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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000448-63.2026.5.23.0141 RECLAMANTE: SANDRA RIBEIRO DE SOUZA BALSANELLI RECLAMADO: COMPENSADOS SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2aadc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - rejeito a preliminar de inépcia e ilegitimidade passiva; - reitero a homologação da renúncia do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, já realizada em audiência (id c9b1ffe), para extinguir o processo com resolução do mérito quanto ao pleito, na forma do art. 487, III, alínea "c", CPC; - reconheço a prescrição fixando o marco prescricional em 25/12/2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a esta data, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II artigo 487 do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por SANDRA RIBEIRO DE SOUZA BALSANELLI em face de COMPENSADOS SAO FRANCISCO LTDA e FLORESTAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA para: - declarar que houve rescisão indireta em 29/05/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 72 dias (último dia de trabalho: 18/03/2026); - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer a retificação da CTPS do autor, fazendo constar a correta data de baixa, 29/05/2026 (com a projeção do aviso prévio), no prazo de 05 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e realização pela Secretaria da Vara; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer a comunicação dos dados corretos da rescisão aos órgãos competentes e entregar os documentos necessários para viabilizar o saque pelo autor do FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da decisão, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e expedição de alvará judicial; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer o recolhimento de FGTS de maio de 2021 a março de 2026, bem como da indenização de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - confirmar a tutela de urgência deferida em audiência (ID c9b1ffe) e determino a imediata expedição de alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado, para que a reclamante possa habilitar-se e receber o seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais, considerando-se a extinção contratual por rescisão indireta, com término projetado em 29/05/2026. O presente dispositivo possui força de alvará, autorizada a Secretaria a expedir documento apartado. - condenar as reclamadas, solidariamente, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observados os limites objetivos da lide e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: salário relativo ao mês de fevereiro de 2026;férias simples integrais correspondentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 com 1/3;aviso prévio indenizado, na proporção de 72 dias;Saldo de salário do mês de março de 2026 (17 dias);Férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3, na proporção de 8/12, com a integração do aviso prévio;13º salário proporcional do ano de 2026, na proporção de 5/12 (com a integração do aviso prévio);multa do art. 477 da CLT. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida, considerando o deferimento de tutela de urgência. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Arbitro provisoriamente à condenação, para fins exclusivamente fiscais, o valor de R$40.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$800,00, pelas reclamadas, nos termos do art. 789, I, da CLT, sem prejuízo de posterior adequação ao montante apurado em liquidação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 002/2019 da SECOR TRT23. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA RIBEIRO DE SOUZA BALSANELLI
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000448-63.2026.5.23.0141 RECLAMANTE: SANDRA RIBEIRO DE SOUZA BALSANELLI RECLAMADO: COMPENSADOS SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2aadc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - rejeito a preliminar de inépcia e ilegitimidade passiva; - reitero a homologação da renúncia do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, já realizada em audiência (id c9b1ffe), para extinguir o processo com resolução do mérito quanto ao pleito, na forma do art. 487, III, alínea "c", CPC; - reconheço a prescrição fixando o marco prescricional em 25/12/2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a esta data, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II artigo 487 do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por SANDRA RIBEIRO DE SOUZA BALSANELLI em face de COMPENSADOS SAO FRANCISCO LTDA e FLORESTAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA para: - declarar que houve rescisão indireta em 29/05/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 72 dias (último dia de trabalho: 18/03/2026); - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer a retificação da CTPS do autor, fazendo constar a correta data de baixa, 29/05/2026 (com a projeção do aviso prévio), no prazo de 05 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e realização pela Secretaria da Vara; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer a comunicação dos dados corretos da rescisão aos órgãos competentes e entregar os documentos necessários para viabilizar o saque pelo autor do FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da decisão, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e expedição de alvará judicial; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer o recolhimento de FGTS de maio de 2021 a março de 2026, bem como da indenização de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - confirmar a tutela de urgência deferida em audiência (ID c9b1ffe) e determino a imediata expedição de alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado, para que a reclamante possa habilitar-se e receber o seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais, considerando-se a extinção contratual por rescisão indireta, com término projetado em 29/05/2026. O presente dispositivo possui força de alvará, autorizada a Secretaria a expedir documento apartado. - condenar as reclamadas, solidariamente, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observados os limites objetivos da lide e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: salário relativo ao mês de fevereiro de 2026;férias simples integrais correspondentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 com 1/3;aviso prévio indenizado, na proporção de 72 dias;Saldo de salário do mês de março de 2026 (17 dias);Férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3, na proporção de 8/12, com a integração do aviso prévio;13º salário proporcional do ano de 2026, na proporção de 5/12 (com a integração do aviso prévio);multa do art. 477 da CLT. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida, considerando o deferimento de tutela de urgência. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Arbitro provisoriamente à condenação, para fins exclusivamente fiscais, o valor de R$40.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$800,00, pelas reclamadas, nos termos do art. 789, I, da CLT, sem prejuízo de posterior adequação ao montante apurado em liquidação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 002/2019 da SECOR TRT23. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPENSADOS SAO FRANCISCO LTDA - FLORESTAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA
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