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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Mandaguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000455-08.2023.8.16.0108 Processo: 0000455-08.2023.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$108.580,76 Autor(s): Claudete Aparecida de Araujo Viva Réu(s): Município de Mandaguaçu/PR Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU em face da sentença de mov. 172.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLAUDETE APARECIDA DE ARAÚJO VIVA, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto ao abatimento do valor de R$ 20.585,03, que afirma já ter pago administrativamente a título de danos materiais; aos valores pagos à autora a título de aluguel social, no importe de R$ 6.600,00; à inclusão, na condenação, de duas parcelas de aluguel que totalizam R$ 825,00; e ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi oportunizado o contraditório à parte autora, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 181.1). A embargada apresentou manifestação no mov. 184.1, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que a pretensão do Município importaria rediscussão do mérito. Subsidiariamente, requereu que eventual integração da sentença ocorresse sem alteração do resultado do julgamento. É o necessário. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, entre outras hipóteses, a suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. É certo que a via integrativa não se presta, ordinariamente, à rediscussão do mérito ou à simples substituição do convencimento judicial por outro mais favorável à parte. Isso, contudo, não autoriza a rejeição dos embargos quando determinada questão foi oportunamente suscitada e deixou de ser efetivamente apreciada, sobretudo quando possui aptidão para influenciar o conteúdo econômico da condenação. É o que ocorre, em parte, na hipótese. A sentença registrou expressamente que a autora reconhecia ter recebido do Município pagamento administrativo parcial dos danos materiais, insurgindo-se apenas quanto à suficiência do montante e quanto ao reconhecimento de culpa concorrente. Também consignou que o Município, em contestação, sustentou a correção dos valores já apurados administrativamente. Apesar disso, ao quantificar a indenização, não houve pronunciamento específico sobre a repercussão dos pagamentos administrativos já realizados. A omissão, portanto, está caracterizada. Não se trata, nesse ponto, de reabrir a discussão sobre a existência do dano, sobre a responsabilidade civil do Município ou sobre a proporção da culpa concorrente. A questão é mais simples e posterior: definido o montante da obrigação indenizatória imputável ao ente público, deve ser considerado aquilo que já foi efetivamente pago a título da mesma obrigação. A reparação civil busca recompor o patrimônio lesado. Não se compatibiliza com recebimento em duplicidade da mesma parcela de dano. A sentença reconheceu prejuízo estrutural de R$ 65.465,00 e despesas locatícias comprovadas no valor de R$ 825,00. A soma corresponde a R$ 66.290,00. Aplicada a culpa concorrente de 50%, a parcela imputável ao Município corresponde a R$ 33.145,00. Nesse ponto, há também erro material aritmético na sentença, que fixou a indenização em R$ 33.147,50. O valor de R$ 20.585,03 pago administrativamente deve ser abatido após a definição da parcela de responsabilidade do Município. Isso porque a culpa concorrente delimita a extensão jurídica da obrigação do réu; somente em seguida se verifica quanto dessa obrigação já foi adimplido. A solução inversa, com abatimento prévio do pagamento sobre o prejuízo integral e posterior redução pela metade, importaria imputar à própria autora parte de um pagamento realizado pelo Município em cumprimento de sua obrigação reparatória. Assim, em valores históricos, a parcela material ainda não satisfeita corresponde à diferença entre R$ 33.145,00 e R$ 20.585,03. Para fins de atualização, contudo, o abatimento deverá observar as datas dos pagamentos administrativos. Cada valor pago deve ser imputado ao débito na data do respectivo adimplemento, cessando, quanto à parcela satisfeita, a incidência dos consectários a partir de então, com prosseguimento da atualização apenas sobre o saldo remanescente. Essa forma de cálculo preserva a equivalência econômica da obrigação e evita tanto enriquecimento indevido da credora quanto vantagem injustificada ao devedor. Quanto ao aluguel social, a solução é diversa. O Município sustenta que a autora recebeu R$ 6.600,00 a esse título e pretende o abatimento global da quantia. O próprio embargante, contudo, qualifica a verba como benefício previsto em legislação municipal e destinado à assistência temporária de moradia. A natureza assistencial da prestação impede sua automática equiparação à indenização civil. Uma coisa é o cumprimento de política pública voltada à proteção emergencial da moradia; outra é a obrigação de reparar dano patrimonial decorrente de responsabilidade civil. A circunstância de ambas as prestações guardarem relação remota com o mesmo evento não autoriza, por si só, a dedução integral de uma da outra. Por isso, não há fundamento para abatimento global dos R$ 6.600,00 pagos a título de aluguel social. Também não merece acolhimento a pretensão de exclusão das duas parcelas de aluguel, no total de R$ 825,00. A sentença reconheceu essas despesas como efetivamente comprovadas. O Município afirma que elas teriam sido custeadas com os valores recebidos a título de aluguel social, mas a coincidência temporal entre os pagamentos não basta, isoladamente, para demonstrar identidade econômica entre as verbas. Seria necessária prova suficientemente individualizada de que os repasses assistenciais foram efetivamente destinados ao pagamento exatamente daquelas duas obrigações locatícias e em montante apto a afastar desembolso patrimonial da autora. A embargada impugnou expressamente essa correspondência, sustentando que o simples recebimento do benefício durante determinado período não permite concluir que toda despesa locatícia ali ocorrida tenha sido integralmente suportada pelo auxílio público. Não havendo demonstração inequívoca de duplicidade, mantém-se a inclusão dos R$ 825,00 na composição do dano material. Assiste razão ao Município apenas quanto à existência de omissão formal sobre o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Suprida a omissão, o pedido deve ser rejeitado. As penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exigem demonstração concreta de conduta processual desleal enquadrável nas hipóteses do art. 80. A má-fé não se presume da simples formulação de pretensão parcialmente rejeitada, de divergência sobre critérios de cálculo ou de interpretação jurídica favorável aos interesses da própria parte. No caso, há elemento adicional que enfraquece de modo significativo a tese do embargante: a própria sentença registrou, desde o relatório, que a autora reconhecia ter recebido administrativamente pagamento parcial dos danos materiais. Não se evidencia, portanto, ocultação deliberada do fato essencial nem tentativa dolosa de induzir o Juízo em erro. A discussão sobre a extensão do dano, a forma de imputação dos pagamentos administrativos e a natureza jurídica do aluguel social insere-se no âmbito da controvérsia patrimonial submetida ao Judiciário. O não acolhimento integral da tese de uma das partes não transforma, por si só, o exercício do direito de ação em comportamento processual ímprobo. Rejeito, assim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Os efeitos modificativos ora conferidos decorrem exclusivamente do saneamento das omissões apontadas e da correção do erro material identificado, tendo sido previamente assegurado o contraditório à parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. A integração da sentença repercute apenas no capítulo referente aos danos materiais, permanecendo inalterados os demais pontos não alcançados pela presente decisão. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) suprir a omissão relativa aos pagamentos administrativos realizados a título de danos materiais; b) corrigir o erro material constante da sentença, reconhecendo que o prejuízo material totaliza R$ 66.290,00 e que, considerada a culpa concorrente de 50%, a parcela de responsabilidade do Município corresponde a R$ 33.145,00; c) determinar o abatimento do montante de R$ 20.585,03 já pago administrativamente pelo Município, mediante imputação dos valores nas respectivas datas dos pagamentos, com incidência dos consectários legais apenas sobre o saldo remanescente; d) rejeitar o pedido de abatimento integral dos R$ 6.600,00 pagos a título de aluguel social; e) rejeitar a pretensão de exclusão das duas parcelas de aluguel, no total de R$ 825,00, diante da ausência de demonstração inequívoca de duplicidade; f) suprir a omissão relativa ao pedido de litigância de má-fé e rejeitá-lo. Em consequência, o item 3.1 do dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: “3.1. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 33.145,00 (trinta e três mil, cento e quarenta e cinco reais), do qual deverão ser abatidos os pagamentos administrativos já realizados, no montante total de R$ 20.585,03, mediante imputação de cada parcela na respectiva data do efetivo pagamento, prosseguindo a incidência dos consectários legais apenas sobre o saldo remanescente.” Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente decisão. Tratando-se de processo eletrônico, a decisão torna-se pública e é registrada quando lançada no sistema. Intimem-se. Mandaguaçu/PR, data do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
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