimentar, indivisível e universal (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Com efeito, dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 que "é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". A competência desta Justiça Especializada, portanto, subsiste integralmente para o processo de conhecimento e para a liquidação — vale dizer, para a definição do quantum debeatur —, mas se exaure com a apuração do crédito. A partir daí, os atos de expropriação e de satisfação competem exclusivamente ao Juízo falimentar, sob pena de violação à par condicio creditorum e de indevido tratamento privilegiado de um credor em detrimento dos demais integrantes da mesma classe. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do C. TST, do C. STJ e do E. STF, no sentido de que, liquidada a dívida, a execução opera-se por concurso perante o Juízo universal, cabendo ao Juízo trabalhista a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto DECIDE o Juízo: a) DECLARAR a incompetência desta Justiça Especializada para a prática de atos de expropriação e satisfação do crédito exequendo em face das executadas WG ELETRO S.A. (MASSA FALIDA DE) e RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., ante a decretação da quebra e a vis attractiva do juízo universal (arts. 6º, § 2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005); b) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros da sentença e dos acórdãos, com posterior vista às partes pelo prazo sucessivo de 8 dias (art. 879, § 2º, da CLT)]; c) DETERMINAR, após a definitividade da liquidação, a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da exequente, discriminando o principal, os acessórios, a contribuição previdenciária e os honorários advocatícios, para fins de habilitação perante o Juízo falimentar. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - PARTNERS HOLDING LTDA. - STARBOARD HOLDING LTDA - STARBOARD ASSET LTDA. - WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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