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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000452-29.2024.5.05.0026 AGRAVANTE: U F C ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a1280 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Pois bem. O ato que mantém o sobrestamento (ou indefere o dessobrestamento) possui natureza jurídica de decisão interlocutória. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1o, da CLT). O pronunciamento do magistrado não extingue o processo e nem julga o mérito do Recurso de Revista original, configurando mero ato de impulsionamento e controle procedimental. Observe-se, por outro lado, que o recurso de Revista é um apelo de natureza extraordinária, voltado para a uniformização de jurisprudência diante de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em recursos ordinários ou agravos de petição (art. 896 da CLT). Assim, utilizá-lo diretamente contra um despacho monocrático emitido pela Presidência ou Vice-presidência do TRT (juízo de admissibilidade originário) desvirtua completamente a finalidade da peça. Por se tratar de um erro considerado inescusável pela jurisprudência, os tribunais não aplicam o princípio da fungibilidade para converter o Recurso de Revista inadequado no recurso correto. Dessa forma, as partes não podem atacar a decisão, por qualquer recurso, até que a Instância competente profira julgamento definitivo. Como se vê, trata-se de decisão interlocutória e não terminativa do feito, de modo que contra ela não cabe recurso de imediato. Nessa linha é o entendimento do TST na Súmula nº 214 do TST, verbis : "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Desse modo, não estando presentes quaisquer das hipóteses dessa Súmula, revela-se desaparelhado o Recurso de Revista. CONCLUSÃO NÃO CONHEÇO do segundo recurso de revista interposto pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA. Mantenho o sobrestamento dos autos. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA
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