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TJSP · Foro de Rosana - Vara Única
Processo 0000462-61.2023.8.26.0515 (processo principal 1001659-73.2019.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Paulo Antunes da Silva - Asbapi - Associação Brasileira de Aposentadas, Pensionistas e Idosos e outro - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. É fato público e notório que a executada não possui bens penhoráveis, circunstância esta diretamente verificada por este julgador nas execuções que tramitam nesta Vara Única, bem como no anexo do Juizado Especial, e, ainda, pelas ações que tramitam nas diversas outras varas do Estado, circunstância esta que sequer se limita à ora executada, mas também às diversas outras associações envolvidas no escândalo nacionalmente conhecido da fraude do INSS. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que tenha havido superveniente acréscimo patrimonial à parte executada. Ainda que a execução deva ser promovida no interesse do credor, deve-se igualmente observar os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e, sobretudo, da efetividade processual, de modo que a manutenção do feito ativo sem qualquer expectativa concreta de êxito na constrição patrimonial revela-se desarrazoada. Diante do exposto, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, arquivem-se os presentes autos até o advento da prescrição intercorrente. Int. - ADV: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS)
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