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0000448-04.2023.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0000448-04.2023.8.26.0604 (processo principal 1002395-13.2022.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - G.R.M.A. - R.A. - Vistos. Rejeito a impugnação apresentada pelo executado. A controvérsia relativa aos efeitos da majoração dos alimentos provisórios já foi expressamente enfrentada na decisão de fls. 94/96, na qual restou consignado que a alteração promovida em sede de agravo de instrumento retroage à data da citação, observadas as disposições do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de excesso de execução não prospera. Embora o executado sustente equívocos na apuração do débito, deixou de apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo que entende correto, limitando-se a impugnações genéricas desacompanhadas de elementos suficientes para infirmar os valores apresentados pela parte exequente. Ademais, os cálculos foram reapresentados pela parte credora em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 94/96, inclusive quanto à consideração dos pagamentos realizados e do vínculo empregatício noticiado pelo executado. Assim, acolho os cálculos apresentados pela parte exequente para fins de prosseguimento da execução. Considerando o inadimplemento remanescente (fls. 128), acolho o pedido de fls. 125/127 e decreto a prisão civil de R.A. pelo prazo de 30 dias, ou até que pague o valor de R$14.310,21 (fl. 128), com fundamento no art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, que terá o prazo de validade de três (03) anos, a partir da sua expedição, nos termos do Provimento 561 do CSM (art.1º). Saliento que a expedição do alvará de soltura estará condicionada ao pagamento do valor apontado, mais as parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento. Expeça-se certidão para protesto do pronunciamento judicial. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR ALVES DE SOUZA (OAB 444725/SP), VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO (OAB 425028/SP)

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