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0000463-39.2025.5.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000463-39.2025.5.06.0012 RECORRENTE: GEMERSON MARIO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. CAPACIDADE DE PERCEPÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DAS SEXTAS-FEIRAS. DIVISOR 200. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JB Indústria e Comércio de Carnes Ltda. e Espaço da Carne Casa Forte Ltda.contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, com preservação da jornada arbitrada na origem e do divisor 200. As embargantes alegam omissões e contradições quanto à capacidade objetiva de percepção da testemunha indicada pelo reclamante, à coerência de seu depoimento, à compatibilidade do depoimento da testemunha patronal com a contestação, à dispensa legal de controles de jornada para empresas com menos de vinte empregados, à distribuição do ônus da prova, à jornada praticada às sextas-feiras e ao divisor 200, requerendo, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à capacidade objetiva de percepção e às alegadas contradições no depoimento da testemunha do reclamante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compatibilidade do depoimento da testemunha patronal com a tese defensiva; (iii) verificar se existe contradição entre a dispensa legal de controles formais de jornada e a valoração da prova relativa à compensação de horas extras; (iv) definir se houve omissão quanto à jornada praticada às sextas-feiras; (v) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à adoção do divisor 200; e (vi) determinar se os alegados vícios autorizam a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à capacidade de percepção da testemunha do reclamante e às supostas inconsistências de seu depoimento, concluindo, a partir do conjunto probatório, que seu relato era coerente, firme e convergente com a causa de pedir. A ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento utilizado para infirmar a credibilidade da testemunha não caracteriza omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para justificar a valoração da prova. A alegada contradição interna no depoimento testemunhal, relativa ao tempo de permanência na unidade e à frequência de ingresso do reclamante na câmara fria, demanda nova valoração da prova oral, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. O acórdão apreciou o depoimento da testemunha patronal e consignou que a referência à realização e posterior compensação de horas extras evidenciava a possibilidade de existência de mecanismo de controle dessas horas, não havendo omissão quanto à compatibilidade entre o depoimento e a tese defensiva. A dispensa legal da manutenção de controles formais de jornada para empresas com menos de vinte empregados não impede a consideração de elementos probatórios que revelem a existência de mecanismo destinado ao acompanhamento de horas extraordinárias eventualmente prestadas e compensadas. O acórdão não redistribuiu formalmente o ônus da prova, tendo reconhecido que competia ao reclamante demonstrar a sobrejornada e, a partir da prova produzida, especialmente das declarações da própria testemunha patronal, formado seu convencimento acerca da jornada efetivamente cumprida. A questão relativa à jornada das sextas-feiras foi suficientemente apreciada, tendo o Colegiado mantido a jornada arbitrada na origem diante da ausência de elemento probatório suficiente para afastá-la, não configurando omissão a pretensão de substituição da jornada reconhecida por aquela sustentada na defesa. O acórdão enfrentou expressamente a manutenção do divisor 200, consignando que, preservada a jornada fixada na origem e ausente demonstração de equívoco nos critérios de liquidação, não havia fundamento para sua substituição pelo divisor 220. A adoção de tese explícita acerca das matérias questionadas satisfaz o prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme a Súmula nº 297, I, do TST e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. A utilização dos embargos para rediscutir a valoração da prova testemunhal e obter novo julgamento da matéria fática, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidencia caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos destinados a infirmar a credibilidade de testemunha quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente acerca da valoração da prova. A pretensão de conferir nova valoração ao depoimento testemunhal não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A dispensa legal de manutenção de controles formais de jornada para empresas com menos de vinte empregados não impede a valoração de prova acerca da existência de mecanismos de controle de horas extraordinárias efetivamente prestadas e compensadas. A manutenção da jornada arbitrada na origem, quando fundamentada no conjunto probatório, não configura omissão pela ausência de acolhimento da jornada sustentada pela parte. A adoção de tese explícita acerca do divisor aplicável satisfaz o prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria fática já apreciada, sem a demonstração de vício integrativo, caracteriza caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 74, § 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 338; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000463-39.2025.5.06.0012 RECORRENTE: GEMERSON MARIO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GEMERSON MARIO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. CAPACIDADE DE PERCEPÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DAS SEXTAS-FEIRAS. DIVISOR 200. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JB Indústria e Comércio de Carnes Ltda. e Espaço da Carne Casa Forte Ltda.contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, com preservação da jornada arbitrada na origem e do divisor 200. As embargantes alegam omissões e contradições quanto à capacidade objetiva de percepção da testemunha indicada pelo reclamante, à coerência de seu depoimento, à compatibilidade do depoimento da testemunha patronal com a contestação, à dispensa legal de controles de jornada para empresas com menos de vinte empregados, à distribuição do ônus da prova, à jornada praticada às sextas-feiras e ao divisor 200, requerendo, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à capacidade objetiva de percepção e às alegadas contradições no depoimento da testemunha do reclamante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compatibilidade do depoimento da testemunha patronal com a tese defensiva; (iii) verificar se existe contradição entre a dispensa legal de controles formais de jornada e a valoração da prova relativa à compensação de horas extras; (iv) definir se houve omissão quanto à jornada praticada às sextas-feiras; (v) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à adoção do divisor 200; e (vi) determinar se os alegados vícios autorizam a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à capacidade de percepção da testemunha do reclamante e às supostas inconsistências de seu depoimento, concluindo, a partir do conjunto probatório, que seu relato era coerente, firme e convergente com a causa de pedir. A ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento utilizado para infirmar a credibilidade da testemunha não caracteriza omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para justificar a valoração da prova. A alegada contradição interna no depoimento testemunhal, relativa ao tempo de permanência na unidade e à frequência de ingresso do reclamante na câmara fria, demanda nova valoração da prova oral, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. O acórdão apreciou o depoimento da testemunha patronal e consignou que a referência à realização e posterior compensação de horas extras evidenciava a possibilidade de existência de mecanismo de controle dessas horas, não havendo omissão quanto à compatibilidade entre o depoimento e a tese defensiva. A dispensa legal da manutenção de controles formais de jornada para empresas com menos de vinte empregados não impede a consideração de elementos probatórios que revelem a existência de mecanismo destinado ao acompanhamento de horas extraordinárias eventualmente prestadas e compensadas. O acórdão não redistribuiu formalmente o ônus da prova, tendo reconhecido que competia ao reclamante demonstrar a sobrejornada e, a partir da prova produzida, especialmente das declarações da própria testemunha patronal, formado seu convencimento acerca da jornada efetivamente cumprida. A questão relativa à jornada das sextas-feiras foi suficientemente apreciada, tendo o Colegiado mantido a jornada arbitrada na origem diante da ausência de elemento probatório suficiente para afastá-la, não configurando omissão a pretensão de substituição da jornada reconhecida por aquela sustentada na defesa. O acórdão enfrentou expressamente a manutenção do divisor 200, consignando que, preservada a jornada fixada na origem e ausente demonstração de equívoco nos critérios de liquidação, não havia fundamento para sua substituição pelo divisor 220. A adoção de tese explícita acerca das matérias questionadas satisfaz o prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme a Súmula nº 297, I, do TST e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. A utilização dos embargos para rediscutir a valoração da prova testemunhal e obter novo julgamento da matéria fática, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidencia caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos destinados a infirmar a credibilidade de testemunha quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente acerca da valoração da prova. A pretensão de conferir nova valoração ao depoimento testemunhal não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A dispensa legal de manutenção de controles formais de jornada para empresas com menos de vinte empregados não impede a valoração de prova acerca da existência de mecanismos de controle de horas extraordinárias efetivamente prestadas e compensadas. A manutenção da jornada arbitrada na origem, quando fundamentada no conjunto probatório, não configura omissão pela ausência de acolhimento da jornada sustentada pela parte. A adoção de tese explícita acerca do divisor aplicável satisfaz o prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria fática já apreciada, sem a demonstração de vício integrativo, caracteriza caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 74, § 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 338; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEMERSON MARIO DA SILVA

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