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TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000460-53.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: JOSIANE DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8a5639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do RECLAMANTE: GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA Advogado do RECLAMADO: JOAO VITOR MARTINS DE ALCANTARA VF SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, instaurada com fulcro nos artigos 133 a 137 do CPC em razão de pedido apresentado pelo exequente. A execução em face da pessoa jurídica demandada restou infrutífera apesar dos atos executórios praticados. Instados a se manifestarem acerca do incidente instaurado, os sócios quedaram-se inertes, não apresentando defesa ou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica que pudessem justificar a manutenção da execução apenas contra a empresa. Ante os indícios de inexistência de bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez da pessoa jurídica, que garantam a presente execução, bem como por estar em local incerto e não sabido; Considerando que o inadimplemento de créditos trabalhistas na época própria já induz, por si só, a presunção de má administração da ré ou a prática de atos com infração do contrato ou de lei; Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na forma do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determinando o processamento da execução em face dos sócios a fim de que respondam com os seus bens pessoais pelas obrigações assumidas. Intime-se a parte autora. Intime-se a sócia QUECIA FRANCISCA DE MEDEIROS RAMOS, CPF.: 074.556.444-50, para ciência da presente decisão, por ecarta. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os sócios para pagamento, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, proceda a Secretaria o bloqueio de valores junto ao convênio SISBAJUD. Não surtindo efeito os procedimentos supra, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020. Consulte-se, ainda, o sistema Garimpo para verificação de possível saldo de depósito recursais/judiciais dos executados. Sendo inexitosas as diligências até então realizada, prossiga-se com a utilização do convênio Infojud, tanto da empresa, quanto dos sócios, solicitando informações pelas opções DIMOB, acerca de recebimento de possíveis aluguéis, e DECRED, sobre movimentações em cartões de crédito, ficando consignado que a informação ao Decred somente é obrigatória para valores acima de R$ 5.000,00 (pessoa física) e R$ 10.000,00 (pessoa jurídica). Por fim, solicite-se informações de eventuais vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados pelo convênio PREVJUD. Fica o autor desde já ciente que, independente de nova intimação, após a realização das diligências supras, deverá no prazo de 10 dias apresentar meios efetivos para o prosseguimento da execução, providências estas distintas das já realizadas. No silêncio, os autos deverão vir conclusos para expedição de certidão de crédito e arquivamento. DISPOSITIVO Tudo visto e examinado, esta Vara do Trabalho de Linhares - ES julga PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do(s) sócio(s) QUECIA FRANCISCA DE MEDEIROS RAMOS, CPF.: 074.556.444-50, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais. Custas de R$ 10,64, pelo(s) suscitado(s), sobre R$ 510,00, valor arbitrado. Intime(m)-se. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DIAS DOS SANTOS
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000460-53.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: JOSIANE DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8a5639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do RECLAMANTE: GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA Advogado do RECLAMADO: JOAO VITOR MARTINS DE ALCANTARA VF SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, instaurada com fulcro nos artigos 133 a 137 do CPC em razão de pedido apresentado pelo exequente. A execução em face da pessoa jurídica demandada restou infrutífera apesar dos atos executórios praticados. Instados a se manifestarem acerca do incidente instaurado, os sócios quedaram-se inertes, não apresentando defesa ou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica que pudessem justificar a manutenção da execução apenas contra a empresa. Ante os indícios de inexistência de bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez da pessoa jurídica, que garantam a presente execução, bem como por estar em local incerto e não sabido; Considerando que o inadimplemento de créditos trabalhistas na época própria já induz, por si só, a presunção de má administração da ré ou a prática de atos com infração do contrato ou de lei; Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na forma do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determinando o processamento da execução em face dos sócios a fim de que respondam com os seus bens pessoais pelas obrigações assumidas. Intime-se a parte autora. Intime-se a sócia QUECIA FRANCISCA DE MEDEIROS RAMOS, CPF.: 074.556.444-50, para ciência da presente decisão, por ecarta. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os sócios para pagamento, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, proceda a Secretaria o bloqueio de valores junto ao convênio SISBAJUD. Não surtindo efeito os procedimentos supra, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020. Consulte-se, ainda, o sistema Garimpo para verificação de possível saldo de depósito recursais/judiciais dos executados. Sendo inexitosas as diligências até então realizada, prossiga-se com a utilização do convênio Infojud, tanto da empresa, quanto dos sócios, solicitando informações pelas opções DIMOB, acerca de recebimento de possíveis aluguéis, e DECRED, sobre movimentações em cartões de crédito, ficando consignado que a informação ao Decred somente é obrigatória para valores acima de R$ 5.000,00 (pessoa física) e R$ 10.000,00 (pessoa jurídica). Por fim, solicite-se informações de eventuais vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados pelo convênio PREVJUD. Fica o autor desde já ciente que, independente de nova intimação, após a realização das diligências supras, deverá no prazo de 10 dias apresentar meios efetivos para o prosseguimento da execução, providências estas distintas das já realizadas. No silêncio, os autos deverão vir conclusos para expedição de certidão de crédito e arquivamento. DISPOSITIVO Tudo visto e examinado, esta Vara do Trabalho de Linhares - ES julga PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do(s) sócio(s) QUECIA FRANCISCA DE MEDEIROS RAMOS, CPF.: 074.556.444-50, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais. Custas de R$ 10,64, pelo(s) suscitado(s), sobre R$ 510,00, valor arbitrado. Intime(m)-se. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP
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