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0000455-05.2008.8.06.0078

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE. CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0000455-05.2008.8.06.0078Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Anulação]AUTOR: LUCIO LAZARO RAMOS DE MELO, ELOIEDA MEDEIROS DE MELOREU: JG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário ajuizada por Eloiéda Medeiros de Melo e Lúcio Lázaro Ramos de Melo em face de JG Empreendimentos e Participações Ltda., qualificados nos autos (ID 200049915, fl. 2) (ID 200049916, fl. 2). Os autores sustentam a nulidade do registro R-5-013 e da averbação AV. 314 na Matrícula nº 013 perante o Cartório Valdeci Apolinário da Comarca de Fortim/CE, referentes ao loteamento Vila do Fortim (ID 200049917, fl. 2). Afirmam que o imóvel em litígio atinge faixa de terra lindeira ao Rio Jaguaribe, englobando terrenos de marinha submetidos ao domínio da União (ID 200049987, fl. 2). Em razão das alegações vestibulares sobre a presença de terrenos de marinha e eventual interesse federal, o Ministério Público Estadual requereu a intimação da União Federal para demonstrar interesse na causa (ID 200050283, fl. 236). Instada, a União Federal, amparada nos laudos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), noticiou expressamente seu interesse jurídico na lide, ressaltando que o imóvel confina com área sujeita à influência de marés e abrange Registro Imobiliário de Patrimônio (RIP 13210000016-32) (ID 200050318, fl. 2) (ID 200050585, fl. 4). Diante da manifestação do ente federal, o Juízo de Origem declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal (ID 200050582, fl. 268). Distribuído o feito perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Processo nº 0000453-14.2010.4.05.8101), o Juízo Federal entendeu pela ausência de interesse direto do ente autárquico e declinou de sua competência, ordenando o retorno dos autos a este Juízo Estadual (ID 200050289, fl. 251) (ID 200050288, fl. 249). Retornados os autos à esfera estadual, resta evidente o impasse jurisdicional entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual quanto ao processamento da demanda que envolve discussão sobre domínio e registro em área de terreno de marinha. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à higidez de assento registral que engloba imóvel confrontante com a margem do Rio Jaguaribe, área expressamente delimitada pela Secretaria do Patrimônio da União como terreno de marinha e acrescido. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 20, inciso VII, que os terrenos de marinha e seus acrescidos constituem bens de propriedade da União. Por sua vez, o artigo 109, inciso I, da Carta Magna fixa a competência absoluta dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de demanda em que se discute a validade de registros imobiliários e desmembramentos sobre imóvel que interfere diretamente em terreno presumível de marinha e Inscrição de Ocupação no Patrimônio da União, sobressai a presença de interesse jurídico da União a atrair a incidência do foro federal. Consoante firme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 150, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Nesse contexto, havendo manifestação formal da União afirmando seu interesse na causa em razão do domínio constitutional sobre terrenos de marinha (artigo 20, VII, da CF), não cabe ao Juízo Estadual reapreciar ou negar a existência de tal interesse jurídico. Embora o Juízo Federal tenha declinado da competência sob o fundamento de que a demanda versa sobre anulação de atos registrais privados entre particulares, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça veda ao Juízo Estadual aceitar a devolução do feito quando subsistir a afetação a bens federais e o ente público tiver manifestado interesse. Assim, configurado o desacordo entre o Juízo Federal e o Juízo Estadual quanto à competência para o julgamento da lide, imperiosa é a suscitação do conflito negativo. Nos termos do artigo 951 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pode ser suscitado pelo juiz por ofício. Ademais, o artigo 953, inciso I, do mesmo diploma estabelece que o conflito será suscitado ao tribunal competente mediante ofício instruído com as peças necessárias. Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, quais sejam, o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (TRF da 5ª Região) e este Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati (TJCE), a competência para dirimir o desacordo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Destarte, resta fundamentada e necessária a instauração do incidente perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que se defina o juízo competente para o processamento e julgamento da causa. Ante o exposto, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, em face do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará; DETERMINO a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, instruindo-o com cópias integrais das principais peças dos autos, notadamente a petição inicial, a manifestação de interesse da União Federal, a decisão declinatória da Justiça Federal, a certidão de retorno e a presente decisão; Oficie-se ao Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, comunicando-lhe a suscitação do presente conflito; Sobrestado o andamento do processo principal nesta Vara Estadual até o julgamento final do conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça; Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito

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