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TJSP · Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Processo 0000454-32.2020.8.26.0146 (apensado ao processo 1000480-81.2018.8.26.0146) (processo principal 1000480-81.2018.8.26.0146) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.H.P.S. - V.C.S. - Vistos. 1) Diante do pedido da parte exequente, providencie a serventia a liberação do valor bloqueado por meio do SISBAJUD. 2) Defiro a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD. Providencie a serventia o necessário. 3) Expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal, a fim de providenciar a penhora dos créditos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do Programa de Integração Social - PIS, de titularidade do executado, até o valor do débito alimentar atualizado (R$ 8.981,92 - fl. 241) devendo, em caso de saldo disponível, efetuar a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a Caixa Econômica Federal, devendo ser encaminhado diretamente pela parte autora, com a documentação pertinente, juntando protocolo nos autos em até 10 dias. 4) Proceda a serventia pesquisa e juntada aos autos do dossiê previdenciário do executado, obtido via sistema PREVJUD, intimando-se a parte exequente quando de sua disponibilidade, dando-lhe a conhecer eventual vínculo empregatício, para manifestar em 15 dias pelo prosseguimento. 5) Defiro a penhora e constatação do veículo que está em nome do executado, qual seja: Marca - Modelo: GM/MONZA/SL/E - 1986 - placa: BNT0960/SP. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fl. 234), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada acerca da penhora, por meio de seu patrono constituído nos autos, ou, na ausência, por meio de carta com aviso de recebimento. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAIKON RIOS BARBOSA (OAB 323378/SP), PATRICIA VIVIANE BUENO RODRIGUES (OAB 406528/SP)
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