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0000454-81.2024.8.16.0142

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Rebouças · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000454-81.2024.8.16.0142 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CLAUDINEI FERRAZ, brasileiro, natural de Rio Azul/PR, RG nº 12.300.437-0/PR, nascido em 05/02/1992 (com 32 anos de idade na data dos fatos), filho de Sirlei Pietroski Ferraz e Pedro Claudio Ferraz, residente e domiciliado na Localidade de Invernada, Zona Rural do Município de Rio Azul/PR e Comarca de Rebouças, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (1º Fato) e artigo 309, caput, do mesmo Códex (2º Fato), artigo 329 do Código Penal (3º Fato) e artigo 331 do Código Penal (4º Fato) na forma do artigo 69 do Código Penal, narrando os seguintes fatos: 1º Fato – Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) No dia 13 de março de 2024, por volta das 16h00min, na Localidade de Rio Azul dos Soares, Zona Rural do Município de Rio Azul/PR e Comarca de Rebouças/PR, o denunciado CLAUDINEI FERRAZ, com consciência e vontade, ciente da ilicitude reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo GM/Celta, placa ALW- 9587 com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando diversos sinais de embriaguez, tais como sonolência, olhos avermelhados, desordem nas vestes, hálito etílico, atitude irônica e arrogante, exaltação, apresentava-se falante e disperso, com fala alterada, dificuldade no equilíbrio e outros, apurados no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, vez que o denunciado recusou fazer o exame de alcoolemia. 2º Fato – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano (art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro) Nas mesmas circunstâncias do fato anterior, o denunciado CLAUDINEI FERRAZ, com consciência e vontade, ciente da ilicitude reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em via pública, o veículo GM/Celta, placa ALW-9587, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo concreto de dano. Apurou-se nos autos, que o denunciado conduziu o referido veículo embriagado e perdeu o controle do veículo, colidindo com um barranco. 3º Fato – Resistência (art. 329 do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado CLAUDINEI FERRAZ, dolosamente agindo, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à ordem policial, investindo com agressões físicas, consistentes em com chutes e socos contra os Policiais Militares Sidnei Floriano Filus e Patrick Brunetto, com comportamento extremamente agressivo e sob efeito de álcool. 4º Fato – Desacato (art. 331, caput, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias do fato anterior, o denunciado CLAUDINEI FERRAZ, dolosamente agindo, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policias militares Sidnei Floriano Filus e Patrick Brunetto, em razão de suas funções públicas, proferindo palavras de baixo calão e dizendo: “vocês vão ver seus paus no cu, eu tenho muito dinheiro vou processar vocês”, “vão prender bandido suas bostas”, “vão tomar no cu”. Recebida a denúncia em 27/06/2024 (mov. 57.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 82.1). e apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 72.1). Não se configurando nenhuma das hipóteses de extinção anômala do processo (CPP, Art. 395) ou de absolvição sumária (CPP, Art. 397), a decisão de mov. 92.1 determinou prosseguimento do feito. Na audiência de instrução, ocorrida em 01/04/2025 (mov. 183.1), foram ouvidas duas testemunhas e ao final o réu foi interrogado. Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva (mov. 121.1), requerendo a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e artigos 129, §12 (por duas vezes), 329 e 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa (mov. 125.1), por sua vez requereu a desconsideração da imputação do art. 129, § 12º do CP por não ter sido objeto da denúncia, e nos demais crimes pede a absolvição do réu. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, anote-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nenhuma nulidade capaz de viciar o procedimento. Destarte, o mérito da causa passará a ser examinado. Do Mérito 2.1 Dos Pressupostos de Fato: Materialidade e Autoria No mérito, consigne-se, de partida, que a autoria e a materialidade do comportamento delitivo atribuído ao réu, pelo órgão acusador, estão demonstradas nos autos. No caso, trata-se dos crimes de elencados nos artigos 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (1º Fato) e artigo 309, caput, do mesmo Códex (2º Fato), artigo 329 do Código Penal (3º Fato) e artigo 331 do Código Penal (4º Fato) na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), Estes atos tiveram a materialidade demonstrada através: a) do boletim de ocorrência (mov. 1.12); b) do termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.13); c) e dos testemunhos colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria dos delitos de embriaguez ao volante, direção sem habilitação gerando perigo de dano, resistência e desacato, indubitavelmente, recaem sobre a pessoa de Claudinei Ferraz pela convergência, nesse sentido, das declarações prestadas pelas testemunhas, em juízo e no curso da persecução pré-processual. A testemunha de acusação Sidnei Floriano Fillus, policial militar, relatou em seu depoimento: "Policial Filus, muito obrigado pelo comparecimento. O senhor conseguiu ver o boletim? A questão de trânsito.Sim, senhor Excelência. Eu li o boletim Obrigado. Passo a palavra ao Ministério Público. O senhor atendeu essa ocorrência, 3 de março de 2024. O que é que o senhor se lembra dessa... dessa situação?Então, a equipe foi acionada para deslocar até a localidade de Rio Azul dos Soares, aonde teria um acidente de trânsito. A equipe, então, deslocou até o local, aonde próximo lá um, não lembro se era uma escola da localidade, foi já visualizado um veículo Celta de cor prata, ele estava, digamos assim, atravessado na via com a dianteira meio que numa valeta, com a frente toda amassada. E no banco do motorista, se encontrava sonolento, a pessoa posteriormente identificada como Claudinei. Ele estava meio que, meio que dormindo ali em cima do volante ali no banco do motorista. A equipe, então, indagou sobre o que que teria acontecido. Ele, primeiro momento, não quis falar ou pelos sinais de embriaguez que ele apresentava, não conseguia falar, mas ele apresentava vários sintomas de embriaguez: olhos avermelhados, estava com odor etílico, estava disperso, estava com sonolência, desordem nas vestes. Estava com vários, vários sinais de embriaguez alcoólica. A equipe, então, em consulta aos sistemas da polícia, constatou ali que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação. O, mas o veículo, ele encontrava-se com os débitos quitados, estava em dia a documentação. Ele acabou, não sei se ele se perdeu na estrada, nas pedras, ou como que aconteceu ali, mas ele se chocou contra o barranco da estrada. A equipe, então, perguntou se perguntou para ele, já depois de alguns minutos de conversa ali, se ele se ele havia... se ele conseguia indicar alguém para liberar o veículo. Ele informou que não, que não tinha para quem ou não quis informar, mas o fato que ele não conseguiu indicar alguém para que a equipe pudesse liberar aquele veículo. Então, eu conduzi o veículo e o meu colega conduziu a viatura, ele foi atrás. Mas antes disso pelas pelos sinais de embriaguez que ele já apresentava no local ali, eu conduzindo, né, o veículo, a equipe deu voz de prisão para ele lá no local pela embriaguez ao volante. Nesse primeiro momento, a equipe não fez uso de algemas nele. A equipe só o conduziu no camburão da viatura, mas sem uso de algemas. Ele embarcou ali no camburão até que de uma forma mais tranquila. Aí, só que já durante o deslocamento, eu não estava na viatura, mas depois o meu parceiro de equipe já me relatou também, que já durante esse deslocamento, porque eu estava no veículo da frente, no veículo dele, mas durante esse deslocamento ele já começou chutar o camburão, começou a xingar a equipe policial: "seus porcos, filhos da puta, vocês vão ver, eu tenho muito dinheiro, vocês vão ver o que vai acontecer com vocês", já começou ali no deslocamento do acidente até o destacamento. Quando a equipe chegou no destacamento lá de Rio Azul, para tirar ele do camburão, para oferecer o teste do etilômetro para ele fazer, quando a equipe abriu o camburão, ele já começou dar chutes, não deixava, ele ele se encolheu lá dentro do camburão, ele, digamos, ele se encolheu, se encostou lá dentro e não... não deixava encostar nele. Se chegasse perto, ele ele dava chute na equipe, socos, não deixava acessar ele. Então, diante já dessas agressões, dessas injustas agressões que ele estava cometendo contra a equipe, a equipe, de certo... de certa forma ali, conseguiu pegar ele pela perna, pelo braço, eu não me lembro, mas foi usado as técnicas de imobilização, retirou ele do camburão, aí foi dado um mata-leão nele lá, técnica conhecida como mata-leão. Aí, foi con- conseguido algemar ele lá. Aí, foi necessário algemar devido a agressividade dele, receio de fuga e para manter a nossa integridade física. Foi oferecido o teste do etilômetro para ele, ele se recusou a fazer o teste, não quis fazer. E desacatava a equipe policial ali enquanto a equipe fazia a documentação ali no destacamento: "seus porcos, seus filhos da puta". Me recordo também que ele chegou a agredir a equipe policial. A gente fez lá o de lesão, eu não me recordo aonde que... eu não me recordo em que parte do corpo que ele chegou a, digamos, me machucar ou machucar o meu parceiro, mas nós dois passamos por laudo de lesões lá no hospital de Rio Azul. Então, diante de toda a situação, ele foi encaminhado para a delegacia de Irati ali pelos crimes de embriaguez ao volante, do desacato, da resistência e da também da lesão corporal ali perante os agentes públicos ali. E o veículo, só para... o veículo foi recolhido ao pátio do destacamento porque ele não apresentou nenhum... nenhuma pessoa para conduzir o veículo." A testemunha de acusação Patrik Brunetto, policial militar, em seu depoimento relatou: "Patrick Brunetto, um dos policiais aqui que atuou nessa ocorrência, envolvendo o senhor Claudinei Ferraz. Teve acesso ao boletim? Sim. Policial, o senhor atendeu essa ocorrência? Do que que o senhor se recorda desses fatos?Atendi. Eu me recordo que foi uma situação de um acidente de trânsito que o Claudinei, ele tinha batido o carro em um barranco no interior. Chegando lá, a gente constatou que realmente tinha o acidente e tal. Abordamos ele, ele tava bem agressivo, exaltado, nervoso, com hálito etílico, andar cambaleante, enfim quase, praticamente todos os sinais de embriaguez. Sendo assim, a gente teve que encaminhar ele lá pro nosso destacamento pra poder fazer o teste etilométrico, foi oferecido, ele recusou a fazer o teste. Nessa retirada dele do camburão até o destacamento, pra ele fazer o teste, ele ofereceu resistência e eu e o meu colega se lesionamos em virtude da resistência e , daí a gente encaminhou ele pra fazer laudo de lesões, a gente fez na gente também e depois pra delegacia. O senhor ficou machucado nessa situação? Sim. E o seu parceiro de equipe ali também ficou machucado? Os dois se machucaram aí na... diante das agressões do réu?Que eu lembre, sim.Tá certo, então. Ele ofendeu a equipe? O senhor se recorda o que que ele falou para... de ofensa aqui, de desacato? Ah, eu lembro. Ele tinha comentado umas coisas que a gente é uns bosta, que a gente tinha que ir prender outro tipo de pessoa, e também ameaçou a gente em diversos momentos, disse que ia pegar a gente e palavras assim. Entendi. Já conhecia esse réu? Não." O réu por sua vez, exerceu o seu direito de ficar em silencio, deixando assim de apresentar sua versão sobre os fatos. 2.2 Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 1º fato – embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 306 da Lei 9503/97: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Consta dos autos que nas imediações da Localidade de Rio Azul dos Soares, Zona Rural do Município de Rio Azul/PR, o réu, conduzia pela via pública o veículo conduziu o veículo GM/Celta, placa ALW 9587, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatados visíveis sinais de embriaguez pelos policiais que o abordaram. Pois bem, a conduta atribuída ao réu, e provada na instrução judicial, amolda-se, com precisão, à hipótese normativa do artigo 306, caput da Lei 9503/97, perfazendo a tipicidade objetiva do delito. O auto de constatação acostado ao mov. 1.13 vem corroborado por todas as demais provas, formando conjunto harmônico e convergente. Consta no auto, que o réu encontrava-se com sonolência, olhos avermelhados, desordem nas vestes, hálito etílico, arrogante, exaltado, irônico, falante, disperso, com dificuldade de equilíbrio e fala enrolada/alterada. O réu ao ser interrogado exerceu direito ao silêncio. Vejamos a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DESCABIMENTO. RECUSA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA. VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXAME CLÍNICO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia. 3. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2219532 GO 2022/0308782-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Em síntese, procedeu o réu Claudinei Ferraz, de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo. Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 306, caput da Lei 9503/97. 2.3 Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 2º fato – delito descrito no artigo 309, caput da Lei 9.503/97 Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 309 da Lei 9503/97: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A materialidade delitiva emerge de forma segura a partir dos registros constantes no boletim de ocorrência e das informações obtidas pelos agentes públicos no momento da abordagem, que atestaram a inexistência de habilitação válida em nome do acusado, circunstância que não foi infirmada por qualquer elemento defensivo. A autoria, por sua vez, também se mostra incontroversa, tendo sido o réu identificado como o condutor do veículo envolvido no evento, o que é corroborado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Cumpre destacar que, para a configuração do delito previsto no art. 309 do CTB, não basta a simples ausência de habilitação, exigindo-se a demonstração de perigo concreto de dano. No caso em análise, tal elementar resta plenamente caracterizada. Isso porque a condução irregular não se deu em contexto neutro ou meramente formal, mas culminou em perda de controle do veículo e subsequente impacto contra obstáculo às margens da via, evidenciando situação real de risco à incolumidade pública. É exemplo assim de aplicação clássico do art. 309 do CTB, réu que perde a direção e causa perigo comum. Tal circunstância afasta qualquer tentativa de desclassificação para infração administrativa, pois o comportamento do acusado extrapolou o campo da mera irregularidade documental e ingressou no âmbito penalmente relevante, diante da efetiva exposição a perigo. No plano subjetivo, o dolo é evidente. A condução de veículo sem a devida habilitação constitui situação que depende de vontade consciente, não sendo razoável supor desconhecimento acerca da própria inaptidão legal para dirigir. Ao assumir o volante, o agente deliberadamente se colocou em situação de irregularidade, assumindo os riscos inerentes à sua conduta. Pois bem, a conduta atribuída ao réu, e provada na instrução judicial, amolda-se, com precisão, à hipótese normativa do artigo 309 da Lei 9503/97, perfazendo a tipicidade objetiva do delito, considerando que não possuía habilitação e perdeu o controle do veículo, colidindo com um barranco. Vemos a jurisprudência: Apelação. CRIMES DE TRÂNSITO – Artigos 305, 306, § 2º, e 309, todos da Lei nº 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material. Materialidade e autoria de todos os delitos comprovadas. Estado de embriaguez constatado pela realização do exame toxicológico. Afastamento do local do acidente. Prova de perigo de dano concreto. Acusado que não possuía habilitação e que provocou acidente ao dirigir embriagado, avançando no semáforo vermelho. Conjunto probatório suficiente para manter as condenações. Bases fixadas nos mínimos. Penas de multa para os crimes dos artigos 305 e 309, do CTB, afastadas. Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea em relação aos delitos previstos nos artigos 306 e 309, do CTB. Reprimenda do artigo 305, do CTB reajustada, sem reflexo nas penas finais. Caracterizado o concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 306 e 309, do CTB. Fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Regime semiaberto mantido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: XXXXX20218260047 SP XXXXX-41.2021.8.26.0047, Relator: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/07/2022) Em síntese, procedeu o réu Claudinei Ferraz, de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo. Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 309, da Lei 9503/97. 2.4 Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 3º fato – do delito de resistência (artigo 329 do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 329 do Código Penal (resistência): Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A materialidade encontra-se demonstrada a partir do boletim de ocorrência e, sobretudo, da prova oral colhida em juízo, na qual os policiais militares relataram, de forma coerente e harmônica, que o acusado se insurgiu fisicamente contra a atuação estatal no momento da abordagem e posterior condução. A autoria, por sua vez, é certa, tendo os agentes públicos identificado o réu como o responsável pelas agressões desferidas durante a execução do ato policial, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tais declarações. No que diz respeito à tipicidade, verifica-se que a conduta do acusado amolda-se com precisão ao núcleo do tipo previsto no art. 329 do Código Penal, uma vez que houve oposição à execução de ato legal mediante violência. Restou comprovado que a atuação policial se deu em contexto legítimo, consistente no atendimento de ocorrência e condução do agente, circunstância que evidencia a legalidade do ato praticado pelos agentes de segurança. A resistência não se limitou a uma mera irresignação verbal ou passiva, mas se exteriorizou por meio de comportamento ativo e agressivo, com emprego de força física contra os policiais, o que caracteriza, de maneira inequívoca, a elementar normativa da violência exigida pelo tipo penal. Tal conduta impôs dificuldade concreta à atuação estatal, exigindo a adoção de medidas de contenção para viabilizar o cumprimento do dever funcional. No aspecto subjetivo, verifica-se a presença do dolo, consistente na vontade livre e consciente de opor-se à ação policial. O contexto fático demonstra que o acusado tinha plena ciência de que se tratava de agentes públicos no exercício regular de suas funções, e, ainda assim, deliberadamente buscou impedir a atuação estatal. Também não se vislumbram causas excludentes de ilicitude, uma vez que a reação do acusado não se deu em contexto de legítima defesa ou qualquer outra situação juridicamente justificável, mas sim como forma de obstar atuação legítima da autoridade pública. Em consonância com a jurisprudência, sabe-se que a palavra dos policiais que atenderam a ocorrência em conjunto com os demais elementos probatórios, tem grande valor: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70079276804, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 28/03/2019).(TJ-RS - ACR: 70079276804 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 28/03/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) Em síntese, procedeu o réu Claudinei Ferraz de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, neste caderno eletrônico, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo. Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva contra o réu, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 329 do Código Penal. 2.5 Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 4º fato – do delito de desacato (artigo 331 do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 331 do Código Penal (desacato): Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Da análise atenta do caderno processual, observa-se que a materialidade delitiva se encontra consubstanciada através do boletim de ocorrência (mov. 1.12) e dos testemunhos dos policias em fase de inquérito policial e em audiência de instrução e julgamento. Analisando a materialidade da conduta, busca verificar se ocorreu o tipo de injusto (ação humana descrita no tipo penal contrária ao ordenamento jurídico não estando a ação abarcada por situações justificantes – ação típica antijurídica) e está presente a culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena. Quanto ao crime de desacato, à ocorrência do crime é necessário de que tenha o agente ofendido (desacatado) funcionário público em no exercício ou em virtude de suas funções. Trata-se de crime de forma livre, podendo ocorrer de forma escrita, verbal, gestual ou mesmo simbólica. Pelos depoimentos colhidos, quando os policiais abordaram o réu, foram desacatados pelo réu “Vocês vão ver seus paus no cu, eu tenho muito dinheiro vou processar vocês”, “vão prender bandido suas bostas”, “vão tomar no cu”. Os dois policiais militares são funcionários públicos nos termos do artigo 327 do Código Penal c/c artigo 114 inciso V da Constituição Federal. Posteriormente, quando da elaboração dos procedimentos no destacamento da PM, chamava a equipe de "porcos e filhos da puta". Por ter afirmado de tal maneira, o réu ofendeu a honra subjetiva dos policiais militares bem como as funções públicas que estavam exercendo no momento. Salienta-se que não foi mencionado por nenhuma testemunha, qualquer causa justificante da ação suficiente a excluir a antijuridicidade a exemplo da legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular do direito. Não se diga que há absorção do delito de desacato pelo de resistência (mais grave), pois os contextos foram diversos. O desacato continuou mesmo após encerrada a cena de resistência, quando a equipe, já em outro momento e local, preparava a documentação do procedimento. Em síntese, procedeu o réu Claudinei Ferraz de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, neste caderno eletrônico, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo. Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva contra o réu, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 331 do Código Penal. 2.6 Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao delito de lesão corporal (artigo 129 §12º do Código Penal) A defesa suscitou em sede de alegações finais a impossibilidade de apreciação da imputação relativa ao delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), porquanto tal fato não integrou a denúncia recebida, tendo sido introduzido apenas em sede de alegações finais ministeriais. Assiste razão à defesa. Verifica-se dos autos que a denúncia ofertada pelo Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes de embriaguez ao volante, direção sem habilitação, desacato e resistência, inexistindo, todavia, descrição fática ou capitulação jurídica alusiva ao delito de lesão corporal. Somente por ocasião das alegações finais pugnou o órgão acusador pela condenação também pelo crime previsto no art. 129 do Código Penal, sem que tenha havido prévio aditamento da peça acusatória. O sistema processual penal pátrio não permite tal proceder. Nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, verificada, no curso da instrução, a existência de circunstância ou fato não contido na denúncia ou que possibilite nova definição jurídica do fato, deve o Ministério Público aditar formalmente a inicial acusatória, oportunizando-se à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de produção de provas ou reabertura da instrução. A inovação acusatória em sede de alegações finais, sem a observância de aditamento da denúncia, configura indevida ampliação da imputação, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Com efeito, é vedado ao juízo proferir condenação por fato não descrito na denúncia, sob pena de prolação de decisão extra petita no âmbito penal. Neste sentido, são as palavras de Júlio Fabrini Mirabete: "(...) A sentença deve guardar com a denúncia ou queixa uma relação, já que nesta se expõe ao Estado-Juiz a pretensão punitiva, com a descrição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, e naquela deve se decidir sobre essa imputação. Deve haver uma correlação entre o fato descrito e o fato pelo qual o réu é condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, significa ofensa a ele, acarretando a nulidade da decisão. (...)". (Processo Penal, 18. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p.461-462). Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PROCESSO PENAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO POR FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. Viola o princípio da correlação a sentença que condena os agentes pela prática de fato não descrito na denúncia, tratando-se de decisão extra petita, ofendendo, ainda, aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.279257-3/001, Relator (a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2016, publicação da sumula em 04/03/2016) Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a impossibilidade de inclusão de novo tipo penal em alegações finais sem o devido aditamento da denúncia e reabertura da instrução processual. Diante do exposto, acolho a preliminar defensiva, para o fim de desconsiderar a imputação relativa ao crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), por ausência de correlação com a denúncia e inobservância do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR Claudinei Ferraz, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, caput e 309, ambos da Lei 9503/97, e artigos 329 e 331, ambos do Código Penal. Passo agora a fixação do quantum da reprimenda de forma individualizada, nos termos do artigo 68 do Código Penal 3.1 Delito de embriaguez ao volante - artigo 306 do CTB – pena de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 4.1). Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: neutro. Circunstâncias: neutras Consequências: não influentes. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime (Estado). Todas as circunstâncias sendo favoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Agravantes e atenuantes Não incide circunstância agravante nem atenuante. Causas especiais de aumentou ou diminuição da pena Não incide causa de diminuição ou aumento. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa e 03 meses de suspensão da CNH. Condeno ainda o réu à pena de proibição de conduzir veículo automotor por 06 meses, encaminhando-se cópia da presente decisão aos órgãos de trânsito, com suspensão da habilitação ou proibição de sua obtenção pelo prazo retro. 3.2 Delito de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano - artigo 309 do CTB – pena de seis meses a um ano ou multa. Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 4.1). Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: neutro. Circunstâncias: neutras Consequências: não influentes. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime (Estado). Todas as circunstâncias sendo favoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Agravantes e atenuantes Não incide circunstância agravante nem atenuante. Causas especiais de aumentou ou diminuição da pena Não incide causa de diminuição ou aumento. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 3.3 Do delito de resistência – artigo 329 do Código Penal - detenção, de dois meses a dois anos. Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 4.1). Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: neutro. Circunstâncias: neutras Consequências: não influentes. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime (Estado). Todas as circunstâncias sendo favoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Agravantes e atenuantes Não incide circunstância agravante nem atenuante. Causas especiais de aumentou ou diminuição da pena Não incide causa de diminuição ou aumento. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 3.4 Do delito de desacato – artigo 331 do Código Penal - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 4.1). Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: neutro. Circunstâncias: neutras Consequências: não influentes. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime. Todas as circunstâncias sendo favoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Agravantes e atenuantes Não incide circunstância agravante nem atenuante. Causas especiais de aumentou ou diminuição da pena Não incide causa de diminuição ou aumento. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 3.5 Concurso de delitos e pena final De acordo com o artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Deste modo, estabelece-se a pena privativa definitiva do réu, em um total de 01 ano e 08 meses de detenção, e 10 dias-multa. 3.6 VALOR DO DIA MULTA A pena de multa é disciplinada pelo art. 49 do Código Penal, consistindo no pagamento de, no mínimo, 10 dias-multa e de, no máximo, 360 dias-multa. O valor do dia-multa é de, no mínimo, 1/30 do salário mínimo nacional e de, no máximo, 5 vezes o valor do salário mínimo a depender da situação econômica do réu. No caso dos autos, pela análise das circunstâncias judiciais, situação de penúria financeira da ré, fixo a pena de multa em no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato o dia unitário. 3.7 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais (artigo 33, §2, "c", do Código Penal). 3.8 SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição do artigo 44, I do Código Penal, por um dos delitos envolver violência. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Cabível a suspensão do artigo 77 do Código Penal, pois os requisitos estão satisfeitos. Assim, aplico a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. As condições do art. 78 e 79 do Código Penal devem ser objeto da fase de execução, após entrevista estruturada e estudo do caso pelo Conselho da Comunidade de Rebouças. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE informando a condenação a fim de suspender os direitos políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal); b) Expeça-se a guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, ou, se já existentes, junte-se. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Determino a elaboração do cálculo das custas e da multa. Cumpra-se o Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se as demais anotações e comunicações necessárias de praxe. Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN-PR a fim de que faça as anotações a nível nacional da proibição de conduzir veículo automotor, encaminhando-se cópia da presente decisão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz De Direito

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