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TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000457-69.2026.5.22.0103 AUTOR: JAILSON DE SOUSA ROCHA RÉU: J. BEZERRA & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b03e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por JAILSON DE SOUSA ROCHA em face de J. BEZERRA & CIA LTDA., ANA MARIA BEZERRA DE LIMA LEAL e BRUNA DE ARAUJO BERNARDES BEZERRA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins: I – quanto à reclamada BRUNA DE ARAUJO BERNARDES BEZERRA, ratifico a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência homologada em audiência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II – quanto às reclamadas J. BEZERRA & CIA LTDA. e ANA MARIA BEZERRA DE LIMA LEAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condená-las, observados os limites e a responsabilidade patrimonial definidos na fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) salário integral do mês de março de 2025, considerada a remuneração de R$ 1.565,05; b) aviso prévio indenizado de 90 dias, com projeção do contrato de trabalho até 29/06/2025; c) férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, na razão de 12/12, acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário integral de 2024; f) 13º salário proporcional de 2025, na razão de 6/12; g) depósitos do FGTS relativos às competências não comprovadamente recolhidas no período correspondente aos 36 meses anteriores à dispensa, bem como os depósitos incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, observados os recolhimentos já constantes do extrato da conta vinculada e vedada a duplicidade; h) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, inclusive aqueles reconhecidos nesta sentença; i) indenização substitutiva correspondente a 5 parcelas do seguro-desemprego, calculadas de acordo com os valores a que o reclamante faria jus no período próprio para habilitação; j) multa prevista no art. 467 da CLT, no percentual de 50%, incidente exclusivamente sobre as verbas rescisórias abrangidas pelo referido dispositivo, nos termos da fundamentação; k) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.565,05. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída 29/06/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sem qualquer referência à presente demanda, no prazo a ser assinalado após o trânsito em julgado, sob pena de realização da anotação pela Secretaria da Vara. Acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e reconheço a responsabilidade patrimonial de ANA MARIA BEZERRA DE LIMA LEAL pelas obrigações reconhecidas nesta sentença, nos limites estabelecidos na fundamentação e observada a preferência de excussão dos bens da pessoa jurídica. Indefiro o pedido de expedição genérica de ofícios às autoridades indicadas na petição inicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma e segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expressamente fixados, a natureza jurídica de cada parcela e a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idênticos títulos, a fim de evitar duplicidade. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas deferidas será definida de acordo com a legislação previdenciária aplicável, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 100.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON DE SOUSA ROCHA
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