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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 0000463-46.2024.5.09.0091 RECORRENTE: TAINARA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS RECORRIDO: FATIMA APARECIDA FERRAZ E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5a74145) proferida nos autos do processo 0000463-46.2024.5.09.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000463-46.2024.5.09.0091 AGRAVANTE: TAINARA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENAN VINICIUS DE SOUZA VINDOCA ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE SOARES ADVOGADA: Dra. KELLEN APARECIDA MOLINARI AGRAVADO: FATIMA APARECIDA FERRAZ ADVOGADA: Dra. PRISCYLLA KELLI AGUIAR AGRAVADO: VANESSA SIMOES DE SOUZA CORAL MERCADO LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCYLLA KELLI AGUIAR AGRAVADO: SUPERMERCADO SIMOES LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCYLLA KELLI AGUIAR GMDAR/AMS/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 391-A e 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 55 do Incidente de Recurso Repetitivo do TST. - contrariedade ao Tema 497 do STF. - violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. A Autora pede o reconhecimento da estabilidade gestante. Alega que o pedido de demissão somente tem validade mediante assistência sindical ou perante autoridade local competente. Aduz que não é necessária a investigação da existência de qualquer vício de consentimento no pedido de demissão, uma vez que a assistência sindical é requisito formal preliminar. Sustenta que o fato da trabalhadora não aceitar ou pleitear sua reintegração na empresa Recorrida não caracteriza renúncia à estabilidade provisória e, muito menos, abuso de direito, bem como que o fato de o contrato de trabalho perdurar por período inferior a um ano não é capaz de afastar a necessidade da assistência sindical no momento da rescisão contratual. Afirma, por fim, que o fato ter obtido novo emprego posteriormente seu desligamento da empresa Recorrida não altera em nada o direito da Recorrente. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) As partes firmaram contrato de trabalho por prazo indeterminado, que vigorou de 24/11/2022 a 10/3/2023 (TRCT; fls. 138/139), com o término a pedido da autora. De acordo com o documento de fl. 132, datado de 8/2/2023, devidamente assinado, a obreira solicitou livremente o encerramento do contrato de trabalho, informando que trabalharia até o dia 10/3 /2023. O TRCT de fls. 138/139 foi devidamente assinado pela autora, sem qualquer ressalva. No entanto, quando da ruptura contratual, a Autora encontrava-se grávida, conforme aponta o exame de ultrassonografia de fl. 25. No caso dos autos, o pedido de demissão foi realizado sem qualquer vício de vontade. Não houve a produção de prova oral (audiência de fls. 145/146). Assim, o ato material de quebra do vínculo contratual ocorreu por vontade da própria reclamante e, indiretamente, afasta com isso qualquer tipo de estabilidade que possa ter, ainda que esse instituto vise proteger também o nascituro. Para acolher o pedido da autora, promovendo a devida reintegração, ou mesmo, deferindo a indenização substitutiva, dever-se-ia declarar, primeiramente, a existência de um vício no pedido de demissão, o qual, como visto acima, não existiu. Neste sentido, a tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 497, em julgamento realizado no RE 629.053 em 10/10/2018, estabelece que: (...) Vale dizer, foram eleitos apenas dois pressupostos para a garantia de emprego da gestante: (1) o fato biológico da gravidez ser anterior à rescisão do contrato; e (2) a dispensa ocorrer sem justa causa. A respeito do tema, é o entendimento do C. TST: (...) Portanto, não há nulidade do pedido de demissão da autora, pois comprovado inexistir qualquer vício de consentimento, consequentemente, incabível a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", da ADCT/CRFB. Ainda, conforme entendimento que prevalece nesta Turma, desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão contratual, na medida em que o contrato de trabalho perdurou por menos de um ano. Logo, por não ser o caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, não há que se falar em estabilidade e, por consequência, da aplicação do art. 500 da CLT, sendo prescindível a assistência sindical quando do rompimento contratual. (...) Todavia, em que pese a tese fixada pelo C. TST, no presente caso, verifico que, já na petição inicial, a demandante postulou o pagamento de indenização da estabilidade provisória, não havendo sequer pedido subsidiário de reintegração ao emprego. Logo, a recusa da autora torna incontestável a intenção de não retornar ao trabalho, mas tão somente de obter a indenização substitutiva A Autora obteve novo emprego em 22/6/2023, conforme informa a cópia da sua CTPS (fl. 20), com o contrato de trabalho em vigência. Verifica-se, dessarte, que quando do ajuizamento da presente ação, em 8/5/2024, a Autora já havia obtido novo emprego. A finalidade da estabilidade gestante é a proteção da manutenção do contrato de trabalho e não do pagamento dos salários do tempo correspondente à estabilidade, especialmente quando a trabalhadora já obteve novo emprego, ou seja, já voltou a trabalhar e receber salários em prol de outro empregador. A indenização só é cabível quando há impossibilidade de retorno ao trabalho. No caso, a impossibilidade não decorreu do decurso do tempo e nem de nenhuma causa atribuível à Ré e sim de causa ocorrida com a Autora, qual seja, a recolocação em novo emprego. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que a recusa injustificada da trabalhadora de retorno ao trabalho, quando ofertado pelo empregador, importa renúncia à reintegração e também à estabilidade da gestante, pois os direitos não podem ser exercidos com abuso de seu titular, contrariando a boa-fé objetiva. No caso em tela, os objetivos da norma constitucional de proteção à maternidade e à criança foram atingidos. Neste sentido, o procedente dos autos 0000506-72.2024.5.09.0126, acórdão publicado em 12/12/2024, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, a quem peço vênia para transcrever seus judiciosos fundamentos: (...) A conduta da recorrente se desvirtua do objetivo da lei, que é a garantia de emprego, e não só de salário. Assim, o deferimento de sua pretensão configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa. Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, mantém-se." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal, contrariedade à Súmula do TST invocada ou aos Temas nº 55 do TST e nº 497 do STF. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (0100368-69.2023.5.01.0030, 0000490-93.2023.5.07.0002, 0000313- 35.2023.5.07.0001, 00002943920245230004, 00001601020245230037) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (00004858920215110015, 00100324220225180010, 00002059220245120013, 10007330520235020052) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A Reclamante sustenta que o Regional desconsiderou o entendimento vinculante desta Corte no sentido de que a falta de homologação sindical torna nulo o pedido de demissão da gestante, sendo irrelevante a comprovação de vício de consentimento. Afirma que a assistência sindical é requisito formal preliminar e, portanto, examinado antes do próprio vício de consentimento. Defende que “Ainda, o TST tem consolidado o entendimento de que, uma vez reconhecida a garantia de emprego da gestante, a indenização substitutiva é devida, independentemente da obtenção de novo emprego pela gestante. A indenização é uma consequência lógica e pecuniária da violação ao direito à estabilidade.”. Aponta violação dos arts. 10, II, b, do ADCT; 391-A e 500 da CLT e o tema vinculante 55 do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 456/458 – com destaques); indicou ofensa à ordem jurídica, e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que não há nulidade do pedido de demissão da Autora, haja vista ser desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão contratual, pois o contrato de trabalhou perdurou por menos de um ano. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 500 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) A) NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O Juízo de origem rejeitou o pedido de nulidade do pedido de demissão, bem como do pedido de reconhecimento da estabilidade gestante, com o pagamento de indenização pelo período estabilitário. Consta da sentença: "1. Nulidade do pedido de demissão Aduz a reclamante que durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada encontrou uma série de dificuldades no exercício de suas funções, e que em razão disso formalizou o seu pedido de demissão no dia 10/03/2023, embora essa não fosse a sua real intenção. Alega também que posteriormente ao pedido de demissão, em 21/07/2023, descobriu que se encontrava grávida por ocasião da rescisão contratual, e postula a nulidade do pedido de demissão, e o pagamento das verbas rescisórias que elenca, argumentando que não houve a assistência sindical no momento da rescisão contratual, como exige o artigo 500 da CLT. Considerando que a reclamante pediu demissão, como reconhece na inicial e consta nos documentos carreados à contestação das rés, deveria ter comprovado a existência de vício de consentimento em sua manifestação de sua vontade, pois não é possível a anulação do pedido de demissão formulado pelo empregado sem a prova do vício de consentimento. Desse modo, e como não foi comprovada nos autos a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade da autora, não há como se acolher a alegada nulidade do pedido de demissão, pois assim como o empregador não pode demitir o empregado sem justa causa e depois postular a mudança para justa causa, o empregado também não pode pedir demissão e, posteriormente, arrepender-se e postular a modificação da modalidade rescisória. De outro lado, embora a reclamante tenha arguido a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência da assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT, tal dispositivo legal se destina ao empregado portador da estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT, o que não é o caso da autora, razão pela qual inexiste nulidade no pedido de demissão em razão disso: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 500 DA CLT. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. Trata-se de demanda que visa obter a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da estabilidade gestacional. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de demissão de empregada grávida pode ser convalidado frente ao contido no artigo 500 da CLT. Decidiu-se que a ausência de assistência da entidade sindical não era requisito necessário à perfectibilização do pedido de demissão da reclamante, eis que não se tratou de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Com isto, restou afastada a nulidade do pedido de demissão e não reconhecida a estabilidade gestacional. Não há violação ao artigo 500 da CLT, pois este dispositivo diz respeito aos casos de estabilidade decenal, não se aplicando às hipóteses de garantia provisória de emprego da empregada gestante. Recurso da reclamante desprovido (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0001332-22.2023.5.09.0195. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kRALBb). Ademais, a aplicação do disposto no artigo 500 da CLT demandaria a comprovação de que a reclamada tinha ciência da estabilidade provisória assegurada à reclamante, pois não há como se exigir do empregador a submissão do pedido de demissão à assistência sindical se não tiver conhecimento da estabilidade provisória do empregado, e como nem mesmo a reclamante tinha ciência de sua gravidez quando pediu demissão (por vontade livre e consciente), também por isso não se pode aplicar a referida norma legal ao caso dos autos. Indefere-se o pedido de nulidade do pedido de demissão, e bem assim as pretensões decorrentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, e guias do seguro desemprego). 2. Estabilidade provisória da gestante Embora seja vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tal circunstância não obsta a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do próprio empregado, o que importa em renúncia ao direito à estabilidade provisória no emprego, como ocorre no caso dos autos. Indefere-se o pedido de indenização do período de estabilidade provisória da gestante, inclusive porque inexiste irregularidade na rescisão contratual em razão da ausência da assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT, como indicado no item anterior desta sentença." (fls. 169/171) A autora recorre da decisão que considerou válido o pedido de demissão de uma empregada gestante, argumentando que a falta de homologação sindical torna o pedido nulo, conforme o artigo 500 da CLT. Sustenta que a estabilidade gestacional da recorrente é comprovada e que a nulidade do pedido de demissão independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou da existência de vícios de consentimento. Cita jurisprudência do C. TST que corrobora a necessidade da homologação sindical, mesmo sem conhecimento da gravidez ou vícios de vontade, afirmando que a ausência de assistência sindical prejudica a gestante que muitas vezes desconhece seus direitos. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar nulo o pedido de demissão, convertendo-o em demissão sem justa causa com pagamento das verbas rescisórias cabíveis, incluindo a indenização substitutiva do período de estabilidade e do seguro-desemprego, além da multa do artigo 477 da CLT. Análise. As partes firmaram contrato de trabalho por prazo indeterminado, que vigorou de 24/11/2022 a 10/3/2023 (TRCT; fls. 138/139), com o término a pedido da autora. De acordo com o documento de fl. 132, datado de 8/2/2023, devidamente assinado, a obreira solicitou livremente o encerramento do contrato de trabalho, informando que trabalharia até o dia 10/3/2023. O TRCT de fls. 138/139 foi devidamente assinado pela autora, sem qualquer ressalva. No entanto, quando da ruptura contratual, a Autora encontrava-se grávida, conforme aponta o exame de ultrassonografia de fl. 25. No caso dos autos, o pedido de demissão foi realizado sem qualquer vício de vontade. Não houve a produção de prova oral (audiência de fls. 145/146). Assim, o ato material de quebra do vínculo contratual ocorreu por vontade da própria reclamante e, indiretamente, afasta com isso qualquer tipo de estabilidade que possa ter, ainda que esse instituto vise proteger também o nascituro. Para acolher o pedido da autora, promovendo a devida reintegração, ou mesmo, deferindo a indenização substitutiva, dever-se-ia declarar, primeiramente, a existência de um vício no pedido de demissão, o qual, como visto acima, não existiu. Neste sentido, a tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 497, em julgamento realizado no RE 629.053 em 10/10/2018, estabelece que: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Vale dizer, foram eleitos apenas dois pressupostos para a garantia de emprego da gestante: (1) o fato biológico da gravidez ser anterior à rescisão do contrato; e (2) a dispensa ocorrer sem justa causa. A respeito do tema, é o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . II. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa - como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. III. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. IV. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. V. Desse modo, ao concluir que a garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT alcança também os trabalhadores temporários, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-101854-03.2018.5.01.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021). Portanto, não há nulidade do pedido de demissão da autora, pois comprovado inexistir qualquer vício de consentimento, consequentemente, incabível a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", da ADCT/CRFB. Ainda, conforme entendimento que prevalece nesta Turma, desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão contratual, na medida em que o contrato de trabalho perdurou por menos de um ano. Logo, por não ser o caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, não há que se falar em estabilidade e, por consequência, da aplicação do art. 500 da CLT, sendo prescindível a assistência sindical quando do rompimento contratual. Neste sentido, a seguinte ementa turmária: "GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. Conforme o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a responsabilidade do empregador em assegurar o emprego da gestante é objetiva, bastando a confirmação da gravidez no período de vigência do contrato de trabalho para que a empregada tenha direito à garantia de emprego, sendo irrelevante a data em que o empregador ou mesmo a empregada tiveram conhecimento da gravidez. Todavia, não se aplica tal garantia quando a demissão decorre de pedido da própria empregada, a qual pode dispor de seu direito, sendo clara a previsão ao vedar exclusivamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não se observa na situação em tela. Ausente comprovação de vício de consentimento quanto ao pedido de demissão, reputa-se válido e eficaz. Sentença que se mantém. (0001801-48.2017.5.09.0011, publicado em 23/1/2019, Des. Rel. Francisco Roberto Ermel). A propósito, o precedente 0000046-10.2023.5.09.0130 (publicado em 10/6/2024), de minha relatoria. Diante do exposto, o Colegiado reputaria válido o pedido de demissão pela Reclamante, motivo pelo qual não faria jus à estabilidade gestacional. No entanto, por responsabilidade institucional, esta Turma observa a tese jurídica vinculante do tema 55 do C. TST: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, publicação 11/3/2025). Todavia, em que pese a tese fixada pelo C. TST, no presente caso, verifico que, já na petição inicial, a demandante postulou o pagamento de indenização da estabilidade provisória, não havendo sequer pedido subsidiário de reintegração ao emprego. Logo, a recusa da autora torna incontestável a intenção de não retornar ao trabalho, mas tão somente de obter a indenização substitutiva A Autora obteve novo emprego em 22/6/2023, conforme informa a cópia da sua CTPS (fl. 20), com o contrato de trabalho em vigência. Verifica-se, dessarte, que quando do ajuizamento da presente ação, em 8/5/2024, a Autora já havia obtido novo emprego. A finalidade da estabilidade gestante é a proteção da manutenção do contrato de trabalho e não do pagamento dos salários do tempo correspondente à estabilidade, especialmente quando a trabalhadora já obteve novo emprego, ou seja, já voltou a trabalhar e receber salários em prol de outro empregador. A indenização só é cabível quando há impossibilidade de retorno ao trabalho. No caso, a impossibilidade não decorreu do decurso do tempo e nem de nenhuma causa atribuível à Ré e sim de causa ocorrida com a Autora, qual seja, a recolocação em novo emprego. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que a recusa injustificada da trabalhadora de retorno ao trabalho, quando ofertado pelo empregador, importa renúncia à reintegração e também à estabilidade da gestante, pois os direitos não podem ser exercidos com abuso de seu titular, contrariando a boa-fé objetiva. No caso em tela, os objetivos da norma constitucional de proteção à maternidade e à criança foram atingidos. Neste sentido, o procedente dos autos 0000506-72.2024.5.09.0126, acórdão publicado em 12/12/2024, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, a quem peço vênia para transcrever seus judiciosos fundamentos: "(...) A dispensa da empregada gestante no curso do contrato de trabalho, ainda que no período relativo ao aviso prévio, afronta o disposto no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assim preconiza: "Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". O objetivo econômico e social da estabilidade provisória da gestante prevista pelo constituinte é garantir à mulher a manutenção do emprego no importante momento da gestação e dos cuidados com o recém-nascido. Com isso, ao mesmo tempo em que se respeitam os princípios da dignidade humana e da não discriminação da empregada mulher, insculpidos nos artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal, protegem-se, a partir de tal dispositivo do ADCT, os direitos do nascituro. A prova do estado gravídico ocorre por intermédio de exame, de modo que o início da estabilidade se dá na data apontada pelo exame médico como provável início da gestação, já que o termo inicial da estabilidade gestacional é o dia da concepção. Ainda que a concepção tenha ocorrido no prazo do aviso prévio, laborado ou mesmo indenizado, deve ser observado o art. 391-A, da CLT, inserido pela Lei 12.812/2013, no sentido de que "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" Destaque-se que no entendimento desta e. Turma, a estabilidade ora analisada é garantida apenas para a hipótese do contrato de trabalho por prazo indeterminado, não sendo aplicável nos casos de contrato de trabalho por tempo determinado, pois este Colegiado entende que a estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018). Esta e. Turma também entende que a estabilidade da gestante não se aplica aos casos de contrato temporário previsto pela Lei 6.019/74, nos termos do que restou definido pelo c. TST no IAC - 5639-31.2013.5.12.0051. Fixada as premissas jurídicas e a abrangência da estabilidade em comento, é importante ressaltar que, como ocorre com todo direito assegurado pelo ordenamento jurídico, a estabilidade da gestante também deve ser exercida observando-se os limites gerais previstos pelos princípios e regras previstos por este mesmo ordenamento. Conforme prevê o art. 187, do Código Civil "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Se ajuizada a ação com finalidade estritamente indenizatória, após extinto o prazo estabilitário, envolvendo contexto em que a própria autora inviabilizou eventual possibilidade de reintegração e sem promover qualquer comunicação da gravidez ao empregador após a ruptura contratual, haverá abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil. O direito de a reclamante ser amparada pela estabilidade durante o seu estado gravídico tem como principal objeto a manutenção do emprego e a reintegração ao contrato, sendo o pagamento indenizado do período estabilitário somente uma alternativa à reintegração, quando esta for comprovadamente impossível ou não aconselhável. Quando se constata na conduta autoral a ausência de efetiva pretensão pela manutenção do contrato, havendo pedido exclusivamente indenizatório, sem justificativa plausível referente ao ambiente de trabalho ou às condições de saúde da reclamante, verifica-se a inexistência de interesse na própria estabilidade provisória, configurando o abuso de direito por desvirtuar e exceder o fim econômico e social do instituto estabilitário. Nestes casos também ocorre conduta contrária à boa-fé objetiva, pois, ausente comunicação e transparência acerca do estado gravídico e sendo o contrato de trabalho bilateral e sinalagmático, a ausência de prévia comunicação ao empregador e o concomitante ajuizamento de ação após encerrado o prazo estabilitário, revela a inobservância da regra geral do art. 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Com efeito, conhece-se o entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que o fato de o empregador não conhecer o estado gravídico da empregada no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade provisória, conforme decorre da Súmula n.º 244, I, do TST. Também se considera a diretriz prevista na OJ 399. da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Porém, referidos entendimentos jurisprudenciais devem ser analisados mediante interpretação sistemática das normas jurídicas em geral, sob os condicionamentos jurídicos acima referidos, especialmente aqueles do legítimo exercício do direito e da boa-fé objetiva. De fato, conforme o item I, da Súmula 244, do c. TST, o desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico da demandante no momento da dispensa efetivamente não obsta, de imediato, a estabilidade, desde que a pretensão da parte tenha sido veiculada de modo a permitir a efetiva reintegração no emprego, objeto jurídico de proteção imediata da Constituição e da Lei, tendo em vista a finalidade principal de garantir o sustento da gestante e do nascituro e a garantia do posto de trabalho para a futura subsistência da gestante e filho. Do mesmo modo, nos termos da OJ 399, da SDI-I do TST, o ajuizamento da ação após o escoamento do período de estabilidade não deve gerar, automaticamente, o indeferimento da indenização pleiteada. Porém, na mesma linha de interpretação sistemática das regras acerca da conduta dos contratantes, é necessário que haja suficiente justificativa para o ajuizamento tardio da ação ou para a inexistência de pleito de reintegração, sob pena de se incorrer no mencionado abuso de direito e na ausência de transparência e boa-fé objetiva que devem nortear os contratos de trabalho tanto em sua execução quanto em situações pós-contratuais como a relativa à estabilidade da gestante. Também decorre do que acima restou fundamentado, e com maior razão, que se houver renúncia expressa e válida da parte demandante à reintegração no emprego ou recusa ao retorno ao posto de trabalho sem justificativa plausível após oferta de restabelecimento do contrato pelo empregador, não haverá direito à indenização estabilitária. Nesse sentido decisões desta e. 6ª Turma: "ESTABILIDADE GESTANTE - RECUSA DA REINTEGRAÇÃO - RENÚNCIA À ESTABILIDADE - A recusa da trabalhadora de retorno do emprego por ocasião da rescisão, quando a empresa pôs à disposição o emprego em razão da ciência do estado gravídico da autora, importa em renúncia à reintegração e, por consequência, da estabilidade gestante, sendo indevida a indenização do período de estabilidade." (autos 01665-2014-068-09-00-0 (RO 8926/2015), acórdão publicado em 14/07/2015, de relatoria do Exmo. Des.Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Sueli Gil El Rafihi).". "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Considerando que o escopo do legislador, ao assegurar garantia de emprego à gestante, foi o de proteger o contrato de trabalho e não os salários do período a ela atinente, o pedido de reintegração é necessário, não se tratando de uma questão de escolha da parte litigante. Assim, a recusa em voltar ao trabalho, de forma injustificada, implica verdadeira renúncia à estabilidade provisória. Recurso da ré a que se dá provimento, para excluir o reconhecimento da estabilidade provisória, bem como a condenação ao pagamento da verba indenizatória respectiva." (autos 00704-2014-094-09-00-8 (RO 13193/2015), acórdão publicado em 24/11/2015, de relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi e Rev. Sergio Murilo Rodrigues Lemos).". No caso, a autora ao invés de retornar à sua empregadora para informá-la de seu estado gravídico, e auferir seu direito à reintegração, preferiu buscar emprego em outra empresa, mesmo sem nada alegar sobre o ambiente e condições de trabalho na ré, tampouco, por evidente, sobre suas condições de saúde. Nessa circunstância, abriu mão do pedido de reintegração na reclamada - conforme declara à fl. 05 da inicial -, preferindo apenas buscar a indenização substitutiva que entende ter direito, o que fere o princípio da boa-fé. Nesse sentido a seguinte ementa de minha relatoria: "ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ausente a pretensão autoral de manutenção do contrato de trabalho, havendo pedido exclusivamente indenizatório, sem justificativa plausível, verifica-se a inexistência de interesse na própria estabilidade provisória, configurando o abuso de direito por desvirtuar e exceder o fim econômico e social do instituto estabilitário. Sentença mantida. (TRT-9 - RO: 00003725420225090663, Relator: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2023).". Assim, indevida a indenização substitutiva pleiteada, merecendo reforma a r.sentença, no particular. (...)" A conduta da recorrente se desvirtua do objetivo da lei, que é a garantia de emprego, e não só de salário. Assim, o deferimento de sua pretensão configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa. Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, mantém-se. A Reclamante sustenta que o Regional desconsiderou o entendimento vinculante desta Corte no sentido de que a falta de homologação sindical torna nulo o pedido de demissão da gestante, sendo irrelevante a comprovação de vício de consentimento. Afirma que a assistência sindical é requisito formal preliminar e, portanto, examinado antes do próprio vício de consentimento. Defende que “o TST tem consolidado o entendimento de que, uma vez reconhecida a garantia de emprego da gestante, a indenização substitutiva é devida, independentemente da obtenção de novo emprego pela gestante. A indenização é uma consequência lógica e pecuniária da violação ao direito à estabilidade.”. Aponta violação dos arts. 10, II, b, do ADCT; 391-A, 500 da CLT e o tema vinculante 55 do TST. Ao exame. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não há nulidade do pedido de demissão da Autora, haja vista ser desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão contratual, pois o contrato de trabalhou perdurou por menos de um ano. Entretanto, constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Além disso, o fato de a Reclamante ter obtido um novo emprego não implica renúncia ao direito à estabilidade. Assim, considerando o caráter irrenunciável do direito em debate, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 134 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, definiu, em caráter obrigatório, que "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.". Nesse sentido, denota-se que o Tribunal Regional, ao declarar válido o pedido de demissão – sem assistência sindical-, proferiu decisão em dissonância da tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. Diante do exposto, demonstrada a violação do art. 500 da CLT, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista violação do art. 500 da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer à Autora o direito à estabilidade provisória conferida à gestante e condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 meses após o parto, bem como do aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais, 13º salário proporcional e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, observado o período da estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio, tal como se apurar em execução de sentença. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 500 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer à Autora o direito à estabilidade provisória conferida à gestante e condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 meses após o parto, bem como do aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais, 13º salário proporcional e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, observado o período da estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio, tal como se apurar em execução de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.4672017, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063010362214200000187361823. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063010362214200000187361823?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SIMOES LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 0000463-46.2024.5.09.0091 RECORRENTE: TAINARA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS RECORRIDO: FATIMA APARECIDA FERRAZ E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5a74145) proferida nos autos do processo 0000463-46.2024.5.09.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000463-46.2024.5.09.0091 AGRAVANTE: TAINARA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENAN VINICIUS DE SOUZA VINDOCA ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE SOARES ADVOGADA: Dra. KELLEN APARECIDA MOLINARI AGRAVADO: FATIMA APARECIDA FERRAZ ADVOGADA: Dra. PRISCYLLA KELLI AGUIAR AGRAVADO: VANESSA SIMOES DE SOUZA CORAL MERCADO LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCYLLA KELLI AGUIAR AGRAVADO: SUPERMERCADO SIMOES LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCYLLA KELLI AGUIAR GMDAR/AMS/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 391-A e 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 55 do Incidente de Recurso Repetitivo do TST. - contrariedade ao Tema 497 do STF. - violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. A Autora pede o reconhecimento da estabilidade gestante. Alega que o pedido de demissão somente tem validade mediante assistência sindical ou perante autoridade local competente. Aduz que não é necessária a investigação da existência de qualquer vício de consentimento no pedido de demissão, uma vez que a assistência sindical é requisito formal preliminar. Sustenta que o fato da trabalhadora não aceitar ou pleitear sua reintegração na empresa Recorrida não caracteriza renúncia à estabilidade provisória e, muito menos, abuso de direito, bem como que o fato de o contrato de trabalho perdurar por período inferior a um ano não é capaz de afastar a necessidade da assistência sindical no momento da rescisão contratual. Afirma, por fim, que o fato ter obtido novo emprego posteriormente seu desligamento da empresa Recorrida não altera em nada o direito da Recorrente. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) As partes firmaram contrato de trabalho por prazo indeterminado, que vigorou de 24/11/2022 a 10/3/2023 (TRCT; fls. 138/139), com o término a pedido da autora. De acordo com o documento de fl. 132, datado de 8/2/2023, devidamente assinado, a obreira solicitou livremente o encerramento do contrato de trabalho, informando que trabalharia até o dia 10/3 /2023. O TRCT de fls. 138/139 foi devidamente assinado pela autora, sem qualquer ressalva. No entanto, quando da ruptura contratual, a Autora encontrava-se grávida, conforme aponta o exame de ultrassonografia de fl. 25. No caso dos autos, o pedido de demissão foi realizado sem qualquer vício de vontade. Não houve a produção de prova oral (audiência de fls. 145/146). Assim, o ato material de quebra do vínculo contratual ocorreu por vontade da própria reclamante e, indiretamente, afasta com isso qualquer tipo de estabilidade que possa ter, ainda que esse instituto vise proteger também o nascituro. Para acolher o pedido da autora, promovendo a devida reintegração, ou mesmo, deferindo a indenização substitutiva, dever-se-ia declarar, primeiramente, a existência de um vício no pedido de demissão, o qual, como visto acima, não existiu. Neste sentido, a tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 497, em julgamento realizado no RE 629.053 em 10/10/2018, estabelece que: (...) Vale dizer, foram eleitos apenas dois pressupostos para a garantia de emprego da gestante: (1) o fato biológico da gravidez ser anterior à rescisão do contrato; e (2) a dispensa ocorrer sem justa causa. A respeito do tema, é o entendimento do C. TST: (...) Portanto, não há nulidade do pedido de demissão da autora, pois comprovado inexistir qualquer vício de consentimento, consequentemente, incabível a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", da ADCT/CRFB. Ainda, conforme entendimento que prevalece nesta Turma, desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão contratual, na medida em que o contrato de trabalho perdurou por menos de um ano. Logo, por não ser o caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, não há que se falar em estabilidade e, por consequência, da aplicação do art. 500 da CLT, sendo prescindível a assistência sindical quando do rompimento contratual. (...) Todavia, em que pese a tese fixada pelo C. TST, no presente caso, verifico que, já na petição inicial, a demandante postulou o pagamento de indenização da estabilidade provisória, não havendo sequer pedido subsidiário de reintegração ao emprego. Logo, a recusa da autora torna incontestável a intenção de não retornar ao trabalho, mas tão somente de obter a indenização substitutiva A Autora obteve novo emprego em 22/6/2023, conforme informa a cópia da sua CTPS (fl. 20), com o contrato de trabalho em vigência. Verifica-se, dessarte, que quando do ajuizamento da presente ação, em 8/5/2024, a Autora já havia obtido novo emprego. A finalidade da estabilidade gestante é a proteção da manutenção do contrato de trabalho e não do pagamento dos salários do tempo correspondente à estabilidade, especialmente quando a trabalhadora já obteve novo emprego, ou seja, já voltou a trabalhar e receber salários em prol de outro empregador. A indenização só é cabível quando há impossibilidade de retorno ao trabalho. No caso, a impossibilidade não decorreu do decurso do tempo e nem de nenhuma causa atribuível à Ré e sim de causa ocorrida com a Autora, qual seja, a recolocação em novo emprego. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que a recusa injustificada da trabalhadora de retorno ao trabalho, quando ofertado pelo empregador, importa renúncia à reintegração e também à estabilidade da gestante, pois os direitos não podem ser exercidos com abuso de seu titular, contrariando a boa-fé objetiva. No caso em tela, os objetivos da norma constitucional de proteção à maternidade e à criança foram atingidos. Neste sentido, o procedente dos autos 0000506-72.2024.5.09.0126, acórdão publicado em 12/12/2024, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, a quem peço vênia para transcrever seus judiciosos fundamentos: (...) A conduta da recorrente se desvirtua do objetivo da lei, que é a garantia de emprego, e não só de salário. Assim, o deferimento de sua pretensão configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa. Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, mantém-se." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal, contrariedade à Súmula do TST invocada ou aos Temas nº 55 do TST e nº 497 do STF. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (0100368-69.2023.5.01.0030, 0000490-93.2023.5.07.0002, 0000313- 35.2023.5.07.0001, 00002943920245230004, 00001601020245230037) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (00004858920215110015, 00100324220225180010, 00002059220245120013, 10007330520235020052) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A Reclamante sustenta que o Regional desconsiderou o entendimento vinculante desta Corte no sentido de que a falta de homologação sindical torna nulo o pedido de demissão da gestante, sendo irrelevante a comprovação de vício de consentimento. Afirma que a assistência sindical é requisito formal preliminar e, portanto, examinado antes do próprio vício de consentimento. Defende que “Ainda, o TST tem consolidado o entendimento de que, uma vez reconhecida a garantia de emprego da gestante, a indenização substitutiva é devida, independentemente da obtenção de novo emprego pela gestante. A indenização é uma consequência lógica e pecuniária da violação ao direito à estabilidade.”. Aponta violação dos arts. 10, II, b, do ADCT; 391-A e 500 da CLT e o tema vinculante 55 do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 456/458 – com destaques); indicou ofensa à ordem jurídica, e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que não há nulidade do pedido de demissão da Autora, haja vista ser desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão contratual, pois o contrato de trabalhou perdurou por menos de um ano. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 500 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) A) NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O Juízo de origem rejeitou o pedido de nulidade do pedido de demissão, bem como do pedido de reconhecimento da estabilidade gestante, com o pagamento de indenização pelo período estabilitário. Consta da sentença: "1. Nulidade do pedido de demissão Aduz a reclamante que durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada encontrou uma série de dificuldades no exercício de suas funções, e que em razão disso formalizou o seu pedido de demissão no dia 10/03/2023, embora essa não fosse a sua real intenção. Alega também que posteriormente ao pedido de demissão, em 21/07/2023, descobriu que se encontrava grávida por ocasião da rescisão contratual, e postula a nulidade do pedido de demissão, e o pagamento das verbas rescisórias que elenca, argumentando que não houve a assistência sindical no momento da rescisão contratual, como exige o artigo 500 da CLT. Considerando que a reclamante pediu demissão, como reconhece na inicial e consta nos documentos carreados à contestação das rés, deveria ter comprovado a existência de vício de consentimento em sua manifestação de sua vontade, pois não é possível a anulação do pedido de demissão formulado pelo empregado sem a prova do vício de consentimento. Desse modo, e como não foi comprovada nos autos a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade da autora, não há como se acolher a alegada nulidade do pedido de demissão, pois assim como o empregador não pode demitir o empregado sem justa causa e depois postular a mudança para justa causa, o empregado também não pode pedir demissão e, posteriormente, arrepender-se e postular a modificação da modalidade rescisória. De outro lado, embora a reclamante tenha arguido a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência da assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT, tal dispositivo legal se destina ao empregado portador da estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT, o que não é o caso da autora, razão pela qual inexiste nulidade no pedido de demissão em razão disso: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 500 DA CLT. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. Trata-se de demanda que visa obter a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da estabilidade gestacional. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de demissão de empregada grávida pode ser convalidado frente ao contido no artigo 500 da CLT. Decidiu-se que a ausência de assistência da entidade sindical não era requisito necessário à perfectibilização do pedido de demissão da reclamante, eis que não se tratou de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Com isto, restou afastada a nulidade do pedido de demissão e não reconhecida a estabilidade gestacional. Não há violação ao artigo 500 da CLT, pois este dispositivo diz respeito aos casos de estabilidade decenal, não se aplicando às hipóteses de garantia provisória de emprego da empregada gestante. Recurso da reclamante desprovido (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0001332-22.2023.5.09.0195. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kRALBb). Ademais, a aplicação do disposto no artigo 500 da CLT demandaria a comprovação de que a reclamada tinha ciência da estabilidade provisória assegurada à reclamante, pois não há como se exigir do empregador a submissão do pedido de demissão à assistência sindical se não tiver conhecimento da estabilidade provisória do empregado, e como nem mesmo a reclamante tinha ciência de sua gravidez quando pediu demissão (por vontade livre e consciente), também por isso não se pode aplicar a referida norma legal ao caso dos autos. Indefere-se o pedido de nulidade do pedido de demissão, e bem assim as pretensões decorrentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, e guias do seguro desemprego). 2. Estabilidade provisória da gestante Embora seja vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tal circunstância não obsta a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do próprio empregado, o que importa em renúncia ao direito à estabilidade provisória no emprego, como ocorre no caso dos autos. Indefere-se o pedido de indenização do período de estabilidade provisória da gestante, inclusive porque inexiste irregularidade na rescisão contratual em razão da ausência da assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT, como indicado no item anterior desta sentença." (fls. 169/171) A autora recorre da decisão que considerou válido o pedido de demissão de uma empregada gestante, argumentando que a falta de homologação sindical torna o pedido nulo, conforme o artigo 500 da CLT. Sustenta que a estabilidade gestacional da recorrente é comprovada e que a nulidade do pedido de demissão independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou da existência de vícios de consentimento. Cita jurisprudência do C. TST que corrobora a necessidade da homologação sindical, mesmo sem conhecimento da gravidez ou vícios de vontade, afirmando que a ausência de assistência sindical prejudica a gestante que muitas vezes desconhece seus direitos. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar nulo o pedido de demissão, convertendo-o em demissão sem justa causa com pagamento das verbas rescisórias cabíveis, incluindo a indenização substitutiva do período de estabilidade e do seguro-desemprego, além da multa do artigo 477 da CLT. Análise. As partes firmaram contrato de trabalho por prazo indeterminado, que vigorou de 24/11/2022 a 10/3/2023 (TRCT; fls. 138/139), com o término a pedido da autora. De acordo com o documento de fl. 132, datado de 8/2/2023, devidamente assinado, a obreira solicitou livremente o encerramento do contrato de trabalho, informando que trabalharia até o dia 10/3/2023. O TRCT de fls. 138/139 foi devidamente assinado pela autora, sem qualquer ressalva. No entanto, quando da ruptura contratual, a Autora encontrava-se grávida, conforme aponta o exame de ultrassonografia de fl. 25. No caso dos autos, o pedido de demissão foi realizado sem qualquer vício de vontade. Não houve a produção de prova oral (audiência de fls. 145/146). Assim, o ato material de quebra do vínculo contratual ocorreu por vontade da própria reclamante e, indiretamente, afasta com isso qualquer tipo de estabilidade que possa ter, ainda que esse instituto vise proteger também o nascituro. Para acolher o pedido da autora, promovendo a devida reintegração, ou mesmo, deferindo a indenização substitutiva, dever-se-ia declarar, primeiramente, a existência de um vício no pedido de demissão, o qual, como visto acima, não existiu. Neste sentido, a tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 497, em julgamento realizado no RE 629.053 em 10/10/2018, estabelece que: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Vale dizer, foram eleitos apenas dois pressupostos para a garantia de emprego da gestante: (1) o fato biológico da gravidez ser anterior à rescisão do contrato; e (2) a dispensa ocorrer sem justa causa. A respeito do tema, é o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . II. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa - como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. III. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. IV. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. V. Desse modo, ao concluir que a garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT alcança também os trabalhadores temporários, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-101854-03.2018.5.01.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021). Portanto, não há nulidade do pedido de demissão da autora, pois comprovado inexistir qualquer vício de consentimento, consequentemente, incabível a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", da ADCT/CRFB. Ainda, conforme entendimento que prevalece nesta Turma, desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão contratual, na medida em que o contrato de trabalho perdurou por menos de um ano. Logo, por não ser o caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, não há que se falar em estabilidade e, por consequência, da aplicação do art. 500 da CLT, sendo prescindível a assistência sindical quando do rompimento contratual. Neste sentido, a seguinte ementa turmária: "GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. Conforme o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a responsabilidade do empregador em assegurar o emprego da gestante é objetiva, bastando a confirmação da gravidez no período de vigência do contrato de trabalho para que a empregada tenha direito à garantia de emprego, sendo irrelevante a data em que o empregador ou mesmo a empregada tiveram conhecimento da gravidez. Todavia, não se aplica tal garantia quando a demissão decorre de pedido da própria empregada, a qual pode dispor de seu direito, sendo clara a previsão ao vedar exclusivamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não se observa na situação em tela. Ausente comprovação de vício de consentimento quanto ao pedido de demissão, reputa-se válido e eficaz. Sentença que se mantém. (0001801-48.2017.5.09.0011, publicado em 23/1/2019, Des. Rel. Francisco Roberto Ermel). A propósito, o precedente 0000046-10.2023.5.09.0130 (publicado em 10/6/2024), de minha relatoria. Diante do exposto, o Colegiado reputaria válido o pedido de demissão pela Reclamante, motivo pelo qual não faria jus à estabilidade gestacional. No entanto, por responsabilidade institucional, esta Turma observa a tese jurídica vinculante do tema 55 do C. TST: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, publicação 11/3/2025). Todavia, em que pese a tese fixada pelo C. TST, no presente caso, verifico que, já na petição inicial, a demandante postulou o pagamento de indenização da estabilidade provisória, não havendo sequer pedido subsidiário de reintegração ao emprego. Logo, a recusa da autora torna incontestável a intenção de não retornar ao trabalho, mas tão somente de obter a indenização substitutiva A Autora obteve novo emprego em 22/6/2023, conforme informa a cópia da sua CTPS (fl. 20), com o contrato de trabalho em vigência. Verifica-se, dessarte, que quando do ajuizamento da presente ação, em 8/5/2024, a Autora já havia obtido novo emprego. A finalidade da estabilidade gestante é a proteção da manutenção do contrato de trabalho e não do pagamento dos salários do tempo correspondente à estabilidade, especialmente quando a trabalhadora já obteve novo emprego, ou seja, já voltou a trabalhar e receber salários em prol de outro empregador. A indenização só é cabível quando há impossibilidade de retorno ao trabalho. No caso, a impossibilidade não decorreu do decurso do tempo e nem de nenhuma causa atribuível à Ré e sim de causa ocorrida com a Autora, qual seja, a recolocação em novo emprego. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que a recusa injustificada da trabalhadora de retorno ao trabalho, quando ofertado pelo empregador, importa renúncia à reintegração e também à estabilidade da gestante, pois os direitos não podem ser exercidos com abuso de seu titular, contrariando a boa-fé objetiva. No caso em tela, os objetivos da norma constitucional de proteção à maternidade e à criança foram atingidos. Neste sentido, o procedente dos autos 0000506-72.2024.5.09.0126, acórdão publicado em 12/12/2024, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, a quem peço vênia para transcrever seus judiciosos fundamentos: "(...) A dispensa da empregada gestante no curso do contrato de trabalho, ainda que no período relativo ao aviso prévio, afronta o disposto no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assim preconiza: "Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". O objetivo econômico e social da estabilidade provisória da gestante prevista pelo constituinte é garantir à mulher a manutenção do emprego no importante momento da gestação e dos cuidados com o recém-nascido. Com isso, ao mesmo tempo em que se respeitam os princípios da dignidade humana e da não discriminação da empregada mulher, insculpidos nos artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal, protegem-se, a partir de tal dispositivo do ADCT, os direitos do nascituro. A prova do estado gravídico ocorre por intermédio de exame, de modo que o início da estabilidade se dá na data apontada pelo exame médico como provável início da gestação, já que o termo inicial da estabilidade gestacional é o dia da concepção. Ainda que a concepção tenha ocorrido no prazo do aviso prévio, laborado ou mesmo indenizado, deve ser observado o art. 391-A, da CLT, inserido pela Lei 12.812/2013, no sentido de que "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" Destaque-se que no entendimento desta e. Turma, a estabilidade ora analisada é garantida apenas para a hipótese do contrato de trabalho por prazo indeterminado, não sendo aplicável nos casos de contrato de trabalho por tempo determinado, pois este Colegiado entende que a estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018). Esta e. Turma também entende que a estabilidade da gestante não se aplica aos casos de contrato temporário previsto pela Lei 6.019/74, nos termos do que restou definido pelo c. TST no IAC - 5639-31.2013.5.12.0051. Fixada as premissas jurídicas e a abrangência da estabilidade em comento, é importante ressaltar que, como ocorre com todo direito assegurado pelo ordenamento jurídico, a estabilidade da gestante também deve ser exercida observando-se os limites gerais previstos pelos princípios e regras previstos por este mesmo ordenamento. Conforme prevê o art. 187, do Código Civil "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Se ajuizada a ação com finalidade estritamente indenizatória, após extinto o prazo estabilitário, envolvendo contexto em que a própria autora inviabilizou eventual possibilidade de reintegração e sem promover qualquer comunicação da gravidez ao empregador após a ruptura contratual, haverá abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil. O direito de a reclamante ser amparada pela estabilidade durante o seu estado gravídico tem como principal objeto a manutenção do emprego e a reintegração ao contrato, sendo o pagamento indenizado do período estabilitário somente uma alternativa à reintegração, quando esta for comprovadamente impossível ou não aconselhável. Quando se constata na conduta autoral a ausência de efetiva pretensão pela manutenção do contrato, havendo pedido exclusivamente indenizatório, sem justificativa plausível referente ao ambiente de trabalho ou às condições de saúde da reclamante, verifica-se a inexistência de interesse na própria estabilidade provisória, configurando o abuso de direito por desvirtuar e exceder o fim econômico e social do instituto estabilitário. Nestes casos também ocorre conduta contrária à boa-fé objetiva, pois, ausente comunicação e transparência acerca do estado gravídico e sendo o contrato de trabalho bilateral e sinalagmático, a ausência de prévia comunicação ao empregador e o concomitante ajuizamento de ação após encerrado o prazo estabilitário, revela a inobservância da regra geral do art. 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Com efeito, conhece-se o entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que o fato de o empregador não conhecer o estado gravídico da empregada no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade provisória, conforme decorre da Súmula n.º 244, I, do TST. Também se considera a diretriz prevista na OJ 399. da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Porém, referidos entendimentos jurisprudenciais devem ser analisados mediante interpretação sistemática das normas jurídicas em geral, sob os condicionamentos jurídicos acima referidos, especialmente aqueles do legítimo exercício do direito e da boa-fé objetiva. De fato, conforme o item I, da Súmula 244, do c. TST, o desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico da demandante no momento da dispensa efetivamente não obsta, de imediato, a estabilidade, desde que a pretensão da parte tenha sido veiculada de modo a permitir a efetiva reintegração no emprego, objeto jurídico de proteção imediata da Constituição e da Lei, tendo em vista a finalidade principal de garantir o sustento da gestante e do nascituro e a garantia do posto de trabalho para a futura subsistência da gestante e filho. Do mesmo modo, nos termos da OJ 399, da SDI-I do TST, o ajuizamento da ação após o escoamento do período de estabilidade não deve gerar, automaticamente, o indeferimento da indenização pleiteada. Porém, na mesma linha de interpretação sistemática das regras acerca da conduta dos contratantes, é necessário que haja suficiente justificativa para o ajuizamento tardio da ação ou para a inexistência de pleito de reintegração, sob pena de se incorrer no mencionado abuso de direito e na ausência de transparência e boa-fé objetiva que devem nortear os contratos de trabalho tanto em sua execução quanto em situações pós-contratuais como a relativa à estabilidade da gestante. Também decorre do que acima restou fundamentado, e com maior razão, que se houver renúncia expressa e válida da parte demandante à reintegração no emprego ou recusa ao retorno ao posto de trabalho sem justificativa plausível após oferta de restabelecimento do contrato pelo empregador, não haverá direito à indenização estabilitária. Nesse sentido decisões desta e. 6ª Turma: "ESTABILIDADE GESTANTE - RECUSA DA REINTEGRAÇÃO - RENÚNCIA À ESTABILIDADE - A recusa da trabalhadora de retorno do emprego por ocasião da rescisão, quando a empresa pôs à disposição o emprego em razão da ciência do estado gravídico da autora, importa em renúncia à reintegração e, por consequência, da estabilidade gestante, sendo indevida a indenização do período de estabilidade." (autos 01665-2014-068-09-00-0 (RO 8926/2015), acórdão publicado em 14/07/2015, de relatoria do Exmo. Des.Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Sueli Gil El Rafihi).". "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Considerando que o escopo do legislador, ao assegurar garantia de emprego à gestante, foi o de proteger o contrato de trabalho e não os salários do período a ela atinente, o pedido de reintegração é necessário, não se tratando de uma questão de escolha da parte litigante. Assim, a recusa em voltar ao trabalho, de forma injustificada, implica verdadeira renúncia à estabilidade provisória. Recurso da ré a que se dá provimento, para excluir o reconhecimento da estabilidade provisória, bem como a condenação ao pagamento da verba indenizatória respectiva." (autos 00704-2014-094-09-00-8 (RO 13193/2015), acórdão publicado em 24/11/2015, de relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi e Rev. Sergio Murilo Rodrigues Lemos).". No caso, a autora ao invés de retornar à sua empregadora para informá-la de seu estado gravídico, e auferir seu direito à reintegração, preferiu buscar emprego em outra empresa, mesmo sem nada alegar sobre o ambiente e condições de trabalho na ré, tampouco, por evidente, sobre suas condições de saúde. Nessa circunstância, abriu mão do pedido de reintegração na reclamada - conforme declara à fl. 05 da inicial -, preferindo apenas buscar a indenização substitutiva que entende ter direito, o que fere o princípio da boa-fé. Nesse sentido a seguinte ementa de minha relatoria: "ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ausente a pretensão autoral de manutenção do contrato de trabalho, havendo pedido exclusivamente indenizatório, sem justificativa plausível, verifica-se a inexistência de interesse na própria estabilidade provisória, configurando o abuso de direito por desvirtuar e exceder o fim econômico e social do instituto estabilitário. Sentença mantida. (TRT-9 - RO: 00003725420225090663, Relator: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2023).". Assim, indevida a indenização substitutiva pleiteada, merecendo reforma a r.sentença, no particular. (...)" A conduta da recorrente se desvirtua do objetivo da lei, que é a garantia de emprego, e não só de salário. Assim, o deferimento de sua pretensão configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa. Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, mantém-se. A Reclamante sustenta que o Regional desconsiderou o entendimento vinculante desta Corte no sentido de que a falta de homologação sindical torna nulo o pedido de demissão da gestante, sendo irrelevante a comprovação de vício de consentimento. Afirma que a assistência sindical é requisito formal preliminar e, portanto, examinado antes do próprio vício de consentimento. Defende que “o TST tem consolidado o entendimento de que, uma vez reconhecida a garantia de emprego da gestante, a indenização substitutiva é devida, independentemente da obtenção de novo emprego pela gestante. A indenização é uma consequência lógica e pecuniária da violação ao direito à estabilidade.”. Aponta violação dos arts. 10, II, b, do ADCT; 391-A, 500 da CLT e o tema vinculante 55 do TST. Ao exame. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não há nulidade do pedido de demissão da Autora, haja vista ser desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão contratual, pois o contrato de trabalhou perdurou por menos de um ano. Entretanto, constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Além disso, o fato de a Reclamante ter obtido um novo emprego não implica renúncia ao direito à estabilidade. Assim, considerando o caráter irrenunciável do direito em debate, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 134 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, definiu, em caráter obrigatório, que "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.". Nesse sentido, denota-se que o Tribunal Regional, ao declarar válido o pedido de demissão – sem assistência sindical-, proferiu decisão em dissonância da tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. Diante do exposto, demonstrada a violação do art. 500 da CLT, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista violação do art. 500 da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer à Autora o direito à estabilidade provisória conferida à gestante e condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 meses após o parto, bem como do aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais, 13º salário proporcional e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, observado o período da estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio, tal como se apurar em execução de sentença. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 500 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer à Autora o direito à estabilidade provisória conferida à gestante e condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 meses após o parto, bem como do aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais, 13º salário proporcional e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, observado o período da estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio, tal como se apurar em execução de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.4672017, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063010362214200000187361823. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063010362214200000187361823?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS
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