Publicações do processo

0000454-92.2026.8.17.3340

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000454-92.2026.8.17.3340 AUTOR(A): M. M. P. D. M. ESPÓLIO - REQUERIDO: S. M. F. M. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por MARIA MADALENA PASTOR DE MENDONÇA em face do espólio e dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA PAES, popularmente conhecido como “Zumba”, sustentando a autora convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, iniciada em junho de 1993 e mantida até o óbito, com o objetivo de constituir família, da qual adveio filho comum. Recebida a inicial, a decisão de ID 236918254 determinou a emenda em cinco pontos, sob pena de extinção. Sobreveio a peça de ID 241362938, na qual a autora qualificou cinco herdeiros no polo passivo, manifestou interesse na conciliação, requereu a intervenção do Ministério Público e esclareceu a situação fática do falecido, sustentando a separação de fato da primeira esposa, falecida em 2019. É o breve relato. Decido. Do recebimento da emenda. A emenda de ID 241362938 supre, no essencial, as exigências da decisão de ID 236918254, notadamente quanto à qualificação dos herdeiros, à manifestação sobre a autocomposição, ao requerimento de intervenção ministerial e ao esclarecimento da causa de pedir. Eventual insuficiência na delimitação dos efeitos patrimoniais não obsta o prosseguimento, por resolver-se pela via interpretativa (art. 322, § 2º, do CPC) e comportar aclaramento na fase instrutória, sem necessidade de nova emenda. RECEBO, pois, a inicial emendada. Da gratuidade da justiça. A autora é pessoa natural e instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elemento algum dos autos. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Do polo passivo e da citação dos herdeiros. A emenda regularizou o polo passivo, nele fazendo constar os herdeiros S. M. F., SUELITON FERREIRA PAES, S. M. F. M., S. F. P. e J. P. F.. Dos cinco, apenas SUELITON FERREIRA PAES foi qualificado sem indicação de endereço, o que impede, por ora, a sua citação. Para não retardar a angularização quanto aos demais, determino desde logo a citação dos quatro herdeiros com endereço declinado, para que respondam à demanda, e, quanto a SUELITON FERREIRA PAES, a intimação da autora para suprir a omissão, seguindo-se a citação independentemente de nova conclusão. Da reserva da audiência de conciliação e mediação. Malgrado o interesse manifestado na autocomposição, solução que se estimula (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 694 do CPC), a designação da audiência de conciliação e mediação fica reservada para momento oportuno, após completada a citação de todos os réus, de modo a realizá-la com o polo passivo íntegro. Do Ministério Público. Ausente incapaz, mas presente repercussão de natureza sucessória e requerida a intervenção pela parte, DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual interesse na causa (art. 178 do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, DECIDO nos seguintes moldes: 1) RECEBO a inicial emendada (ID 241362938), por suprida, no essencial, a decisão de ID 236918254. 2) DEFIRO à autora MARIA MADALENA PASTOR DE MENDONÇA os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). 3) RETIFIQUE-SE o polo passivo, para nele constar os herdeiros S. M. F., SUELITON FERREIRA PAES, S. M. F. M., S. F. P. e J. P. F., procedendo a Secretaria às anotações cabíveis. 4) CITEM-SE os herdeiros S. M. F., S. M. F. M., S. F. P. e J. P. F., nos endereços declinados na petição do ID 241362938, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob as advertências dos arts. 341 e 344 do CPC. 5) INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço de SUELITON FERREIRA PAES; indicado, CITE-SE, nos mesmos termos do item anterior, independentemente de nova conclusão; no silêncio ou frustrada a diligência, voltem conclusos para deliberação. 6) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público (art. 178 do CPC). Apresentada resposta, INTIME-SE a autora para réplica em 15 (quinze) dias. Completada a citação de todos os réus e decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à designação da audiência de conciliação e mediação e ao saneamento do feito. Int. Dil. nec. Cumpra-se. São José do Egito, 6 de agosto de 2026. ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.