Publicações do processo

0000447-62.2026.5.14.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000447-62.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: LUCIANA NUNES CORDEIRO RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dde972 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada " requer a Reclamada a redesignação da perícia para nova data, com a prévia comunicação às partes e a observância da antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista no art. 466, $ 2º, do CPC, assegurando-se, assim, o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa." Analiso. Na audiência realizada em 20/08/2026, conforme ata de Id. 56249ea, as partes foram previamente cientificadas da realização da prova pericial e intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A posterior intimação limitou-se a comunicar a data designada pelo perito para a realização da diligência, não se tratando de ciência inaugural acerca da produção da prova técnica. Nos termos do art. 794 da CLT, somente haverá nulidade quando resultar dos atos questionados manifesto prejuízo às partes: Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, a reclamada não indicou assistente técnico que tivesse sido impedido de acompanhar o exame, tampouco demonstrou qualquer providência concreta que tenha deixado de adotar em razão do intervalo entre a comunicação da data e a realização da perícia. Limitou-se a alegar prejuízo de maneira abstrata. A ciência conferida em audiência assegurou às partes tempo suficiente para apresentação dos quesitos, indicação de assistente técnico e organização do acompanhamento da prova. Diante disso, indefiro o pedido de redesignação da perícia. Recebo os documentos apresentados com a manifestação. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Vindo o laudo aos autos, cumpra-se o determinado na ata de audiência de Id. 56249ea. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 06 de setembro de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

  2. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000447-62.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: LUCIANA NUNES CORDEIRO RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dde972 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada " requer a Reclamada a redesignação da perícia para nova data, com a prévia comunicação às partes e a observância da antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista no art. 466, $ 2º, do CPC, assegurando-se, assim, o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa." Analiso. Na audiência realizada em 20/08/2026, conforme ata de Id. 56249ea, as partes foram previamente cientificadas da realização da prova pericial e intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A posterior intimação limitou-se a comunicar a data designada pelo perito para a realização da diligência, não se tratando de ciência inaugural acerca da produção da prova técnica. Nos termos do art. 794 da CLT, somente haverá nulidade quando resultar dos atos questionados manifesto prejuízo às partes: Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, a reclamada não indicou assistente técnico que tivesse sido impedido de acompanhar o exame, tampouco demonstrou qualquer providência concreta que tenha deixado de adotar em razão do intervalo entre a comunicação da data e a realização da perícia. Limitou-se a alegar prejuízo de maneira abstrata. A ciência conferida em audiência assegurou às partes tempo suficiente para apresentação dos quesitos, indicação de assistente técnico e organização do acompanhamento da prova. Diante disso, indefiro o pedido de redesignação da perícia. Recebo os documentos apresentados com a manifestação. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Vindo o laudo aos autos, cumpra-se o determinado na ata de audiência de Id. 56249ea. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 06 de setembro de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA NUNES CORDEIRO

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