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TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO CumSen 0000445-19.2024.5.05.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA E OUTROS (1) EXECUTADO: U F C ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d5284 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO UFC ENGENHARIA LTDA (Reclamada) e UNIÃO FEDERAL, nos autos da reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA (Reclamante), apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID.18b21d8 e 9205f8d e planilha de cálculo de ID.a8f5c4c e seguintes. A Impugnada apresentou manifestação no Id.72c317e. Os autos foram remetidos ao Perito contábil para as informações pertinentes. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA DA 32ª. VARA DO TRABALHO Requer a Reclamada seja reconhecida a incompetência da 32ª. Vara e, em consequência, a remessa dos autos à 19ª. Vara para que ali tenha em curso a liquidação e execução. Sem razão. É possível o desmembramento do cumprimento de sentença coletiva sempre que for necessária a individualização dos créditos dos substituídos ou multiplicidade de substituídos, de modo a garantir a celeridade e eficiência na execução. Inexiste conflito de competência entre a vara que julgou a ação coletiva e as varas para as quais foram distribuídos os processos de cumprimento de sentença. Neste sentido, veja-se a seguinte decisão deste TRT 5ª região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Salvador e o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, acerca do processamento de execução trabalhista individual originária de ação coletiva. O Juízo da 21ª Vara do Trabalho alegou prevenção, por dependência com processo principal em seus autos. O Juízo da 18ª Vara do Trabalho entendeu pela incompetência, remetendo o processo para a 21ª Vara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prevenção do Juízo originário da ação coletiva se estende à execução individual; (ii) estabelecer qual Juízo detém competência para o processamento da execução trabalhista individual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região firmou entendimento de que, em execuções individuais decorrentes de sentenças proferidas em ações coletivas, não há prevenção do Juízo que julgou a ação principal. 4. A competência para as execuções individuais, em casos de ações coletivas, deve ser definida pela distribuição aleatória entre as Varas do Trabalho da mesma localidade, evitando sobrecarga de trabalho em um único Juízo e garantindo a celeridade processual. 5. A execução individual de sentença coletiva, mesmo em caso de desmembramento, não se submete às regras de prevenção dos artigos 877 da CLT ou do CPC. A natureza da execução individual, com sua elevada carga cognitiva, demanda análise independente da ação coletiva principal. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Salvador. Tese de julgamento: Em execuções individuais decorrentes de sentenças proferidas em ações coletivas, não há prevenção do juízo que julgou a ação principal. A competência para o processamento de execuções individuais originárias de ações coletivas deve ser definida por distribuição aleatória entre as varas do trabalho da mesma localidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 877; CPC; Código de Defesa do Consumidor, arts. 98, § 2º, I, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: TRT 5ª Região, Processos nº 0000034-38 .2025.5.05.0000; 0034200-33 .2024.5.05.0000; 0033849-60 .2024.5.05.0000; STJ, AfRg nº Resp . 489348/PR. (TRT-5 - CCCiv: 00037532820255050000, Relator.: DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Órgão Especial - Gab. Des. Débora Maria Lima Machado). PRESCRIÇÃO Requer a Reclamada/Impugnante seja reconhecida a prescrição executória, com a consequente imposição ao autor e seus substituídos dos ônus da sucumbência. Sem razão. É pacífico o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para o exercício de pretensões individuais idênticas. Referido prazo volta a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. Por conseguinte, resta prejudicado o requerimento de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais sob tal fundamento. Rejeito. ROL DE SUBSTITUÍDOS Alega a Reclamada que a pretensão de que tais pessoas sejam beneficiadas com a sentença condenatória representa inadmissível inovação do título exequendo, motivo pelo qual requer a exclusão dos substituídos IAGO ALMEIDA LANDIM e IGOR SORIANO DE SOUZA SANTOS. Com razão. Conforme já decidido no id.2ed2f90: “Devem ser excluídos os substituídos IAGO ALMEIDA LANDIM e IGOR SORIANO DE SOUZA SANTOS, uma vez que não constaram na lista 733/736 mencionada no título executivo de 2014”. Cálculo retificado. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Requer a Reclamada que não seja concedido o benefício da gratuidade judiciária aos substituídos. Sem razão. A impugnação à justiça gratuita deve ser acolhida quando existentes elementos probatórios que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária, o que não ocorreu. Rejeito. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS/ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Reclamada impugna de forma abrangente o deferimento dos honorários em questão. Sem razão. O deferimento deve seguir decisão de id. 2Ed2f90, que é claro: “Diante do entendimento do E. TRT5 firmado no Tema 19: ‘HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença’, indefiro os honorários sucumbenciais em razão da execução. Não devem ser apurados honorários assistenciais.” Mantenho. DATA DE DESLIGAMENTO SUBSTITUÍDO IAGO ALMEIDA LANDIM. Requer a Reclamada/Impugnante que seja observada a data de desligamento correta do substituído, qual seja, 19/05/2020 e que as diferenças apuradas em excesso sejam extirpadas, tudo com o intuito de evitar a majoração injustificada do débito da Executada. Sem razão. Quanto ao requerimento da Reclamada para retificação da data de desligamento do substituído e exclusão de suposto excesso de execução, este se revela sem objeto. Considerando que houve o reconhecimento prévio da exclusão do referido substituído do polo ativo da execução, sua retirada definitiva dos cálculos de liquidação é medida que se impõe, restando prejudicada a análise acerca da data de término do contrato de trabalho. Cálculo retificado. DO SUBSTITUÍDO IDEMARIO DO ROSARIO BORGES Alega a Reclamada que para fins de apuração das diferenças devidas apenas deve ser considerado o vínculo a partir de 01/01/2010 quando o substituído passou a exercer cargo de engenheiro. Com razão. Em que pese a conclusão pericial, este juízo não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos. Diante da análise do documento de ID 5b0769d, restou comprovado que o substituído apenas passou a ocupar o cargo de Engenheiro Agrimensor em 01/01/2010. Dessa forma, acolho o pleito para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, devendo as diferenças serem apuradas observando-se o referido marco temporal. Cálculo retificado. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL – INOBSERVÂNCIA DA DATA BASE DO REAJUSTE SALARIAL PAGO. Alega a reclamada erro nos cálculos e requer seja observada a data base da categoria e os valores pagos ao longo do vínculo a título de salários e diferenças de salário, uma vez que foram quitadas as diferenças de acordo com a data da base de reajuste constante na ficha de registro. Com razão parcial. Em relação a Substituída Helena Maria, a impugnação não prospera, uma vez que a ausência de valores de diferenças apurados em seu favor torna despicienda a alegação de erro na base de cálculo ou nos pagamentos efetuados. Em relação ao Substituído Henrique Santos, merece acolhimento a irresignação. A análise da documentação acostada (Fopag de jul/2011, pág. 360; e Fopag de ago/2012 e set/2012, pág. 366) comprova o pagamento de diferenças retroativas relativas às datas-base de mar/2011, mai/2011 e mai/2012. Assim, determino a retificação dos cálculos para que sejam deduzidos os valores comprovadamente quitados a este título, a fim de evitar o bis in idem. Em relação ao Substituído Iago Landim, resta prejudicada a análise, ante a determinação pretérita de exclusão do referido trabalhador da presente execução. Em relação ao Substituído Idemário Borges, a análise detida das folhas de pagamento colacionadas aos autos demonstra a quitação de diferenças em diversas competências, conforme o rol abaixo: * 2009 (fls. 221/222): reajuste retroativo a 5 meses; * 2010 (fls. 237/238): retroativo a 2 meses; * 2011 (fl. 245): 2 meses retroativos; * 2013 (fl. 258): 2 meses retroativos; * 2014 (fl. 264): 2 meses retroativos; * 2016 (fls. 273/274): 6 meses retroativos; * 2018 (fls. 286/287): 6 meses retroativos; * 2019 (fl. 296): 6 meses retroativos. Diante da comprovação documental dos referidos pagamentos, determino a retificação dos cálculos de liquidação para que sejam deduzidas as parcelas quitadas, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Cálculo retificado. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A Reclamada impugna o procedimento utilizado para fins de levantamento da diferença salarial devida em razão do salário-mínimo profissional estabelecido no art. 6º da Lei 4.950-A/66 c/c art. 7º e incisos da CF/88, a título de salário base. Com razão parcial. Em relação ao salário base, os cálculos elaborados pelo expert seguem em consonância com o decidido no ID 2ed2f90, que estabeleceu os parâmetros de 6 salários mínimos para jornada de 6 horas e 8,5 salários mínimos para jornada de 8 horas. Cálculo retificado. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Alega a reclamada ser imperioso impugnar os cálculos apresentados pelo Reclamante no que tange à atualização do crédito trabalhista. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 definiu o IPCA-E como índice de correção monetária até a data do ajuizamento e após a incidência da SELIC até o efetivo pagamento. A questão atinente aos critérios de correção do crédito trabalhista já se encontra pacificada por este juízo, conforme fundamentação exarada sob o ID 2ed2f90. Referida decisão estabeleceu a aplicação do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC — que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora — a partir da citação. Ressalte-se que, em observância às balizas fixadas, a partir de 30/08/2024, deve ser observado a lei 14.905/2024 que determina a utilização do IPCA-E acrescido de taxa legal. Cálculo retificado. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO A Reclamada alega erro do sindicato ao incidir juros de mora sobre o montante bruto da condenação, ou seja, sem a prévia dedução do valor correspondente às contribuições previdenciárias e requer retificação. Com razão. O cálculo deve seguir o quando determinado na decisão de Id. 2Ed2f90: “Os juros devem ser apurados após a dedução da contribuição previdenciária” Cálculo retificado. DA IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO À RECLAMADA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS À RAZÃO DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO ART. 789 DA CLT Alega a Reclamada que o argumento de que, para efeito de imposição de custas, o valor atribuído à condenação, na sentença de conhecimento, constitui simples estimativa e que o valor real será apurado na execução, a despeito de utilizado amiúde por alguns desatentos julgadores, constitui um dos maiores mitos da sabedoria jurídica convencional e afronta expressos dispositivos legais. Sem razão. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que já foi exaustivamente definida por este Juízo no ID 2ed2f90. Reitero que a condenação ao pagamento de custas processuais deve observar o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, em estrita observância ao art. 789 da CLT. Cálculo mantido. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO CORREÇÃO Alega a União que os cálculos dos reclamantes não foram elaborados na forma legal, não demonstrando a correção do débito previdenciário mês a mês pela taxa Selicno período posterior à 04/03/2009. Conforme já decidido em tópico anterior, a questão atinente aos critérios de correção do crédito trabalhista já se encontra pacificada por este juízo, conforme fundamentação exarada sob o ID 2ed2f90. Cálculo retificado. SAT Alega a União, ainda que é devida a alíquota SAT de 3% . Com razão. A decisão de id. 2Ed2f90 assim determina e o cálculo segue neste sentido. Cálculo retificado. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alega a UNIÃO que as férias gozadas sofrem incidência de INSS, não tendo sido apuradas. Com razão. Todavia, da análise dos cálculos homologados, verifica-se que a referida incidência foi regularmente observada em relação aos períodos de gozo de férias. Portanto, a alegação apresentada não resulta em alteração do quantum debeatur, mantendo-se inalterada a conta de liquidação no particular. Cálculo mantido. ATUALIZAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO Alega, por fim, a UNIÃO que a atualização é devida até a data do pagamento. Com razão. Contudo, ressalto que os cálculos de liquidação já contemplam a atualização monetária e juros até a data da conta. A atualização superveniente, por ocasião do efetivo pagamento, será realizada oportunamente pela Secretaria deste Juízo, sendo desnecessária, neste momento, qualquer alteração na memória de cálculo apresentada. Cálculo mantido. HONORÁRIOS PERICIAIS – Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, bem, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro honorários periciais contábeis definitivos em R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais), ônus da Reclamada, a ser quitado no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da execução, sob pena de execução. Considerando que o laudo pericial apresentado contém informações técnicas que auxiliam na formação da convicção deste Juízo, e que se trata apenas de comunicação interna entre Juiz e perito, mantenho o sigilo do referido documento. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada e pela União, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, ID.77a5066 e seguintes, que integram plenamente este decisum, como se aqui estivesse transcrito. Honorários periciais contábeis pela Reclamada, a ser quitado no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da execução, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes desta decisão. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - U F C ENGENHARIA LTDA
TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO CumSen 0000445-19.2024.5.05.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA E OUTROS (1) EXECUTADO: U F C ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d5284 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO UFC ENGENHARIA LTDA (Reclamada) e UNIÃO FEDERAL, nos autos da reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA (Reclamante), apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID.18b21d8 e 9205f8d e planilha de cálculo de ID.a8f5c4c e seguintes. A Impugnada apresentou manifestação no Id.72c317e. Os autos foram remetidos ao Perito contábil para as informações pertinentes. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA DA 32ª. VARA DO TRABALHO Requer a Reclamada seja reconhecida a incompetência da 32ª. Vara e, em consequência, a remessa dos autos à 19ª. Vara para que ali tenha em curso a liquidação e execução. Sem razão. É possível o desmembramento do cumprimento de sentença coletiva sempre que for necessária a individualização dos créditos dos substituídos ou multiplicidade de substituídos, de modo a garantir a celeridade e eficiência na execução. Inexiste conflito de competência entre a vara que julgou a ação coletiva e as varas para as quais foram distribuídos os processos de cumprimento de sentença. Neste sentido, veja-se a seguinte decisão deste TRT 5ª região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Salvador e o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, acerca do processamento de execução trabalhista individual originária de ação coletiva. O Juízo da 21ª Vara do Trabalho alegou prevenção, por dependência com processo principal em seus autos. O Juízo da 18ª Vara do Trabalho entendeu pela incompetência, remetendo o processo para a 21ª Vara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prevenção do Juízo originário da ação coletiva se estende à execução individual; (ii) estabelecer qual Juízo detém competência para o processamento da execução trabalhista individual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região firmou entendimento de que, em execuções individuais decorrentes de sentenças proferidas em ações coletivas, não há prevenção do Juízo que julgou a ação principal. 4. A competência para as execuções individuais, em casos de ações coletivas, deve ser definida pela distribuição aleatória entre as Varas do Trabalho da mesma localidade, evitando sobrecarga de trabalho em um único Juízo e garantindo a celeridade processual. 5. A execução individual de sentença coletiva, mesmo em caso de desmembramento, não se submete às regras de prevenção dos artigos 877 da CLT ou do CPC. A natureza da execução individual, com sua elevada carga cognitiva, demanda análise independente da ação coletiva principal. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Salvador. Tese de julgamento: Em execuções individuais decorrentes de sentenças proferidas em ações coletivas, não há prevenção do juízo que julgou a ação principal. A competência para o processamento de execuções individuais originárias de ações coletivas deve ser definida por distribuição aleatória entre as varas do trabalho da mesma localidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 877; CPC; Código de Defesa do Consumidor, arts. 98, § 2º, I, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: TRT 5ª Região, Processos nº 0000034-38 .2025.5.05.0000; 0034200-33 .2024.5.05.0000; 0033849-60 .2024.5.05.0000; STJ, AfRg nº Resp . 489348/PR. (TRT-5 - CCCiv: 00037532820255050000, Relator.: DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Órgão Especial - Gab. Des. Débora Maria Lima Machado). PRESCRIÇÃO Requer a Reclamada/Impugnante seja reconhecida a prescrição executória, com a consequente imposição ao autor e seus substituídos dos ônus da sucumbência. Sem razão. É pacífico o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para o exercício de pretensões individuais idênticas. Referido prazo volta a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. Por conseguinte, resta prejudicado o requerimento de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais sob tal fundamento. Rejeito. ROL DE SUBSTITUÍDOS Alega a Reclamada que a pretensão de que tais pessoas sejam beneficiadas com a sentença condenatória representa inadmissível inovação do título exequendo, motivo pelo qual requer a exclusão dos substituídos IAGO ALMEIDA LANDIM e IGOR SORIANO DE SOUZA SANTOS. Com razão. Conforme já decidido no id.2ed2f90: “Devem ser excluídos os substituídos IAGO ALMEIDA LANDIM e IGOR SORIANO DE SOUZA SANTOS, uma vez que não constaram na lista 733/736 mencionada no título executivo de 2014”. Cálculo retificado. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Requer a Reclamada que não seja concedido o benefício da gratuidade judiciária aos substituídos. Sem razão. A impugnação à justiça gratuita deve ser acolhida quando existentes elementos probatórios que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária, o que não ocorreu. Rejeito. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS/ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Reclamada impugna de forma abrangente o deferimento dos honorários em questão. Sem razão. O deferimento deve seguir decisão de id. 2Ed2f90, que é claro: “Diante do entendimento do E. TRT5 firmado no Tema 19: ‘HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença’, indefiro os honorários sucumbenciais em razão da execução. Não devem ser apurados honorários assistenciais.” Mantenho. DATA DE DESLIGAMENTO SUBSTITUÍDO IAGO ALMEIDA LANDIM. Requer a Reclamada/Impugnante que seja observada a data de desligamento correta do substituído, qual seja, 19/05/2020 e que as diferenças apuradas em excesso sejam extirpadas, tudo com o intuito de evitar a majoração injustificada do débito da Executada. Sem razão. Quanto ao requerimento da Reclamada para retificação da data de desligamento do substituído e exclusão de suposto excesso de execução, este se revela sem objeto. Considerando que houve o reconhecimento prévio da exclusão do referido substituído do polo ativo da execução, sua retirada definitiva dos cálculos de liquidação é medida que se impõe, restando prejudicada a análise acerca da data de término do contrato de trabalho. Cálculo retificado. DO SUBSTITUÍDO IDEMARIO DO ROSARIO BORGES Alega a Reclamada que para fins de apuração das diferenças devidas apenas deve ser considerado o vínculo a partir de 01/01/2010 quando o substituído passou a exercer cargo de engenheiro. Com razão. Em que pese a conclusão pericial, este juízo não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos. Diante da análise do documento de ID 5b0769d, restou comprovado que o substituído apenas passou a ocupar o cargo de Engenheiro Agrimensor em 01/01/2010. Dessa forma, acolho o pleito para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, devendo as diferenças serem apuradas observando-se o referido marco temporal. Cálculo retificado. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL – INOBSERVÂNCIA DA DATA BASE DO REAJUSTE SALARIAL PAGO. Alega a reclamada erro nos cálculos e requer seja observada a data base da categoria e os valores pagos ao longo do vínculo a título de salários e diferenças de salário, uma vez que foram quitadas as diferenças de acordo com a data da base de reajuste constante na ficha de registro. Com razão parcial. Em relação a Substituída Helena Maria, a impugnação não prospera, uma vez que a ausência de valores de diferenças apurados em seu favor torna despicienda a alegação de erro na base de cálculo ou nos pagamentos efetuados. Em relação ao Substituído Henrique Santos, merece acolhimento a irresignação. A análise da documentação acostada (Fopag de jul/2011, pág. 360; e Fopag de ago/2012 e set/2012, pág. 366) comprova o pagamento de diferenças retroativas relativas às datas-base de mar/2011, mai/2011 e mai/2012. Assim, determino a retificação dos cálculos para que sejam deduzidos os valores comprovadamente quitados a este título, a fim de evitar o bis in idem. Em relação ao Substituído Iago Landim, resta prejudicada a análise, ante a determinação pretérita de exclusão do referido trabalhador da presente execução. Em relação ao Substituído Idemário Borges, a análise detida das folhas de pagamento colacionadas aos autos demonstra a quitação de diferenças em diversas competências, conforme o rol abaixo: * 2009 (fls. 221/222): reajuste retroativo a 5 meses; * 2010 (fls. 237/238): retroativo a 2 meses; * 2011 (fl. 245): 2 meses retroativos; * 2013 (fl. 258): 2 meses retroativos; * 2014 (fl. 264): 2 meses retroativos; * 2016 (fls. 273/274): 6 meses retroativos; * 2018 (fls. 286/287): 6 meses retroativos; * 2019 (fl. 296): 6 meses retroativos. Diante da comprovação documental dos referidos pagamentos, determino a retificação dos cálculos de liquidação para que sejam deduzidas as parcelas quitadas, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Cálculo retificado. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A Reclamada impugna o procedimento utilizado para fins de levantamento da diferença salarial devida em razão do salário-mínimo profissional estabelecido no art. 6º da Lei 4.950-A/66 c/c art. 7º e incisos da CF/88, a título de salário base. Com razão parcial. Em relação ao salário base, os cálculos elaborados pelo expert seguem em consonância com o decidido no ID 2ed2f90, que estabeleceu os parâmetros de 6 salários mínimos para jornada de 6 horas e 8,5 salários mínimos para jornada de 8 horas. Cálculo retificado. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Alega a reclamada ser imperioso impugnar os cálculos apresentados pelo Reclamante no que tange à atualização do crédito trabalhista. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 definiu o IPCA-E como índice de correção monetária até a data do ajuizamento e após a incidência da SELIC até o efetivo pagamento. A questão atinente aos critérios de correção do crédito trabalhista já se encontra pacificada por este juízo, conforme fundamentação exarada sob o ID 2ed2f90. Referida decisão estabeleceu a aplicação do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC — que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora — a partir da citação. Ressalte-se que, em observância às balizas fixadas, a partir de 30/08/2024, deve ser observado a lei 14.905/2024 que determina a utilização do IPCA-E acrescido de taxa legal. Cálculo retificado. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO A Reclamada alega erro do sindicato ao incidir juros de mora sobre o montante bruto da condenação, ou seja, sem a prévia dedução do valor correspondente às contribuições previdenciárias e requer retificação. Com razão. O cálculo deve seguir o quando determinado na decisão de Id. 2Ed2f90: “Os juros devem ser apurados após a dedução da contribuição previdenciária” Cálculo retificado. DA IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO À RECLAMADA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS À RAZÃO DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO ART. 789 DA CLT Alega a Reclamada que o argumento de que, para efeito de imposição de custas, o valor atribuído à condenação, na sentença de conhecimento, constitui simples estimativa e que o valor real será apurado na execução, a despeito de utilizado amiúde por alguns desatentos julgadores, constitui um dos maiores mitos da sabedoria jurídica convencional e afronta expressos dispositivos legais. Sem razão. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que já foi exaustivamente definida por este Juízo no ID 2ed2f90. Reitero que a condenação ao pagamento de custas processuais deve observar o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, em estrita observância ao art. 789 da CLT. Cálculo mantido. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO CORREÇÃO Alega a União que os cálculos dos reclamantes não foram elaborados na forma legal, não demonstrando a correção do débito previdenciário mês a mês pela taxa Selicno período posterior à 04/03/2009. Conforme já decidido em tópico anterior, a questão atinente aos critérios de correção do crédito trabalhista já se encontra pacificada por este juízo, conforme fundamentação exarada sob o ID 2ed2f90. Cálculo retificado. SAT Alega a União, ainda que é devida a alíquota SAT de 3% . Com razão. A decisão de id. 2Ed2f90 assim determina e o cálculo segue neste sentido. Cálculo retificado. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alega a UNIÃO que as férias gozadas sofrem incidência de INSS, não tendo sido apuradas. Com razão. Todavia, da análise dos cálculos homologados, verifica-se que a referida incidência foi regularmente observada em relação aos períodos de gozo de férias. Portanto, a alegação apresentada não resulta em alteração do quantum debeatur, mantendo-se inalterada a conta de liquidação no particular. Cálculo mantido. ATUALIZAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO Alega, por fim, a UNIÃO que a atualização é devida até a data do pagamento. Com razão. Contudo, ressalto que os cálculos de liquidação já contemplam a atualização monetária e juros até a data da conta. A atualização superveniente, por ocasião do efetivo pagamento, será realizada oportunamente pela Secretaria deste Juízo, sendo desnecessária, neste momento, qualquer alteração na memória de cálculo apresentada. Cálculo mantido. HONORÁRIOS PERICIAIS – Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, bem, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro honorários periciais contábeis definitivos em R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais), ônus da Reclamada, a ser quitado no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da execução, sob pena de execução. Considerando que o laudo pericial apresentado contém informações técnicas que auxiliam na formação da convicção deste Juízo, e que se trata apenas de comunicação interna entre Juiz e perito, mantenho o sigilo do referido documento. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada e pela União, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, ID.77a5066 e seguintes, que integram plenamente este decisum, como se aqui estivesse transcrito. Honorários periciais contábeis pela Reclamada, a ser quitado no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da execução, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes desta decisão. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA - IDEMARIO DO ROSARIO BORGES
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