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TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000464-06.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: MARIA ROSALINA CARDOSO RECLAMADO: J C ROMERO DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e91dc proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte exequente postulou o reconhecimento da sucessão de empresa da executada J C ROMERO DE SOUZA LTDA pela empresa LC CLÍNICA DENTÁRIA LTDA., CNPJ nº 10.827.660/0001-02. 2. A certidão de id. 5bf28ee noticia elementos que, em princípio, justificam a apuração da alegada sucessão empresarial, notadamente a continuidade da atividade econômica no mesmo estabelecimento, no mesmo ramo de atividade, com manutenção da estrutura, equipamentos e parte da força de trabalho. 3. Com base no princípio da vedação da decisão surpresa, nos moldes dos artigos 9º e 10º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, proceda à inclusão da empresa LC CLÍNICA DENTÁRIA LTDA., CNPJ nº 10.827.660/0001-02 no polo passivo da demanda, bem como a intimação, no mesmo endereço do mandado de id 113cc23, via mandado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, caso queira, sobre as alegações suscitadas na manifestação de #id:748d72a, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações de caracterização da sucessão empresarial e consequente responsabilização patrimonial. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para análise do pedido de sucessão empresarial. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J C ROMERO DE SOUZA LTDA
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000464-06.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: MARIA ROSALINA CARDOSO RECLAMADO: J C ROMERO DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e91dc proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte exequente postulou o reconhecimento da sucessão de empresa da executada J C ROMERO DE SOUZA LTDA pela empresa LC CLÍNICA DENTÁRIA LTDA., CNPJ nº 10.827.660/0001-02. 2. A certidão de id. 5bf28ee noticia elementos que, em princípio, justificam a apuração da alegada sucessão empresarial, notadamente a continuidade da atividade econômica no mesmo estabelecimento, no mesmo ramo de atividade, com manutenção da estrutura, equipamentos e parte da força de trabalho. 3. Com base no princípio da vedação da decisão surpresa, nos moldes dos artigos 9º e 10º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, proceda à inclusão da empresa LC CLÍNICA DENTÁRIA LTDA., CNPJ nº 10.827.660/0001-02 no polo passivo da demanda, bem como a intimação, no mesmo endereço do mandado de id 113cc23, via mandado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, caso queira, sobre as alegações suscitadas na manifestação de #id:748d72a, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações de caracterização da sucessão empresarial e consequente responsabilização patrimonial. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para análise do pedido de sucessão empresarial. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSALINA CARDOSO
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