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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000444-67.2024.5.05.0021 AGRAVANTE: U F C ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000444-67.2024.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Sindicato dos Engenheiros da Bahia, exequente, opôs embargos de declaração contra acórdão, alegando contradição e omissão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e omissão, especificamente quanto à validade da renúncia de crédito e à consideração de valores reconhecidos em impugnação de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu a validade da renúncia do crédito pelo substituído, considerando-o agente capaz e empregado hipersuficiente. 4. Não há incongruência entre a renúncia e o fato de o empregado não figurar no rol de substituídos da ação coletiva, pois são fatos distintos que levam ao mesmo resultado, qual seja, a impossibilidade de que o mesmo ocupe o pólo ativo da presente execução. 5. Quanto à omissão sobre os cálculos, decisão anterior já havia homologado planilhas que devem ser retificadas com base nas determinações da decisão questionada, não havendo que se falar em preclusão consumativa ou em omissão. 8. Os embargos declaratórios visam sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO - Os embargos de declaração não são meio processual idôneo para a rediscussão de matéria de mérito já decidida .RECURSO IMPROVIDO. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000444-67.2024.5.05.0021 AGRAVANTE: U F C ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000444-67.2024.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Sindicato dos Engenheiros da Bahia, exequente, opôs embargos de declaração contra acórdão, alegando contradição e omissão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e omissão, especificamente quanto à validade da renúncia de crédito e à consideração de valores reconhecidos em impugnação de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu a validade da renúncia do crédito pelo substituído, considerando-o agente capaz e empregado hipersuficiente. 4. Não há incongruência entre a renúncia e o fato de o empregado não figurar no rol de substituídos da ação coletiva, pois são fatos distintos que levam ao mesmo resultado, qual seja, a impossibilidade de que o mesmo ocupe o pólo ativo da presente execução. 5. Quanto à omissão sobre os cálculos, decisão anterior já havia homologado planilhas que devem ser retificadas com base nas determinações da decisão questionada, não havendo que se falar em preclusão consumativa ou em omissão. 8. Os embargos declaratórios visam sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO - Os embargos de declaração não são meio processual idôneo para a rediscussão de matéria de mérito já decidida .RECURSO IMPROVIDO. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - U F C ENGENHARIA LTDA
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