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0000461-65.2019.5.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000461-65.2019.5.11.0004 AGRAVANTE: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS (5) AGRAVADO: EBER DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5f0d6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelos executados Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S/A, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S/A e Guanhaes S/A (Id 3a8ee92), Rodrigo Rodrigues Nunes e Maria Rodrigues Lara Nunes (Id 4e88e54), e Ricardo Rodrigues Nunes (Id 79088b0), em face da sentença de desconsideração da personalidade jurídica das empresas WG Eletro S.A em Recuperação Judicial e Nossa Eletro S.A. em Recuperação Judicial. (Id cc80c70). Os recursos devolvem a esta Corte, entre outras questões, a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente, considerando que as empresas executadas se encontram em recuperação judicial. Sobreveio, contudo, decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 96.753/AM, de relatoria do Ministro André Mendonça, ajuizada pelas empresas Patrifarm – Empresa Patrimonial de Bens S.A. e Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A., tendo por objeto decisões proferidas especificamente nestes autos, conforme informado pela executada no Id 1d6221d e conferido pela Secretaria do Gabinete no sistema de consulta processual do STF. Na referida reclamação, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para cassar as decisões proferidas nos presentes autos quanto à instauração e julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ressalvando que a análise da desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização patrimonial, é de competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita a recuperação judicial. Determinou-se a notificação do exequente para manifestação (Id f59be88), o qual se manifestou por meio da petição de Id 08e83d9, reconhecendo o teor da decisão proferida na Rcl nº 96.753/AM e requerendo que, após o cumprimento da decisão, os presentes autos permanecessem sobrestados até o julgamento definitivo da reclamação. Analiso. Com efeito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a cassação das decisões relativas à instauração e ao julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nestes autos, bem como estabeleceu a competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP para a análise da matéria. Registre-se que não há, até o presente momento, notícia nos autos de que tenha sido atribuído efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra o referido pronunciamento, tampouco de decisão posterior do Supremo Tribunal Federal suspendendo ou modificando sua eficácia. A mera interposição de recurso, portanto, não afasta a eficácia da decisão judicial nem autoriza esta Corte a deixar de cumprir comando emanado do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando ausente determinação expressa daquela Corte em sentido contrário. Assim, deve ser observado, desde logo, o comando estabelecido na Rcl nº 96.753/AM, sem prejuízo de eventual reexame da matéria caso sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal que atribua efeito suspensivo aos recursos interpostos ou determine providência diversa. Portanto, considerando a superveniência do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, impõe-se, desde já, a adequação do presente julgamento ao comando emanado da Suprema Corte. Não obstante esta E. Turma tenha adotado o entendimento firmado no Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar especificamente a situação destes autos, reconheceu a violação à autoridade de sua decisão vinculante no Tema 90 da Repercussão Geral e determinou a cassação dos atos decisórios relativos ao incidente. No julgamento da Rcl nº 96.753/AM, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o Tema 90 da Repercussão Geral estabelece competir ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial, destacando a necessidade de preservação da universalidade do juízo recuperacional. A decisão da Suprema Corte possui caráter específico em relação ao presente processo, pois não se limitou a fixar orientação abstrata sobre a matéria, mas expressamente cassou as decisões que instauraram e julgaram o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nestes autos e determinou que a análise da responsabilização patrimonial seja realizada exclusivamente pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Assim, em observância à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser acolhida a insurgência apresentada pelas executadas Patrifarm – Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., bem como aos demais recursos, na parte em que suscitam a incompetência material da Justiça do Trabalho, para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos. Por consequência, ficam cassados, no âmbito desta Justiça Especializada, os atos decisórios relativos à instauração e ao julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 96.753/AM, inclusive os atos que deles decorram. Prejudicado o exame das demais matérias devolvidas nos recursos, inclusive aquelas relacionadas à existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, responsabilidade dos agravantes, prescrição e tutela provisória, por dependerem da validade e do prosseguimento do incidente cuja apreciação foi retirada da competência desta Justiça Especializada. Quanto às medidas constritivas eventualmente determinadas com fundamento nas decisões cassadas, fica vedada a prática de novos atos constritivos delas decorrentes, devendo ser observados, quanto aos atos já praticados, os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente e, no mérito, e com fundamento no art. 932, V, do CPC, e art. 769 da CLT, dou provimento aos Agravos de Petição, nos termos da fundamentação, para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, cassando-se os atos decisórios dele decorrentes, na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 96.753/AM. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, para ciência. Dê-se ciência às partes. Após, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUANHAES S/A - PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A - ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - RODRIGO RODRIGUES NUNES - RICARDO RODRIGUES NUNES - MARIA RODRIGUES LARA NUNES

  2. Intimação

    TRT11 · Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000461-65.2019.5.11.0004 AGRAVANTE: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS (5) AGRAVADO: EBER DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5f0d6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelos executados Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S/A, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S/A e Guanhaes S/A (Id 3a8ee92), Rodrigo Rodrigues Nunes e Maria Rodrigues Lara Nunes (Id 4e88e54), e Ricardo Rodrigues Nunes (Id 79088b0), em face da sentença de desconsideração da personalidade jurídica das empresas WG Eletro S.A em Recuperação Judicial e Nossa Eletro S.A. em Recuperação Judicial. (Id cc80c70). Os recursos devolvem a esta Corte, entre outras questões, a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente, considerando que as empresas executadas se encontram em recuperação judicial. Sobreveio, contudo, decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 96.753/AM, de relatoria do Ministro André Mendonça, ajuizada pelas empresas Patrifarm – Empresa Patrimonial de Bens S.A. e Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A., tendo por objeto decisões proferidas especificamente nestes autos, conforme informado pela executada no Id 1d6221d e conferido pela Secretaria do Gabinete no sistema de consulta processual do STF. Na referida reclamação, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para cassar as decisões proferidas nos presentes autos quanto à instauração e julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ressalvando que a análise da desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização patrimonial, é de competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita a recuperação judicial. Determinou-se a notificação do exequente para manifestação (Id f59be88), o qual se manifestou por meio da petição de Id 08e83d9, reconhecendo o teor da decisão proferida na Rcl nº 96.753/AM e requerendo que, após o cumprimento da decisão, os presentes autos permanecessem sobrestados até o julgamento definitivo da reclamação. Analiso. Com efeito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a cassação das decisões relativas à instauração e ao julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nestes autos, bem como estabeleceu a competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP para a análise da matéria. Registre-se que não há, até o presente momento, notícia nos autos de que tenha sido atribuído efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra o referido pronunciamento, tampouco de decisão posterior do Supremo Tribunal Federal suspendendo ou modificando sua eficácia. A mera interposição de recurso, portanto, não afasta a eficácia da decisão judicial nem autoriza esta Corte a deixar de cumprir comando emanado do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando ausente determinação expressa daquela Corte em sentido contrário. Assim, deve ser observado, desde logo, o comando estabelecido na Rcl nº 96.753/AM, sem prejuízo de eventual reexame da matéria caso sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal que atribua efeito suspensivo aos recursos interpostos ou determine providência diversa. Portanto, considerando a superveniência do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, impõe-se, desde já, a adequação do presente julgamento ao comando emanado da Suprema Corte. Não obstante esta E. Turma tenha adotado o entendimento firmado no Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar especificamente a situação destes autos, reconheceu a violação à autoridade de sua decisão vinculante no Tema 90 da Repercussão Geral e determinou a cassação dos atos decisórios relativos ao incidente. No julgamento da Rcl nº 96.753/AM, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o Tema 90 da Repercussão Geral estabelece competir ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial, destacando a necessidade de preservação da universalidade do juízo recuperacional. A decisão da Suprema Corte possui caráter específico em relação ao presente processo, pois não se limitou a fixar orientação abstrata sobre a matéria, mas expressamente cassou as decisões que instauraram e julgaram o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nestes autos e determinou que a análise da responsabilização patrimonial seja realizada exclusivamente pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Assim, em observância à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser acolhida a insurgência apresentada pelas executadas Patrifarm – Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., bem como aos demais recursos, na parte em que suscitam a incompetência material da Justiça do Trabalho, para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos. Por consequência, ficam cassados, no âmbito desta Justiça Especializada, os atos decisórios relativos à instauração e ao julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 96.753/AM, inclusive os atos que deles decorram. Prejudicado o exame das demais matérias devolvidas nos recursos, inclusive aquelas relacionadas à existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, responsabilidade dos agravantes, prescrição e tutela provisória, por dependerem da validade e do prosseguimento do incidente cuja apreciação foi retirada da competência desta Justiça Especializada. Quanto às medidas constritivas eventualmente determinadas com fundamento nas decisões cassadas, fica vedada a prática de novos atos constritivos delas decorrentes, devendo ser observados, quanto aos atos já praticados, os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente e, no mérito, e com fundamento no art. 932, V, do CPC, e art. 769 da CLT, dou provimento aos Agravos de Petição, nos termos da fundamentação, para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, cassando-se os atos decisórios dele decorrentes, na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 96.753/AM. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, para ciência. Dê-se ciência às partes. Após, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EBER DE SOUZA - RN COMERCIO VAREJISTA S.A - WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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