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TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ExcSusp 0000463-06.2026.5.07.0035 EXCIPIENTE: MARIA CLARA ALVES DA SILVA EXCEPTO: ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE PROCESSUAL. SUPOSTO COMPORTAMENTO INADEQUADO DA AUTORIDADE APONTADA COMO EXCEPTA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ANALISADA E REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de exceção de suspeição oposta contra magistrada de primeiro grau, fundamentada em suposta parcialidade, pressão indevida durante audiência de instrução, tentativa de distorção de prova oral e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica e de oitiva de testemunhas. A excipiente pleiteia a nulidade da audiência e o regular prosseguimento do feito. A magistrada excepta se manifestou pela improcedência, sustentando que os fatos narrados configuram mero inconformismo com decisões interlocutórias e atos de condução do processo, sem qualquer subsunção às hipóteses legais de suspeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da magistrada na condução da audiência de instrução e o indeferimento de provas configuram hipótese de suspeição, nos termos dos artigos 801 da CLT e 145 do CPC, ou se constituem matéria afeta à via recursal própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspeição constitui medida excepcional que visa tutelar a imparcialidade do magistrado, restringindo-se aos casos taxativamente previstos em lei. 4. A imparcialidade do juiz é presumida em razão da sua função jurisdicional, exigindo a demonstração inequívoca de circunstâncias externas, como amizade íntima, inimizade capital ou interesse direto na causa, para o seu afastamento. 5. As insurgências relativas à condução do processo, tais como o indeferimento de provas, o controle da produção da prova oral e a interpretação de atos processuais, se contam no exercício regular da jurisdição e não autorizam o reconhecimento de suspeição. 6. A exceção de suspeição não se presta à revisão do acerto ou desacerto de decisões interlocutórias, nem constitui sucedâneo recursal, devendo o inconformismo da parte ser deduzido por meio dos recursos previstos na legislação processual trabalhista. 7. O indeferimento de prova técnica e o encerramento da instrução, quando fundamentados pelo juízo, configuram matéria passível de controle por via de recurso ordinário, não se confundindo com as hipóteses de suspeição previstas nos artigos 801 da CLT e 145 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Exceção de suspeição conhecida e rejeitada. Tese de julgamento: "1. A exceção de suspeição exige a demonstração objetiva e concreta de uma das hipóteses taxativas previstas nos artigos 801 da CLT e 145 do CPC. 2. A mera discordância da parte quanto à condução do processo, ao indeferimento de provas ou à avaliação da prova oral não configura suspeição do magistrado. 3. O inconformismo com atos jurisdicionais e decisões interlocutórias deve ser manejado por meio de recurso próprio, consoante o disposto no art. 893, §1º, da CLT, inadmitida a utilização da exceção de suspeição como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 801 e 893, §1º; CPC/2015, art. 145. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, Proc. nº 0006673-18.2025.5.07.0000, rel. Des. José Antonio Parente da Silva, j. 11.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de exceção de suspeição arguida por Maria Clara Alves da Silva em desfavor da Exma. Juíza Titular da Vara do Trabalho de Aracati, Dra. Rosa de Lourdes de Azevedo Bringel, em razão de fatos pertinentes ao processo nº 0000058-67.2026.5.07.0035. Alega excipiente que a magistrada atuou de forma parcial na condução do processo principal, externando, em audiência, convicção pessoal sobre a possível autenticidade da assinatura de recibo pela parte autora, substituindo indevidamente a prova técnica por juízo subjetivo fundado em conhecimento extraprocessual, bem como em razão do indeferimento de oitiva posterior de testemunha e encerramento da instrução, configurando cerceamento de defesa. Argumenta-se que a magistrada se utilizou de pressão indevida sobre o depoimento da parte reclamante, que antecipou juízo de valor acerca da prova, restando certo que tais circunstâncias comprometem a devida imparcialidade judicial. Acrescenta a excipiente que foi indeferido o pedido de realização da prova pericial grafotécnica, ", mesmo sendo a autenticidade do documento ponto central da demanda." Expõe a excipiente outras considerações e, ao final, requer a nulidade da audiência de instrução e a consequente rebertura do iter processual, bem como a realização da prova técnica então requerida e a oitiva de testemunhas. A magistrada apontada como excepta, na manifestação de ID e358f0c (págs. 21-22), tendo exposto as razões ali expendidas, rejeitou integralmente as alegações trazidas a lume pela excipiente, afirmando que constiituem mera divergência quanto à condução do processo que, ademais, revelam insatisfação com decisão interlocutória, configurando, em verdade, mero inconformismo com ato jurisdicional praticado no exercício regular da função. Sustenta a MM. Juíza, ainda, inexistirem quaisquer das hipóteses legais definidoras da suspeição judicial, não tendo sido apontada, de forma concreta e objetiva, a subsunção de sua conduta às hipóteses legais que caracterizam o instituto da suspeição. O Ministério Público do Trabalho, invitado a opinar, conduziu aos autos o parecer de ID db2484, por cujos termos opina pela rejeição da exceção de suspeição, sob entender, em resumo, que a "narrativa apresentada revela, em essência, irresignação da parte com decisão jurisdicional e com a forma de condução do processo, circunstâncias que podem, conforme o caso, ensejar controle pelas vias recursais ou disciplinares cabíveis, mas que não autorizam, por si sós, o reconhecimento da suspeição." FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, resta impositiva a admissibilidade da presente exceção de suspeição. Anota-se que o processo de origem, conforme posto na manifestação da Magistrada excepta (págs. 21/22), de 07/07/2026, se encontra devidamente suspenso, no aguardo da solução desta exceção de suspeição. MÉRITO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DA PRETENSÃO FORMULADA PELA EXCIPIENTE - RAZÕES ALOCADAS NO PARECER MINISTERIAL - ACOLHIMENTO. Consoante exposto, com inegável minudência, no parecer do Ministério Público do Trabalho da 7ª Região, acostado nestes autos sob o ID db24840(às págs. 414-419), "Ao prestar informações no presente incidente, a magistrada excepta sustentou que a parte excipiente intenta obter o seu afastamento do feito e sua submissão ao que entende que deve ser decidido a cada intercorrência processual, numa gritante afronta ao princípio da independência do magistrado. Aduziu que as alegações tecidas pela excipiente não se coadunam com quaisquer das hipóteses taxativas de suspeição previstas no artigo 145 do CPC e que não apontou, de forma concreta e objetiva, a subsunção da conduta da magistrada a nenhuma das hipóteses legais. Defendeu que as alegações se limitam a mera divergência quanto à condução processual, insatisfação com decisões interlocutórias, percepção subjetiva de favorecimento, configurando mero inconformismo com atos jurisdicionais praticados no exercício regular da função. Afirmou que o escrutínio do depoimento da parte, o encerramento de oitiva de testemunha que se ausenta durante o ato, a deliberação quanto à desnecessidade de prova técnica são situações processuais corriqueiras a serem resolvidas pelo magistrado condutor da instrução, e que a parte poderá questionar tais deliberações no momento oportuno, mas não pretender que o juízo decida como lhe convém ou se afaste do processo. Por fim, ressaltou que os atos processuais praticados foram pautados pela estrita observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentar, visando sempre a correta e imparcial prestação jurisdicional, não havendo nos autos qualquer elemento que justifique seriamente a suspeição, havendo, ao contrário, confusão entre suspeição e o legítimo direito ao inconformismo, a ser manejado através dos meios processuais efetivamente condizentes." Segundo o MPT/7ª Região, representado pelo ilustre e diligente Procurador Carlos Leonardo Holanda Silva, "É cediço que a exceção de suspeição não se presta à revisão do acerto ou desacerto de decisões judiciais, tampouco constitui sucedâneo recursal. Sua finalidade é assegurar que o exercício da jurisdição seja realizado por juiz imparcial, razão pela qual seu acolhimento pressupõe demonstração concreta e objetiva da ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas, não sendo suficientes alegações genéricas de parcialidade ou o simples inconformismo da parte com a condução do processo." Conclui o douto Representante do Parquet Trabalhista, citando a casuística constante dos arts. 801, da CLT, e 145, do CPC vigente, que "A suspeição constitui exceção ao princípio do juiz natural e, justamente por importar no afastamento do magistrado previamente competente, reclama interpretação restritiva e demonstração inequívoca da ocorrência de uma das hipóteses legais, não se admitindo presunções ou ilações fundadas exclusivamente na percepção subjetiva da parte." Em benefício de sua tese, o Procurador do Trabalho traz à luz referência ao acórdão para o processo nº0006673-18.2025.5.07.0000, de 11-02-2026, de relatoria do Exmo. Desembargador José Antonio Parente da Silva, do qual se colhe, tratando-se de situação idêntica à que ora se analisa, lapidar resumo no sentido de que "A exceção de suspeição possui natureza excepcional e destina-se à tutela da imparcialidade subjetiva do magistrado, exigindo demonstração concreta de circunstâncias externas ao processo, como amizade íntima, inimizade capital ou interesse direto na causa. 4. A imparcialidade do juiz é presumida em razão de sua função jurisdicional, somente podendo ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, o que não se verifica quando a insurgência se limita ao inconformismo com decisão judicial." É, ainda, do aludido acórdão, transitado em julgado em 13 de março de 2026, que se observa o seguinte escólio, verbis: "A exceção de suspeição é o instrumento processual destinado a preservar a imparcialidade subjetiva do magistrado, garantindo que o julgamento ocorra livre de inclinações pessoais. Suas hipóteses são restritas e encontram-se descritas nos artigos 801 da CLT e 145 do CPC. O foco reside em circunstâncias externas ao processo, como a existência de amizade íntima, inimizade capital, parentesco ou interesse direto na causa. Trata-se de uma medida excepcional, pois a imparcialidade do juiz é presumida por sua condição funcional, exigindo prova robusta para ser elidida." É destacar que, no caso concreto, se cuida de exceção de suspeição, oposta à Juíza Titular da Vara do Trabalho de Aracati, que se concentra em fatos verificados no curso da instrução processual e que, conforme alegado na inicial, "ocorreram na audiência de instrução realizada em 15/04/2026", consistentes em que a Magistrada teria em suposta "Indução de depoimento, tentativa de distorção da prova oral, pressão indevida e quebra da equidistância judicial." Assenta, ademais, a excipiente que "Ao ser questionada acerca da autenticidade da assinatura, a Reclamante afirmou, de forma clara, firme, segura e reiterada, que não reconhecia a assinatura aposta no documento, negando expressamente tê-lo assinado. Não obstante, a Magistrada passou a adotar postura de questionamento insistente e direcionado, afirmando possuir convicção pessoal quanto à autenticidade da assinatura, sob o argumento de deter conhecimento técnico em grafotécnica, em razão de experiência profissional pretérita como bancária. Na sequência, foi sugerido à Reclamante pela Magistrada que confirmasse a autenticidade da assinatura, sob a justificativa de que tal confirmação "não lhe causaria prejuízo", caracterizando tentativa de indução da prova. Mesmo diante da negativa categórica e reiterada da Reclamante, a Magistrada passou a se dirigir à parte de forma rígida e ríspida, elevando o tom da condução do ato e instaurando um ambiente de constrangimento processual, comprometendo a liberdade do depoimento. Não bastasse, determinou-se que constasse em ata que a Reclamante teria confirmado a autenticidade da assinatura, em total desacordo com o depoimento prestado, evidenciando tentativa concreta de distorção da prova oral." Em sentido diametralmente oposto, explica a MM. Juíza apontada como excepta, "que as alegações tecidas pela excipiente não se coadunam com quaisquer das hipóteses taxativas de suspeição previstas no artigo 145 do CPC e que não apontou, de forma concreta e objetiva, a subsunção da conduta da magistrada a nenhuma das hipóteses legais. Defendeu que as alegações se limitam a mera divergência quanto à condução processual, insatisfação com decisões interlocutórias, percepção subjetiva de favorecimento, configurando mero inconformismo com atos jurisdicionais praticados no exercício regular da função." Postas as situações de antagonismo supra, calha concluir, nada obstante, que nenhuma das alegações lançadas pela excipiente se adequam aos tipos definidos nos arts. 801, da CLT, e 145, do CPC/2015, restando certo, ao reverso, que se trata de meros inrcidentes processuais que podem e devem ser objeto de discussão em recurso próprio, aplicando-se, à espécie, a norma prevista no art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, do qual se colhe que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva." Não fora isso, é certo que, em virtude do caráter excepcional da exceção de suspeição, que tem por finalidade afastar da causa o Juiz Natural, somente se admite esse modelo de reprimenda do Juiz nos exatos casos elencados, respectivamente, nos arts. 801, da CLT, e 145, do vigente Código de Processo CIvil, a seguir mencionados, por excesso de zelo, verbis: "O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa." "Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes." Releva esclarecer que determinados atos judiciais que impliquem, por exemplo, cerceamento de defesa, violação de contraditório, indeferimento de provas e outros de mesmo porte ou natureza, constituem, sem dúvida, matéria própria do recurso ordinário que leva ao Tribunal a insurgência da parte e permite que o Órgão Revisor de 2º Grau, no âmbito de sua competência, reforme a decisão e, de acordo com o caso concreto, promova o julgamento da causa, ou determine que o Juízo recorrido o faça, traçados, para esse fim, os parâmetros adequados. No caso, em que pese a extensa petição inicial formalizada pela excipiente, nada se disse que sirva para adequar os fatos à alguma norma que justifique a exceção de suspeição sob exame, impondo-se sua pronta REJEIÇÃO. Ao reverso, é possível colher, da ata de audiência cuja cópia se acha acostada aos autos (págs.12-14), que a instrução processual relativa ao processo de origem (ATSum nº0000058-67.2026.5.07.0035), se desenvolvia de modo escorreito, apenas constando, em certo momento, expressão da Magistrada no sentido de que "a primeira reclamada requereu a perícia grafotécnica quanto a assinatura da autora, tendo sido indeferido o pedido, sob protestos, nada obstante a anuência da parte autora, já que o Juízo entende que é possível o julgamento da lide independentemente do resultado da perícia." Adiante, vê-se que foi encerrada a instrução, sem qualquer protesto objetivo ou de relevo que pudesse enquadrar a Juiza excepta em alguma das hipóteses de suspeição previstas na legislação de regência de tal matéria. Consoante escrito pela MM. Juíza excepta, "Não há nos autos qualquer elemento que justifique seriamente a suspeição, havendo, ao contrário, confusão entre suspeição e o legítimo direito ao inconformismo, a ser manejado através dos meios processuais efetivamente condizentes." CONCLUSÃO DO VOTO Exceção de suspeição conhecida e rejeitada. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3a. TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer da exceção de suspeição oposta por MARIA CLARA ALVES DA SILVA, que figura na condição de reclamante nos autos do processo nº 0000058-67.2026.5.07.0035, em face da MM. Juíza Titular da Vara do Trabalho de Aracati, Dra. Rosa de Lourdes de Azevedo Bringel e, em virtude da inadequação da via eleita, rejeitá-la. Sem custas processuais. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 13 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA ALVES DA SILVA
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