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0000444-52.2013.8.05.0102

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000444-52.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: HELIENE NOVAIS SILVA Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS NUNES (OAB:BA36480) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Heliene Novais Silva e por seu patrono, Lucas Santos Nunes, este postulando honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, em face do Município de Iguaí. Os credores instruíram a pretensão executória com as memórias de cálculo de ID 393814067. e ID 394962831., regularmente atualizadas até 30 de maio de 2023, nas quais apontam o montante principal devido de R$ 8.449,50 (oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) em favor da exequente e a quantia autônoma de R$ 1.689,90 (um mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) a título de verba sucumbencial em favor do causídico. Regularmente intimado para integrar o polo passivo da execução, consoante certidão de publicação de ID 442974883., o Município de Iguaí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 448041778.. Em suas razões defensivas, a municipalidade arguiu preliminar de inobservância do artigo 534 do Código de Processo Civil, sob a alegação de inépcia da petição inicial, ausência de memorial descritivo adequado, imperfeição matemática na planilha e falta de liquidez do título, requerendo a intimação para emenda ou a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustentou a inadequação dos valores cobrados e requereu o acolhimento da impugnação para afastar a pretensão executória. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório suficiente. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as matérias preliminares ventiladas pelo executado na peça de ID 448041778.. A alegação de descumprimento dos ditames do artigo 534 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. Do exame acurado das petições e planilhas acostadas nos IDs 393814067. e 394962831., verifica-se que a parte credora discriminou de forma clara e pormenorizada todos os elementos constitutivos do débito. Foram indicados o índice de correção monetária aplicável, a taxa de juros moratórios incidente, os termos inicial e final da atualização, além da demonstração da evolução do cálculo do crédito principal e da verba honorária, em estrita observância às exigências legais. Por conseguinte, resta evidente a liquidez do título executivo e a higidez do procedimento, motivo pelo qual rejeito integralmente as preliminares arguidas pelo Município. No mérito, a impugnação apresentada pela municipalidade tampouco prospera. A condenação imposta na fase de conhecimento encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, restando ao devedor comprovar eventual excesso de execução ou vício formal de liquidação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte contábil idôneo. Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, no montante de dez por cento sobre o valor do débito desta fase executiva. Outrossim, diante do decurso do tempo entre a elaboração da conta de liquidação objeto deste julgamento e a efetiva satisfação da obrigação, impõe-se a atualização do crédito no momento da expedição do instrumento requisitório. A atualização, observados os índices de correção monetária e juros moratórios, será realizada no momento da efetiva expedição do RPV ou Precatório para direcionamento ao ente público, em estrita observância à orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 da repercussão geral: TEMA RG 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. De igual modo, a fluência da correção monetária para a preservação do valor real do débito requisitado encontra respaldo na tese firmada no Tema 450 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 450: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Registre-se que, caso a atualização do crédito a ser realizada no momento do processamento indique montante superior ao teto fixado pela legislação local para requisição de pequeno valor, o pagamento será formalizado por meio do Núcleo de Precatórios, devendo a autuação ser instruída com as memórias de cálculo de ID 393814067. e ID 394962831.. Para fins de cálculo da atualização a ser realizada quando da expedição requisitória, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros normativos: a expedição do RPV observará a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês até novembro de 2021. Após novembro de 2021 até agosto de 2025, a atualização da conta observará tão somente a incidência da taxa SELIC, veda a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. A partir de setembro de 2025, a atualização passará a observar a incidência do IPCA e juros moratórios de 0,17% ao mês, nos precisos termos da Emenda Constitucional nº 136. Verifica-se que o valor pleiteado pelo Credor(a), no montante de R$ 8.449,50, conforme memória de cálculo de ID 393814067., impõe a expedição de precatório, pois ultrapassa o teto previsto em Lei Municipal. De outro lado, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, impõe a expedição de RPV. Ademais, caso exista pleito do advogado requerendo o destaque dos honorários contratuais pactuados, com a juntada do respectivo instrumento de contrato, defere-se desde logo o destaque na própria requisição, garantindo-se a autonomia do crédito. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Credor(a) Heliene Novais Silva, CPF nº 180.378.658-27., no valor de R$ 8.449,50 (oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até 30/05/2023., e determino a expedição do respectivo Precatório. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Credor(a) Lucas Santos Nunes, CPF nº 012.366.415-23, no valor de R$ 1.689,90 (um mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), atualizado até 30/05/2023., e determino a expedição do respectivo RPV. Condeno o Município de Iguaí ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, arbitrados no percentual de dez por cento sobre o valor da execução. Intimem-se. Publique-se. Cumpram-se. Após o trânsito em julgado, atualizem-se os débitos e expeçam-se, respectivamente, o RPV e o Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito

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