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0000455-87.2025.5.14.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000455-87.2025.5.14.0061 RECORRENTE: RLP - RONDONIA LIMPEZA PUBLICA E SERVICOS DE COLETAS DE RESIDUOS LTDA RECORRIDO: JOAO BOSCO SANTOS MENEZES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000455-87.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos opostos pela parte reclamada com alegação de erro material, omissão, contradição e obscuridade, e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se há erro material, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Em relação aos honorários advocatícios, constatada a premissa fática equivocada no acórdão de que o reclamante não foi condenado na sentença ao pagamento da verba honorária, impõe-se o parcial provimento dos embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para readequar a fundamentação e fazer constar que ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se o não provimento do apelo quanto à pretensão de inversão da totalidade do ônus sucumbencial. 5. No que diz respeito aos demais tópicos, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão pois o acórdão enfrentou de forma clara, explícita e fundamentada todas as questões relativas ao intervalo intrajornada e ao adicional de insalubridade, valendo-se do conjunto probatório dos autos e dos critérios de razoabilidade e equidade (art. 371 do CPC).. 6. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, buscando rediscutir critérios já definidos no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Havendo pronunciamento explícito do Tribunal, tem-se por prequestionada a matéria, não havendo falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem ser providos quando verificada a existência de premissa fática equivocada na decisão embargada, a fim de sanar a contradição e readequar a fundamentação do julgado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento quando ausente efeito modificativo. 2. Não há erro, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quando este analisa o mérito da questão de forma precisa e conclui pela inexistência de direito à pretensão da parte embargante, fundamentando tal conclusão em lei, jurisprudência e elementos probatórios dos autos". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BOSCO SANTOS MENEZES

  2. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000455-87.2025.5.14.0061 RECORRENTE: RLP - RONDONIA LIMPEZA PUBLICA E SERVICOS DE COLETAS DE RESIDUOS LTDA RECORRIDO: JOAO BOSCO SANTOS MENEZES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000455-87.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos opostos pela parte reclamada com alegação de erro material, omissão, contradição e obscuridade, e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se há erro material, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Em relação aos honorários advocatícios, constatada a premissa fática equivocada no acórdão de que o reclamante não foi condenado na sentença ao pagamento da verba honorária, impõe-se o parcial provimento dos embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para readequar a fundamentação e fazer constar que ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se o não provimento do apelo quanto à pretensão de inversão da totalidade do ônus sucumbencial. 5. No que diz respeito aos demais tópicos, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão pois o acórdão enfrentou de forma clara, explícita e fundamentada todas as questões relativas ao intervalo intrajornada e ao adicional de insalubridade, valendo-se do conjunto probatório dos autos e dos critérios de razoabilidade e equidade (art. 371 do CPC).. 6. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, buscando rediscutir critérios já definidos no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Havendo pronunciamento explícito do Tribunal, tem-se por prequestionada a matéria, não havendo falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem ser providos quando verificada a existência de premissa fática equivocada na decisão embargada, a fim de sanar a contradição e readequar a fundamentação do julgado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento quando ausente efeito modificativo. 2. Não há erro, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quando este analisa o mérito da questão de forma precisa e conclui pela inexistência de direito à pretensão da parte embargante, fundamentando tal conclusão em lei, jurisprudência e elementos probatórios dos autos". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE

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