Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000464-82.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: VICTOR PENA MACIEL RECLAMADO: M F DA SILVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ffce72 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - A desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa. O artigo 50 do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito. Há que se observar ainda, no presente caso, o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador. Considerando, ainda, que a pessoa jurídica executada nos presentes autos não adimpliu com a obrigação de pagar o seu débito e considerado os dispositivos legais acima citados, além do art. 133 do NCPC e o art. 6º da IN 39 do TST que resguardou a iniciativa do juízo, determino, a pedido do(a) exequente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em face de MATHEUS DE ALBUQUERQUE VIDAL, na qualidade de sócio administrador da pessoa jurídica executada, tendo em vista as alegações e requerimentos formulados pela exequente no #id:9a74904 e documentos anteriormente acostados aos autos, notificando o(s) suscitado(s), para, querendo, manifestar(em)-se nos próprios autos sobre o incidente de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando o que entenderem de direito, requerendo as provas cabíveis, nos termos dos artigos 855-A da CLT c/c 135 do CPC, sob pena de preclusão. II - Expirado o prazo ou se apresentada manifestação sobre o incidente de desconsideração, retornem os autos conclusos para estabilização do IDPJ. III - Considerando os requerimentos formulados pela(o) exequente na manifestação de #id:9a74904, atribuo à presente decisão força de MANDADO JUDICIAL para fins de penhora sobre o rosto dos autos do processo nº 1006508-49.2024.4.01.3100 dos créditos de titularidade do demandado MATHEUS DE ALBUQUERQUE VIDAL, suficientes para a garantia da presente execução, a ser cumprida junto ao 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJAP, devendo a presente decisão ser encaminhada por meio de comunicação/ofício assinado pelo próprio servidor, conforme delegação deste Juízo. IV - Indefiro, por ora, os demais requerimentos, uma vez que inoportunos. V - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR PENA MACIEL
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000464-82.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: VICTOR PENA MACIEL RECLAMADO: M F DA SILVA EIRELI INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT RSP DESTINATÁRIO: VICTOR PENA MACIEL No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, nos termos da decisão proferida pelo Juízo (cujo inteiro teor encontra-se disponível no PJE), ato do qual já fica ciente independente de nova intimação, com oportuna decretação da prescrição intercorrente, após o biênio legal (CLT, art. 11-A), da qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. O(A) exequente fica, desde já, também expressamente ciente de que deverá informar ao Juízo, mediante a devida comprovação, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação. MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. RANIELLY SANTANA PENA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR PENA MACIEL
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.