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0000446-42.2022.8.17.2860

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Jurema · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000446-42.2022.8.17.2860 AUTOR(A): MARIA DO CARMO LEITE DE ANDRADE SILVA, GERCINO LEITE DE ANDRADE REQUERIDO(A): GERCINO LEITE DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - MPPE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254064292 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação que tramita por rito especial, ajuizada por MARIA DO CARMO LEITE DE ANDRADE SILVA, contra GERCINO LEITE DE ANDRADE, no intuito de promover a interdição do mesmo. A parte autora aduz, em apertada síntese, que (ID nº 116269213): i) é irmã do requerido; ii) o requerido apresenta sequelas de AVC, hipertensão e se encontra acamado, com mobilidade reduzida, necessitando da ajuda de outra pessoa; iii) o requerido não possui esposa, filhos, pai ou mãe; iv) os outros irmãos afirmam que não podem cuidar do requerido tão bem quanto a requerente. Laudo pericial (ID nº 126156558). Relatório do CRAS (ID nº 126417072). Manifestação ministerial (ID nº 134540572). A decisão constante no ID nº 134747639, determinou a emenda à inicial para adequação do pedido de Tomada de Decisão Apoiada. Termo de Decisão Apoiada (ID nº 137811785). Manifestação ministerial (ID nº 138214117). Petição (ID nº 141487526), em que foi apresentado o segundo apoiador. Relatório do CRAS (ID nº 152425542). Manifestação ministerial (ID nº 152474051), pelo deferimento da tomada de decisão apoiada. A decisão constante no ID nº 160831572, deferiu a tutela provisória. Petição (ID nº 199502447), em que a parte autora requereu o prosseguimento da ação. Manifestação ministerial (ID nº 206695773), pelo deferimento do pedido. Ofício do CRAS (ID nº 246256813). Manifestação ministerial (ID nº 250316474), pelo deferimento da tomada de decisão apoiada de forma definitiva. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que se pleiteia o deferimento da medida de tomada de decisão apoiada, com a consequente nomeação de apoiadores. Uma primeira observação que se faz é a de que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal –, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Aludido diploma, traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. Inclusive, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, atualmente, são tidos como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade (artigo 3º, do Código Civil). Destarte, todas as outras incapacidades, agora, são apenas de caráter relativo, consoante a nova redação dos artigos 3º e 4º, ambos do Código Civil. Observa-se, assim, uma verdadeira mudança de paradigma no que diz respeito à proteção daqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a curatela passou a ser medida excepcionalíssima, pertinente apenas naquelas situações em que a pessoa é considerada relativamente incapaz. Já para as pessoas absolutamente capazes, mas que, em razão de deficiência física ou sensorial, se veem impedidas de praticar certos atos da vida civil em igualdade de condições com os demais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu, em nosso ordenamento jurídico, o instituto da tomada de decisão apoiada. Dessa forma, a preservação da capacidade psíquica é dado condicionante para a aplicação da tomada de decisão apoiada. Assim, na hipótese de a pessoa com deficiência ter plenas condições para manifestar sua vontade, a medida da curatela deve ser totalmente afastada, abrindo-se lugar para a aplicação da tomada de decisão apoiada, na qual o apoiado elege duas pessoas de sua confiança, com as quais mantenha vínculos, para prestar-lhe o apoio de que necessita para a prática de certos atos da vida civil. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso específico dos autos, o requerente é acamado, vez que apresenta mobilidade reduzida por sequelas de AVC, conforme atestado no ID nº 116270349, necessitando de auxílio dos apoiadores para a prática de determinados atos da vida civil (ID nº 126028043). Portanto, entende-se que a condição médica do requerente se coaduna com a finalidade do instituto da tomada de decisão apoiada, qual seja, de permitir que a pessoa com capacidade de fato possa gerir os atos da sua vida civil em decorrência de limitações, preservando-lhe a autonomia, liberdade e dignidade na tomada de decisões, que contará com o auxílio dos apoiadores. Neste aspecto, a legislação preceitua que será a própria pessoa apoiada que elegerá seus apoiadores (artigo 1.783-A, caput, do Código Civil), o que não significa que o Magistrado exerça papel meramente homologatório desta designação, podendo, justificadamente – inclusive de ofício ou por iniciativa do Ministério Público – substituir aqueles indicados pela pessoa com deficiência, medida salutar considerando a finalidade da medida de proteger os interesses da pessoa com deficiência alcançada por meio do controle judicial, em observância ao comando legal de que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Por outro lado, observa-se que, no relatório do CRAS restou demonstrada a concordância do requerente, bem como aptidão dos apoiadores, seus irmãos, posto que já o auxiliam habitualmente, para desempenho do múnus. Além disso, apontam que o requerente já reside com um dos apoiadores, Sra. Maria do Carmo Leite de Andrade Silva, guardando com ambos vínculos afetivos (ID nº 246256813). De todo o exposto, pode-se afirmar que Maria do Carmo Leite de Andrade Silva e Manoel Leite de Andrade, enquanto indicados como apoiadores, revelam ser pessoas idôneas, com vínculo de confiança em relação ao apoiado, atendendo aos requisitos legais, além de se mostrarem conscientes e comprometidos quanto ao papel que passarão a desempenhar com o fito de proteger mais adequadamente os interesses da pessoa deficiente. Ultrapassada esta questão, resta analisar o conteúdo do termo de decisão apoiada apresentado em Juízo (ID nº 137811785 e 141487526). Denota-se que o documento estabelece os limites do apoio enumerando situações de cunho patrimonial e negocial, o que se mostra condizente com a medida, pois até mesmo o instituto tradicional da curatela “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (artigo 85, da Lei nº 13.146/15). Além disso, estabeleceu tempo indeterminado, mas “a pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada” (artigo 1.783-A, § 9º, do Código Civil), caso demonstrado que os limites do apoio ou mesmo a indicação dos apoiadores não mais atendem aos seus interesses. Diante de todos esses elementos, dúvidas não há de que o requerente, tem preservadas as suas faculdades cognitivas (ID nº 126156558), inexistindo qualquer prejuízo no que diz respeito à sua capacidade de manifestação de vontade, de modo que a tomada de decisão apoiada é a medida a ser aplicada na espécie. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de tomada de decisão apoiada em favor de GERCINO LEITE DE ANDRADE, nomeando, por consequência, MARIA DO CARMO LEITE DE ANDRADE SILVA e MANOEL LEITE DE ANDRADE na qualidade de seus apoiadores, limitando o apoio ao estabelecido no termo constante no ID nº 137811785 e 141487526, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis à espécie. Custas suspensas, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Caso haja interposição de recurso, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco após o decurso do prazo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito em exercício cumulativo" JUREMA, 14 de setembro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste

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