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0000447-79.2013.8.05.0078

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA n. 0000447-79.2013.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA (OAB:BA27266), ADELMO LUCIANO ITAPARICA (OAB:BA27148), DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA45623), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737) REU: JOSE MARCOS FELIX REMIGIO MICRO EMPRESA e outros Advogado(s): FRANCISCA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA8208), CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO (OAB:BA9283) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A em face de José Marcos Félix Remígio e Josefina Félix da Silva, fundada em débito decorrente de instrumento de crédito, no valor indicado de R$ 276.387,07. A corré Josefina apresentou embargos monitórios, nos quais requereu a gratuidade da justiça, suscitou irregularidade da representação processual da autora, alegou a prescrição da pretensão e questionou sua responsabilidade, afirmando ter subscrito o instrumento apenas como avalista. A autora impugnou os embargos e sustentou a interrupção da prescrição em razão de ação executiva anteriormente ajuizada, requerendo a juntada de documentos relativos àquele feito. Verificou-se, ainda, que o corréu José Marcos Félix Remígio faleceu antes da citação, impondo-se a regularização do polo passivo ou a desistência da ação em relação a ele. No curso do processo, a autora requereu pesquisas patrimoniais pelos sistemas judiciais. É o relatório. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO FEITO O feito comporta saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, impondo-se a apreciação das questões preliminares, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, bem como a determinação de diligências necessárias ao regular prosseguimento da lide. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1. Da Gratuidade da Justiça A embargante Josefina Félix da Silva requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 280202098), acostando aos autos declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (ID 280202102) e comprovante de rendimentos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual atesta a percepção exclusiva de pensão por morte de baixo valor (ID 280202095). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a hipossuficiência declarada, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à corré embargante, nos moldes do art. 98 do CPC. 2. Da Preliminar de Irregularidade de Representação da Autora A embargante sustentou a nulidade do processo por defeito de representação, sob o argumento de que a petição inicial foi firmada por acadêmico de Direito (ID 280202099). A preliminar não merece acolhimento. O exame da exordial e dos instrumentos constitutivos revela que a peça inaugural e a condução do feito contaram com a assinatura e atuação de advogados legalmente habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente credenciados pelos competentes instrumentos de mandato e substabelecimentos acostados aos autos (ID 280201382, ID 280201383, ID 280202086, ID 437644242 e ID 437644244). Ademais, eventual vício formal de capacidade postulatória seria passível de regularização nos termos do art. 76 do CPC, providência plenamente suprida pela regular habilitação dos patronos da autora no curso do processo, razão pela qual rejeita-se a prefacial. 3. Da Situação Jurídico-Processual do Réu Falecido e Ausência de Citação Consoante certificado pelo Oficial de Justiça (ID 280202091) e demonstrado pela Certidão de Óbito oficial emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (ID 280202096 e ID 280202103), o réu José Marcos Félix Remígio faleceu em 21/03/2013, em data anterior à expedição e ao cumprimento do mandado citatório da presente ação. A capacidade de ser parte extingue-se com a morte da pessoa natural (art. 6º do Código Civil). Tendo o falecimento ocorrido antes da citação válida, não se aperfeiçoou a relação processual em face do devedor principal primitivo, mostrando-se inaplicável a automática substituição por suspensão nos termos do art. 110 do CPC sem que haja a expressa regularização do polo passivo. Dessa forma, incumbe à instituição autora promover a correta integração subjetiva da lide, requerendo a citação do Espólio (caso haja inventário aberto com inventariante nomeado) ou a totalidade dos herdeiros e sucessores necessários informados na certidão de óbito (Marcus Vinícius Tolentino Félix Remígio e Rafaela Tolentino Félix Remígio) (ID 280202096), ou, facultativamente, postular a expressa desistência da ação em relação ao falecido, sob pena de extinção parcial do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Da Prejudicial de Prescrição A embargante arguiu a prescrição vintenária e quinquenal da pretensão, destacando que a nota promissória e o saldo contratual venceram em 27/03/1991, ao passo que a demanda monitória somente foi proposta em dezembro de 2012 (distribuída em 2013) (ID 280202099). Por seu turno, a autora fundamenta a inocorrência da prescrição no ajuizamento de execução de título extrajudicial anterior (processo nº 0000122-66.1997.8.05.0078 / 0000034-28.1997.8.05.0078), sustentando que a citação válida operada naquele feito interrompeu o curso prescricional, cujo prazo recomeçou a fluir apenas após o último ato processual do feito executivo extinto (ID 280202114). Todavia, a autora não acostou aos presentes autos a certidão circunstanciada (objeto e pé) ou as peças essenciais da referida ação executiva, inexistindo documento oficial apto a demonstrar: a data efetiva da distribuição da execução anterior; a ocorrência e a data da citação válida de cada um dos executados; a motivação legal da sentença extintiva; e a data exata do trânsito em julgado ou do último ato processual interruptivo ocorrido naquela demanda. Diante do modelo cooperativo de processo instituído pelos arts. 6º, 9º e 10 do CPC e no uso dos poderes instrutórios conferidos pelo art. 370 do mesmo diploma, a apreciação da prejudicial de prescrição fica diferida para o julgamento final, oportunizando-se à parte autora a juntada da certidão explicativa do feito executivo anterior para comprovação do março interruptivo. 5. Da Legitimidade Passiva da Avalista em Face da Relação Causal Para a definição sobre a responsabilidade da embargante na relação causal subjacente, cumpre verificar se o instrumento contratual previu expressamente a garantia de fiança ou assunção solidária do débito, questão que constitui ponto controvertido a ser dirimido na sentença de mérito dos embargos. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Inadequação dos Requerimentos de Penhora e Pesquisas Patrimoniais A parte autora atravessou sucessivas petições pugnando pela realização de buscas patrimoniais e atos de constrição via sistemas informatizados INFOJUD e SNGB (ID 498239965 e ID 531353351), atuando sob premissa executiva. Os requerimentos mostram-se prematuros e processualmente inadequados no estágio em que o feito se encontra. A oposição tempestiva de embargos à ação monitória suspende a eficácia executiva da decisão inicial (art. 702, § 4º, do CPC), não havendo falar em atos de expropriação ou localização patrimonial executiva antes da prolação de sentença que eventualmente rejeite os embargos e constitua o respectivo título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC). Por conseguinte, indefiro, por ora, os pedidos de pesquisas patrimoniais via sistemas judiciais. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, DO CPC) Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A ocorrência de citação válida e o marco temporal de término da Ação de Execução nº 0000122-66.1997.8.05.0078, para aferição da interrupção do prazo prescricional; b) A extensão da responsabilidade jurídica de Josefina Félix da Silva (mera avalista cambial ou devedora solidária/fiadora da relação contratual causal); c) A legalidade da capitalização mensal de juros em contrato firmado no ano de 1990 e a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização; d) A existência de eventual excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) Quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, c/c art. 373 do CPC): a) Incumbe à parte autora a prova documental dos marcos interruptivos da prescrição na execução anterior, bem como da qualidade jurídica da obrigação assumida pela corré no contrato de abertura de crédito; b) Incumbe à parte embargante demonstrar o excesso de execução e a incorreção dos encargos incidentes, em consonância com a memória de cálculo apresentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício das atribuições de saneamento e organização do processo, DECIDO: a) DEFERIR os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da ré embargante Josefina Félix da Silva, com esteio nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) REJEITAR a preliminar de defeito de representação processual da petição inicial arguida nos embargos monitórios; c) INDEFERIR, por manifesta inadequação da fase procedimental (art. 702, § 4º, do CPC), os pedidos formulados pela autora para pesquisa patrimonial pelos sistemas INFOJUD e SNGB; d) DETERMINAR, no âmbito do saneamento e instrução complementar, a intimação da parte autora, DESENBAHIA, por seus patronos habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: d.1) Coligir aos autos certidão circunstanciada explicativa (objeto e pé) da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000122-66.1997.8.05.0078 (ou 0000034-28.1997.8.05.0078), na qual conste de forma expressa a data da distribuição, a comprovação da citação válida dos réus, a motivação da sentença extintiva e a certidão do respectivo trânsito em julgado ou data do último ato processual praticado, para fins de aferição da interrupção do prazo prescricional, sob pena de julgamento da prejudicial de mérito no estado em que se encontra; d.2) Promover a regularização do polo passivo quanto ao corréu falecido José Marcos Félix Remígio, requerendo a citação do Espólio (na pessoa do inventariante) ou da integralidade dos sucessores legais noticiados nos autos (Marcus Vinícius Tolentino Félix Remígio e Rafaela Tolentino Félix Remígio), com fornecimento da qualificação e endereço completo, ou manifestar expressa desistência da ação em relação a ele, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC); e) Fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova na forma dos itens 2.7 e 2.8 desta decisão; f) Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista à embargante pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento conjunto da monitória e dos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito

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