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0000444-25.2019.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação declaratória de venda de veículo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por SUELI MANHÃES BARRETO em face de CARLOS BRUNO SILVA CAETANO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, por meio da qual alega ter alienado ao primeiro requerido, em dezembro de 2015, a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, ano 2010, placa KVF6091, sem que, contudo, tenha sido promovida pelos contratantes a correspondente transferência perante o órgão de trânsito. Sustenta que, após a tradição do bem, passou a receber notificações relativas a infrações de trânsito cometidas com a motocicleta, inclusive em 26/01/2018, e que não obteve êxito na tentativa de regularização administrativa. Por tais motivos, postula o reconhecimento da alienação e a condenação do DETRAN/RJ a promover a transferência cadastral do veículo para Carlos Bruno, bem como a transferir ao real proprietário a responsabilidade pelas multas e tributos posteriores à tradição e a retirar da CNH da autora os pontos decorrentes das infrações, sob pena de multa diária. A petição inicial, de ID 4, veio acompanhada dos documentos que a instruem e de rol de testemunhas no ID 7. Deferida a gratuidade de justiça à autora, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos. Citado, o DETRAN/RJ apresentou contestação às fls. 40/51, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que a transferência de propriedade constitui ato administrativo vinculado ao atendimento das exigências legais, especialmente à apresentação da documentação pertinente e à comunicação da alienação. Informou não constar anotação de venda na base cadastral e que o veículo permanecia registrado em nome da autora, com débitos de IPVA dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, seguro obrigatório de 2018 e 2019, GRT de 2019 e multas de trânsito. CARLOS BRUNO SILVA CAETANO apresentou contestação às fls. 58/60 - ID 59, na qual reconheceu ter adquirido a motocicleta da autora, afirmando, entretanto, que o negócio ocorreu em janeiro de 2016, e não em dezembro de 2015. Aduziu que permaneceu com o veículo até julho de 2016, quando o transmitiu a ROGÉRIO SOARES DE SOUZA, requerendo sua denunciação à lide. A autora apresentou réplica no ID 74/77, impugnando a preliminar arguida pelo DETRAN/RJ, reiterando a procedência dos pedidos e, naquele momento, insurgindo-se contra a denunciação da lide requerida por Carlos. Admitida a intervenção, ROGÉRIO SOARES DE SOUZA foi citado e apresentou contestação no ID 109, reconhecendo ter adquirido a motocicleta de Carlos Bruno no final de julho de 2016 e afirmando ter permanecido com o bem até 23/01/2018, quando o entregou a OLÍMPIO BENTO FRANCISCO como parte do pagamento em negócio envolvendo imóvel. Requereu, por sua vez, a denunciação sucessiva de Olímpio e a improcedência dos pedidos em relação a si. Em réplica de ID 133, a autora afirmou inexistirem preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, ressaltou que Rogério não negava a aquisição do veículo e declarou não se opor à sua integração à lide, reiterando o pedido de procedência. Admitida a denunciação sucessiva, OLÍMPIO BENTO FRANCISCO, após regularmente citado, apresentou contestação às fls. 172/175, na qual reconheceu ter recebido a motocicleta de Rogério, mas alegou tê-la transmitido a seu filho, MILTON GOMES FRANCISCO, em 24/01/2018, requerendo nova denunciação da lide e a improcedência dos pedidos em relação a si. A autora manifestou-se em réplica no ID 188/190, sustentando que a defesa apresentada não afastava sua pretensão e reiterando o pedido de procedência. Na fase de especificação de provas, a autora reiterou o interesse na produção de prova testemunhal, mediante oitiva das testemunhas anteriormente arroladas; Carlos Bruno formulou requerimento de prova oral e pericial; o DETRAN/RJ informou não possuir outras provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado do mérito; Olímpio, embora intimado, permaneceu silente. Quanto a Rogério, apesar da regular intimação, não se identifica manifestação específica em provas. Diante da genericidade do requerimento probatório de Carlos Bruno, foi-lhe concedida, no ID 218, derradeira oportunidade para fundamentar a necessidade de prova oral, indicar testemunhas e os pontos controvertidos a esclarecer, bem como especificar a especialidade necessária à perícia. A Defensoria Pública informou não ter conseguido contato com o assistido e requereu sua intimação pessoal. A diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o requerido se mudara do endereço constante dos autos, sem informação acerca de seu paradeiro atual, e que as tentativas de contato telefônico também não obtiveram êxito. Foram posteriormente deferidas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis, seguindo-se nova determinação de intimação nos termos do ID 218. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito e da prova requerida por Carlos Bruno Silva Caetano Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto as questões relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente esclarecidas pelo conjunto documental e, sobretudo, pelas próprias manifestações dos litigantes, não se revelando necessária a produção de outras provas. Embora a autora tenha inicialmente postulado prova testemunhal e Carlos Bruno tenha formulado requerimento genérico de produção de prova oral, documental e pericial, a controvérsia assumiu, com o desenvolvimento do processo, natureza essencialmente documental e jurídica. A própria realização do negócio jurídico envolvendo a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa KVF6091, deixou de constituir fato controvertido. Carlos Bruno, em sua contestação, reconheceu expressamente ter adquirido o veículo da autora. Divergiu apenas da data por ela indicada, afirmando que a aquisição ocorreu no primeiro mês do ano de 2016, e esclareceu que posteriormente transmitiu a motocicleta a terceiro. Também a cadeia posterior de transmissões passou a ser admitida pelos próprios envolvidos. Rogério reconheceu expressamente ter adquirido a motocicleta de Carlos Bruno no final de julho de 2016 e afirmou que permaneceu com o bem até 23/01/2018, quando o entregou a Olímpio. Olímpio, por sua vez, não impugnou o recebimento do veículo proveniente de Rogério, sustentando apenas que o transmitiu, no dia seguinte, a Milton Gomes Francisco. Desse modo, a prova testemunhal inicialmente requerida para demonstração da existência da compra e venda e da tradição tornou-se desnecessária diante da admissão dos próprios adquirentes. Também possuem natureza eminentemente documental as questões relativas à existência ou não de comunicação da alienação ao DETRAN/RJ, à permanência da titularidade formal em nome da autora, às multas lançadas, aos tributos incidentes sobre o veículo e às datas dos sucessivos negócios jurídicos. A controvérsia remanescente consiste, portanto, muito mais em determinar quais consequências jurídicas devem ser extraídas dos fatos incontroversos do que em reconstruí-los mediante prova oral. Quanto especificamente a CARLOS BRUNO SILVA CAETANO, pelo id. 218, foi-lhe concedida derradeira oportunidade para apresentar, de modo fundamentado, o requerimento de prova oral, indicando as testemunhas e os pontos controvertidos que pretendia esclarecer, bem como para especificar a prova pericial requerida de forma genérica, inclusive quanto à especialidade necessária. A Defensoria Pública, contudo, informou não conseguir contato com o assistido e requereu sua intimação pessoal. Com efeito, estabelece o art. 186, § 2º, do CPC que, a requerimento da Defensoria Pública, o Juízo determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada. No caso, a individualização das testemunhas, dos fatos a serem demonstrados e da própria natureza da perícia pretendida dependia de informações a serem fornecidas pelo assistido. Assim, o requerimento foi corretamente deferido e a intimação pessoal foi efetivamente tentada. Todavia, conforme certidão do Oficial de Justiça, as ligações realizadas para o telefone constante do mandado não foram atendidas; as mensagens encaminhadas foram respondidas por pessoa que afirmou não ser Carlos Bruno; e, no endereço constante dos autos, sua irmã informou que ele havia se mudado e que desconhecia seu endereço atual. Fornecido outro número de telefone, as novas ligações e mensagens igualmente não obtiveram resposta. Ocorre que Carlos Bruno foi regularmente citado, apresentou contestação e passou a integrar validamente a relação processual. Nos termos do art. 77, V, do CPC, constitui dever das partes informar e manter atualizado o endereço no qual receberão intimações, comunicando qualquer alteração temporária ou definitiva. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a mudança não tiver sido comunicada ao Juízo. A impossibilidade de localização posterior do requerido, decorrente precisamente de alteração de endereço não informada no processo, não pode paralisar indefinidamente a marcha processual. É certo que, após a certidão negativa, a Defensoria Pública requereu novas pesquisas de endereço e o Juízo deferiu consultas aos sistemas disponíveis, chegando a determinar o aguardo de resposta do SISBAJUD e a posterior renovação da intimação. Todavia, reexaminando a utilidade dessas providências no atual estágio do feito, entendo que sua continuidade não se justifica. A produção de prova não constitui um fim em si mesma. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Ainda que Carlos Bruno fosse novamente localizado e apresentasse rol de testemunhas ou indicasse determinada especialidade pericial, nenhuma dessas providências se mostra apta a alterar os fatos essenciais já incontroversos: ele admite ter adquirido a motocicleta; admite tê-la recebido no primeiro mês de 2016; admite ter permanecido com ela até julho daquele ano; e Rogério confirma a aquisição posterior. As demais questões dependem da interpretação dos documentos e da legislação aplicável. Assim, reconsidero as determinações destinadas exclusivamente à continuidade das pesquisas para renovação da intimação de Carlos Bruno quanto ao despacho de id. 218, reputando suficiente a diligência já realizada no endereço mantido pela própria parte nos autos. Reconheço, consequentemente, a preclusão da faculdade de complementar e especificar o requerimento probatório formulado genericamente, sem que isso importe perda genérica do direito de defesa ou atribuição de qualquer efeito de revelia ao requerido. De todo modo, ainda que não se reconhecesse a preclusão, a conclusão seria a mesma, pois as provas oral e pericial são desnecessárias ao julgamento. Por essas razões, INDEFIRO a produção das provas oral e pericial remanescentes e JULGO antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da nova denunciação da lide requerida por Olímpio Bento Francisco A ação foi originalmente proposta contra Carlos Bruno e o DETRAN/RJ. Carlos Bruno, ao afirmar que posteriormente transmitira a motocicleta a Rogério, requereu a denunciação deste, intervenção que foi admitida. Rogério, uma vez integrado à lide, afirmou que posteriormente transmitiu o veículo a Olímpio e promoveu a respectiva denunciação sucessiva, também admitida. Olímpio, por sua vez, sustenta ter recebido a motocicleta em 23/01/2018 e tê-la transmitido a Milton Gomes Francisco no dia seguinte, pretendendo, a partir desse fato, promover nova denunciação. Em primeiro lugar, o art. 125, § 2º, do Código de Processo Civil admite uma única denunciação sucessiva, vedando expressamente ao denunciado sucessivo a promoção de nova denunciação, devendo eventual pretensão regressiva subsequente ser exercida em ação autônoma. No caso, a possibilidade de denunciação sucessiva já se exauriu com a integração de OLÍMPIO BENTO FRANCISCO à relação processual, a requerimento de Rogério. Permitir a inclusão de Milton representaria instaurar novo nível de denunciação, justamente o que o legislador pretendeu impedir ao limitar a ampliação sucessiva da relação processual. Além disso, a pretensão, tal como formulada por Olímpio, tampouco evidencia, por si só, hipótese de denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC. O cabimento da intervenção pressupõe que o terceiro esteja obrigado, por lei ou por relação jurídica específica, a indenizar regressivamente o denunciante pelo prejuízo decorrente de eventual derrota na demanda. A mera afirmação de que Olímpio teria posteriormente transmitido a motocicleta a Milton não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a existência de obrigação legal ou contratual de garantia ou indenização regressiva nos moldes exigidos pelo dispositivo. A sucessão na posse ou propriedade do veículo pode eventualmente fundamentar pretensão autônoma entre os envolvidos, mas não transforma automaticamente todo adquirente posterior em denunciado da lide. A circunstância de Olímpio afirmar que permaneceu com a motocicleta por apenas um dia igualmente não modifica essa conclusão. Eventual repercussão patrimonial decorrente da alegada alienação a Milton poderá ser discutida entre ambos em ação própria, na qual poderão ser examinados a existência, os termos e os efeitos do negócio jurídico celebrado. Há, portanto, duplo fundamento para o indeferimento: de um lado, a vedação objetiva a nova denunciação sucessiva, prevista no art. 125, § 2º, do CPC; de outro, a ausência de demonstração, apenas com base na alegada alienação subsequente, de hipótese enquadrável no art. 125, II, do mesmo diploma. Desse modo, INDEFIRO a denunciação da lide de MILTON GOMES FRANCISCO, sem prejuízo do exercício, por Olímpio, de eventual pretensão regressiva pela via autônoma adequada. Da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ O DETRAN/RJ suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a ausência de alteração cadastral decorreu exclusivamente da inércia dos particulares e que a transferência de propriedade constitui ato administrativo vinculado ao cumprimento das exigências previstas na legislação de trânsito. Neste sentido, ressalto que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se a relação jurídica afirmada pelo autor e as providências jurisdicionais efetivamente postuladas. No caso, a autora pretende expressamente que o DETRAN/RJ promova a alteração do cadastro da motocicleta, transfira a propriedade administrativa para Carlos Bruno, modifique a responsabilidade relativa às multas e tributos e proceda às alterações correspondentes na pontuação de sua Carteira Nacional de Habilitação. São providências que, caso reconhecidas como juridicamente cabíveis, dependem diretamente da atuação da autarquia estadual responsável pelo registro e controle dos veículos automotores. Não se confunde, portanto, a legitimidade do DETRAN/RJ para responder à demanda com a efetiva procedência das pretensões formuladas contra ele. A alegação de que não houve comunicação da venda, de que a autora e o adquirente descumpriram seus deveres legais e de que determinados efeitos administrativos não podem ser afastados retroativamente constitui matéria de mérito, e não questão de legitimidade. Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ. Da gratuidade de justiça Nesse contexto, cumpre destacar que a gratuidade de justiça da autora já foi deferida e deve ser integralmente mantida. Desta forma, restam pendentes de análise os requerimentos benéficos formulados pelos demais litigantes. Com efeito, Carlos Bruno formulou expressamente pedido de gratuidade em sua contestação. Consta dos autos que o réu se qualificou como auxiliar de serviços gerais, afirmou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e encontra-se assistido pela Defensoria Pública. Por conseguinte, embora a assistência pela Defensoria não implique a concessão automática do benefício, verifica-se que tal elemento, alinhado à declaração de hipossuficiência e à atividade profissional exercida, atrai a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, mormente ante a ausência de elementos concretos em sentido contrário. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça a CARLOS BRUNO SILVA CAETANO. Por outro lado, situação distinta ocorre em relação a Rogério Soares de Souza e Olímpio Bento Francisco. O primeiro requereu a gratuidade sob a alegação de hipossuficiência, qualificando-se, todavia, como microempreendedor individual. Já o segundo fundamentou seu pedido em declaração de insuficiência econômica, apontando a profissão de motorista. Nesta esteira, é certo que o exercício das referidas atividades não é, por si só, incompatível com a concessão da benesse, tampouco se mostra viável o indeferimento do pedido pelo simples fato de os denunciados estarem representados por advogados particulares, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Ocorre, entretanto, que as declarações juntadas são antigas e não trazem dados quantitativos e atuais sobre a renda pessoal de Olímpio ou o faturamento empresarial de Rogério, inviabilizando a aferição da real capacidade financeira de ambos, especialmente diante do ônus sucumbencial ora fixado. Nesse sentido, prevê o art. 99, § 2º, do CPC que o indeferimento da gratuidade pressupõe a prévia oportunidade de comprovação do preenchimento dos requisitos. Por essa razão, reservo a apreciação definitiva dos pedidos de gratuidade formulados por ROGÉRIO SOARES DE SOUZA e OLÍMPIO BENTO FRANCISCO. Desta forma, considerando que os pleitos permanecem pendentes de análise, suspendo provisoriamente a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios a eles impostos nesta sentença até a ulterior deliberação sobre a matéria, obstando-se a deflagração de atos executivos precoces. Por conseguinte, INTIMEM-SE ROGÉRIO SOARES DE SOUZA e OLÍMPIO BENTO FRANCISCO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica mediante documentação atual e idônea, notadamente declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, extratos bancários recentes e comprovantes de rendimentos. Outrossim, Rogério deverá apresentar a DASN-SIMEI relativa aos exercícios disponíveis e comprovantes de faturamento da empresa. Olímpio, por sua vez, deverá acostar extrato do CNIS, cópia da carteira de trabalho ou documentos equivalentes que demonstrem sua remuneração atual. Por fim, adverte-se que a inércia dos interessados ou o descumprimento da determinação no prazo assinalado implicará o INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO do benefício da assistência judiciária gratuita, restando desde já indeferida a benesse na hipótese de ausência de juntada dos documentos comprobatórios exigidos. DO MÉRITO Superadas as questões processuais e preliminares, passo ao exame do mérito. Com efeito, a controvérsia não reside propriamente na existência da alienação da motocicleta pela autora, uma vez que CARLOS BRUNO SILVA CAETANO reconheceu expressamente ter adquirido o veículo, tampouco na ocorrência das transmissões posteriores, igualmente admitidas pelos sucessivos adquirentes. A divergência recai, inicialmente, sobre o marco temporal da primeira tradição, pois a autora sustenta que a venda ocorreu em dezembro de 2015, enquanto Carlos Bruno afirma ter adquirido o bem em janeiro de 2016. Definido esse ponto, cumpre estabelecer os efeitos jurídicos da alienação não comunicada ao DETRAN/RJ, especialmente quanto à permanência da titularidade registral em nome da autora, à responsabilidade pelas multas e pela pontuação decorrentes das infrações de trânsito, aos débitos tributários incidentes sobre o veículo e à possibilidade de regularização administrativa da transferência. Por fim, diante das transmissões posteriores reconhecidas no processo, deverão ser examinadas as intervenções de terceiros promovidas no curso da demanda e a existência, ou não, dos pressupostos necessários ao cabimento das denunciações da lide. É a partir dessas premissas que se passa ao exame da compra e venda e da tradição da motocicleta. Do reconhecimento da compra e venda e da tradição da motocicleta A autora pretende o reconhecimento da alienação da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, ano 2010, placa KVF6091, em favor de Carlos Bruno, sustentando que o negócio jurídico e a tradição ocorreram em dezembro de 2015. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Esse ônus não se limita à demonstração de que houve uma compra e venda, mas alcança também o marco temporal específico que a demandante pretende ver reconhecido judicialmente, sobretudo porque da data da tradição pretende extrair consequências sobre multas, tributos e demais encargos incidentes sobre o veículo. Nesse aspecto, a autora não produziu prova suficiente de que a tradição tenha ocorrido em dezembro de 2015. A inicial afirma o negócio nesse período, mas não há instrumento escrito ou outro elemento documental seguro que permita fixar tal data. Contudo, a inexistência de prova quanto ao mês indicado na inicial anão impede o reconhecimento da própria alienação, isso porque Carlos Bruno admitiu expressamente ter adquirido a motocicleta da autora, conforme se extrai dos autos, em sua contestação, afirmou que realmente comprou o veículo e esclareceu que a aquisição ocorreu no primeiro mês do ano de 2016, acrescentando que permaneceu com ele até julho daquele ano. Nos termos do art. 374, III, do CPC, independem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Assim, a admissão de Carlos torna incontroversa a existência da compra e venda e da tradição, mas não autoriza reconhecer o marco temporal mais remoto pretendido pela autora. Há divergência expressa entre as versões: a autora sustenta dezembro de 2015; Carlos reconhece janeiro de 2016. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar sua versão quanto à data, o reconhecimento judicial deve permanecer nos limites do fato admitido pelo requerido. Tratando-se de bem móvel, a transmissão da propriedade opera-se pela tradição, conforme dispõem os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, embora o registro perante o órgão de trânsito possua enorme relevância administrativa, não constitui, entre alienante e adquirente, o ato civil constitutivo da propriedade do bem móvel. Por conseguinte, reconheço que SUELI MANHÃES BARRETO alienou e promoveu a tradição da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, ano 2010, placa KVF6091, a CARLOS BRUNO SILVA CAETANO no mês de janeiro de 2016. Não há, entretanto, elemento seguro que permita determinar o dia exato da tradição dentro daquele mês, razão pela qual não se mostra legítimo criar artificialmente marco temporal mais específico do que aquele efetivamente comprovado. Essa imprecisão não prejudica a solução das questões relevantes, pois as infrações que deram origem à controvérsia são muito posteriores a janeiro de 2016. Dos efeitos da ausência de comunicação da venda perante o DETRAN/RJ Reconhecida a alienação no plano civil, cumpre examinar os efeitos decorrentes da ausência de sua comunicação ao órgão executivo de trânsito, uma vez que a transmissão civil da propriedade e sua regularização administrativa são fenômenos distintos. Neste contexto, a propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, contudo, a legislação de trânsito estabelece deveres próprios aos contratantes para que a alteração produza regularmente seus efeitos perante a Administração e terceiros. À época da alienação objeto destes autos, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro atribuía ao antigo proprietário o dever de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, no prazo legal, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação. Esse dever do vendedor é autônomo em relação ao dever do adquirente de promover a transferência administrativa para seu próprio nome. Portanto, ainda que Carlos Bruno também tenha descumprido a obrigação de regularizar sua aquisição, essa circunstância não elimina o dever que incumbia à autora de comunicar a venda ao DETRAN/RJ. No caso concreto, não há prova de que a autora tenha realizado a comunicação administrativa da alienação e de acordo com DETRAN/RJ não havia anotação de venda em sua base de dados. Essa omissão não desfaz o negócio jurídico já reconhecido, tampouco faz com que a autora permaneça civilmente proprietária do veículo após a tradição. Produz, entretanto, consequências no plano administrativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 1.556/SP, consolidou orientação no sentido de que a ausência de comunicação da alienação atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB pelas infrações posteriores à tradição, ressalvada a disciplina própria do IPVA. Essa orientação foi reiterada pelas Turmas de Direito Público. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Especial relevância assume o REsp 2.067.149/RJ, porque envolveu o próprio DETRAN/RJ e situação muito próxima à presente: veículo alienado, ausência de comunicação e pretensão destinada a afastar multas, débitos e consequências administrativas posteriores à tradição. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Nesse julgamento, a Segunda Turma do STJ reafirmou que a responsabilidade do alienante subsiste até a comunicação e reconheceu que, no caso concreto, a citação do DETRAN/RJ na ação judicial constituía ciência suficiente da alienação, funcionando como termo final da responsabilidade decorrente da omissão anterior. Esse entendimento é particularmente importante porque impede duas conclusões extremas, a primeira seria considerar que a alienação civil jamais produziu efeitos porque não foi registrada administrativamente, conclusão incompatível com o regime da tradição dos bens móveis. A segunda seria reconhecer à sentença eficácia retroativa irrestrita, como se a posterior comprovação judicial da venda pudesse apagar todas as consequências administrativas produzidas durante os anos em que a alienante deixou de comunicar o negócio, solução igualmente incompatível com o art. 134 do CTB. Deste modo, o resultado juridicamente adequado para o caso dos autos está entre essas duas posições, qual seja, a propriedade foi transmitida civilmente em janeiro de 2016, mas a autora permaneceu sujeita às consequências administrativas decorrentes da ausência de comunicação até o momento em que o DETRAN/RJ recebeu ciência inequívoca do negócio. E, neste processo, o marco é objetivo, pois o DETRAN/RJ foi efetivamente citado e intimado em 12/04/2019, na pessoa de sua representante legal, que recebeu a contrafé e exarou ciência. Portanto, para os efeitos administrativos discutidos nesta demanda, deve-se distinguir: a) a tradição civil, ocorrida em janeiro de 2016; e b) a comunicação da alienação ao DETRAN/RJ, aperfeiçoada em 12/04/2019. Registre-se, ainda, que a responsabilidade do alienante por infrações praticadas após a venda, na hipótese de ausência de comunicação, foi afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.324, cuja questão submetida a julgamento é justamente definir a responsabilidade do alienante pelas infrações administrativas e de trânsito praticadas após a alienação não comunicada. No entanto, a suspensão determinada alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, e não impede o julgamento da causa em primeiro grau. Enquanto não sobrevém tese repetitiva em sentido diverso, aplica-se a orientação jurisprudencial atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Das multas de trânsito e da pontuação na CNH A autora requer que sejam transferidas ao real proprietário as multas incidentes sobre o veículo depois da tradição e retirados de sua CNH os pontos decorrentes das respectivas infrações. Conforme anteriormente exposto, o reconhecimento judicial de que a motocicleta foi alienada em janeiro de 2016 não possui o efeito de retroativamente eliminar a responsabilidade administrativa decorrente da ausência de comunicação exigida pelo art. 134 do CTB. A autora invocou, ao longo do processo, orientação segundo a qual multas praticadas pelo adquirente devidamente identificado não poderiam ser imputadas ao alienante ainda que ausente a comunicação. Todavia, a orientação posterior do STJ, inclusive em recurso oriundo do próprio Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a incidência do art. 134 e a responsabilidade solidária do alienante até a comunicação, afastando a possibilidade de a simples comprovação tardia da venda eliminar retroativamente seus efeitos. No caso concreto, as infrações que motivaram diretamente o ajuizamento da demanda foram cometidas em 26/01/2018. Inclusive, observa-se na contestação apresentada por Rogério, que ao organizar a cadeia de proprietários e infrações em sua defesa, relacionou dois autos dessa data, atribuindo-os ao período posterior à transmissão que afirma ter realizado a Olímpio. Essas infrações são posteriores à tradição realizada pela autora, mas anteriores a 12/04/2019, quando o DETRAN/RJ tomou ciência inequívoca da alienação. Por essa razão, a posterior sentença que reconhece o negócio não pode ser utilizada para impor ao DETRAN a transferência retroativa das penalidades de 2018 e apagar a consequência legal da ausência de comunicação durante aquele período. Quanto a essas infrações, portanto, o pedido é improcedente. A situação é diversa em relação às infrações posteriores à citação da autarquia, pois os autos demonstram a existência de diversos autos de infração lavrados em 2020, dentre os quais aqueles datados de 04/07/2020, 19/07/2020, 25/08/2020, 08/09/2020, 17/10/2020, 18/10/2020 e 28/10/2020. Quando essas infrações ocorreram, o DETRAN/RJ já havia sido citado havia mais de um ano e possuía ciência inequívoca da alegação de alienação do veículo. Uma vez reconhecida judicialmente a efetiva realização desse negócio, não há fundamento para manter indefinidamente a autora vinculada às infrações posteriores à comunicação, pois o próprio art. 134 limita a responsabilidade do alienante ao período anterior à ciência do órgão competente. Assim, as multas correspondentes a infrações posteriores a 12/04/2019 não podem continuar sendo imputadas à autora exclusivamente em razão da permanência formal de seu nome no cadastro do veículo. A questão da pontuação na CNH, contudo, exige cuidado adicional. A multa pecuniária vinculada ao veículo e a pontuação decorrente de determinada infração não são necessariamente fenômenos idênticos. A pontuação possui caráter pessoal e sua imputação deve observar a natureza da infração, a responsabilidade do proprietário ou do condutor e os procedimentos próprios previstos na legislação de trânsito para identificação do infrator. A mera prova de que a autora não estava mais na posse do veículo não significa, por si só, que os pontos devam ser transferidos automaticamente a Carlos, Rogério ou Olímpio. Do mesmo modo, eventual fotografia demonstrando que determinada infração foi praticada por pessoa diversa da autora pode ser relevante para afastar sua condição de condutora, mas não permite necessariamente identificar qual dos sucessivos adquirentes conduzia o veículo. A jurisprudência do STJ já examinou pretensão envolvendo transferência de veículo, débitos administrativos e pontuação, mantendo a solução que recusava a transferência retroativa quando ausente a comunicação da venda ao órgão competente. Desse modo, quanto às infrações ocorridas antes da comunicação, não há fundamento para determinar a retirada retroativa dos pontos exclusivamente porque, anos depois, se reconheceu judicialmente a alienação. Quanto às infrações posteriores a 12/04/2019, contudo, não subsiste fundamento para imputar pontuação à autora quando esta decorrer exclusivamente de sua permanência formal como proprietária no cadastro, sem prejuízo da apuração administrativa do efetivo responsável pela infração. A presente sentença, portanto, não transfere automaticamente os pontos para qualquer dos sucessivos adquirentes. Limita-se a reconhecer que, após a comunicação aperfeiçoada pela citação, a autora não pode continuar sendo considerada responsável por infrações praticadas com veículo que comprovadamente já havia alienado, ressalvadas as situações em que a responsabilidade pessoal decorra de fundamento diverso de sua antiga condição de proprietária registral. Há, por fim, uma distinção necessária entre a responsabilidade administrativa perante o órgão de trânsito e a responsabilidade patrimonial existente nas relações privadas entre os sucessivos adquirentes. O reconhecimento de que, em razão do art. 134 do CTB, a autora permaneceu responsável perante a Administração pelas penalidades impostas até a comunicação da alienação não significa necessariamente que deva suportar definitivamente, nas relações internas entre os particulares, o prejuízo econômico decorrente de infrações praticadas quando já não se encontrava na posse do veículo, pois são questões distintas. Neste sentido, a solidariedade decorrente do art. 134 do CTB disciplina a posição do alienante perante a Administração. Não resolve, por si só, quem deve suportar definitivamente o custo econômico da penalidade na relação entre aquele que alienou o veículo e aquele que posteriormente passou a utilizá-lo. Logo, aquele que, embora administrativamente responsável perante o órgão de trânsito, venha a satisfazer obrigação patrimonial decorrente de fato imputável a terceiro poderá possuir pretensão de ressarcimento contra quem efetivamente deveria suportá-la. No caso concreto, entretanto, os limites objetivos da demanda impedem a constituição, nesta sentença, de condenação pecuniária direta de Carlos Bruno ou dos denunciados em favor da autora. Uma vez que, embora a causa de pedir esteja relacionada à existência de multas posteriores à tradição e a autora sustente que não deveria suportar os encargos decorrentes do veículo depois de aliená-lo, o pedido final foi formulado especificamente para que o DETRAN/RJ promovesse a transferência da responsabilidade pelas multas e tributos ao real proprietário, além da correspondente regularização administrativa. Não houve pedido autônomo de condenação de CARLOS BRUNO SILVA CAETANO ao pagamento das multas, ao ressarcimento dos valores eventualmente desembolsados pela autora ou ao pagamento de perdas e danos. A interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação, conforme dispõe o art. 322, § 2º, do CPC, mas não pode chegar ao ponto de substituir a providência expressamente requerida por condenação de natureza diversa e dirigida contra outro réu, sob pena de julgamento extra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Também não se trata de hipótese de simples conversão da obrigação em perdas e danos. A obrigação administrativa que se revela inviável quanto às multas anteriores à comunicação foi postulada diretamente contra o DETRAN/RJ. Não existe obrigação de fazer originalmente requerida contra Carlos Bruno que possa ser, por impossibilidade de cumprimento específico, convertida em prestação pecuniária nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC. A mesma limitação se aplica, com maior razão, a Rogério e Olímpio, que ingressaram no processo em razão das denunciações da lide e contra os quais a autora não formulou pretensão indenizatória autônoma. A improcedência da pretensão de transferência administrativa das multas anteriores a 12/04/2019, portanto, não importa declaração de que a autora seja, no plano das relações privadas, a responsável econômica definitiva pelos respectivos encargos. Significa apenas que, diante da ausência de comunicação da alienação, não pode obter neste processo a retirada retroativa de sua responsabilidade perante o DETRAN/RJ e que, em razão dos limites do pedido, tampouco é possível converter essa pretensão em condenação direta dos sucessivos adquirentes ao pagamento das penalidades. Eventual pretensão de ressarcimento por valores que a autora venha efetivamente a suportar poderá ser exercida pela via própria, mediante a necessária individualização dos encargos e do respectivo responsável. Registre-se, contudo, que, no âmbito da relação jurídica estabelecida com a vendedora originária, a tradição do bem transfere ao adquirente a responsabilidade patrimonial pelos encargos vinculados ao veículo e decorrentes do período posterior à aquisição, ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima e aquelas submetidas a regime legal específico. A posterior transmissão do bem a terceiro não afasta, perante a alienante originária, a responsabilidade assumida pelo primeiro adquirente. Vale registrar que esta conclusão não impede que os sucessivos adquirentes, em relações autônomas, exerçam eventuais pretensões regressivas decorrentes dos negócios posteriormente celebrados, observadas a efetiva demonstração do prejuízo suportado e a responsabilidade correspondente a cada período. Dessa forma, quanto às infrações de trânsito, conclui-se que a responsabilidade administrativa da autora subsiste relativamente às penalidades pecuniárias anteriores a 12/04/2019, sem prejuízo de eventual pretensão privada de ressarcimento; as penalidades posteriores a essa data não podem permanecer em sua esfera jurídica quando decorrentes exclusivamente da antiga titularidade registral; e a pontuação da CNH deverá observar a responsabilidade pessoal por cada infração, afastando-se da autora, quanto ao período posterior à comunicação, aquela que lhe tenha sido imputada exclusivamente em razão da permanência formal do veículo em seu nome, sem transferência automática a qualquer dos sucessivos adquirentes. Dos tributos e demais débitos vinculados ao veículo A autora pretende, ainda, que os tributos posteriores à tradição sejam atribuídos ao real proprietário, sendo certo que esta matéria deve ser examinada separadamente das multas de trânsito. Neste contexto, conforme informado pelo DETRAN/RJ, a motocicleta apresentava débitos de IPVA dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, além de seguro obrigatório referente a 2018 e 2019 e GRT de 2019. No que diz respeito ao IPVA, a Súmula 585 do STJ estabelece que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não alcança, por si só, o imposto incidente sobre o veículo relativamente ao período posterior à alienação. Essa orientação não significa que o alienante jamais possa responder solidariamente pelo IPVA. No julgamento do Tema Repetitivo 1.118, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que lei estadual ou distrital específica pode atribuir responsabilidade solidária ao alienante pelo IPVA posterior à venda quando esta não tiver sido comunicada ao órgão de trânsito. E o Estado do Rio de Janeiro possui previsão legal exatamente nesse sentido. A Lei Estadual nº 2.877/1997, com a redação conferida pela Lei nº 7.068/2015, estabelece, em seu art. 3º, II, a responsabilidade do alienante que deixa de comunicar a venda relativamente ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a alienação e a comunicação ao órgão executivo de trânsito. O § 1º do mesmo artigo qualifica essa responsabilidade como solidária e sem benefício de ordem. A previsão já se encontrava em vigor quando ocorreu a alienação reconhecida nestes autos. Portanto, diferentemente do que ocorre em Estados que não editaram norma própria, a situação da autora deve ser examinada também à luz da legislação fluminense. Assim, considerando que a a tradição ocorreu em janeiro de 2016 e a comunicação da venda somente se aperfeiçoou, para os fins desta demanda, em 12/04/2019, os fatos geradores dos IPVA dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 estão compreendidos nesse intervalo. Logo, a autora permanece solidariamente responsável por esses débitos, não sendo possível determinar sua exclusão retroativa simplesmente em razão do reconhecimento civil da tradição. A conclusão decorre de fundamento diverso daquele utilizado para as multas: aqui, a responsabilidade não decorre diretamente do art. 134 do CTB, mas da própria lei estadual específica, exatamente na hipótese admitida pelo Tema 1.118 do STJ. Por outro lado, a partir da comunicação ao DETRAN/RJ não subsiste fundamento para continuar imputando à autora os fatos geradores de IPVA posteriores àquele marco, uma vez que deixa de existir o pressuposto legal da ausência de comunicação. Assim, é improcedente a pretensão de exclusão dos débitos de IPVA dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, sem prejuízo do reconhecimento de que a autora não responde pelos fatos geradores posteriores a 12/04/2019. Também neste ponto deve ser distinguida a responsabilidade tributária perante o ente público da responsabilidade patrimonial existente entre os particulares. O fato de a autora permanecer solidariamente responsável pelo IPVA dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, em razão da ausência de comunicação da alienação, não significa que deva suportar, em definitivo, o respectivo encargo na relação interna decorrente da compra e venda. A partir da tradição, o adquirente passa a responder, perante a alienante originária, pelos ônus patrimoniais vinculados ao veículo e correspondentes ao período posterior à aquisição, ressalvadas as obrigações sujeitas a regime legal específico. Assim, eventual valor de IPVA que a autora venha efetivamente a satisfazer poderá, em tese, ser objeto de pretensão regressiva pela via própria, observado que a posterior transmissão do bem a terceiro não afasta, perante a vendedora originária, a responsabilidade do primeiro adquirente, sem prejuízo do direito de regresso deste contra os adquirentes subsequentes, nos termos das relações jurídicas entre eles estabelecidas. Da transferência da titularidade perante o DETRAN/RJ Resta examinar a obrigação de regularização cadastral propriamente dita. Nesse contexto, verifica-se que a autora requereu expressamente que o DETRAN/RJ transferisse a motocicleta de seu nome para o de CARLOS BRUNO SILVA CAETANO, a partir do reconhecimento do negócio jurídico celebrado entre ambos. Com efeito, uma vez reconhecida a compra e venda e a posterior tradição em janeiro de 2016, o pedido merece integral acolhimento. Conforme já exposto, a falta dessa comunicação produz consequências tão somente quanto ao pagamento de multas, penalidades e tributos, mas não implica a inexistência do negócio civil sob o prisma do direito privado. Ademais, o fato de Carlos ter posteriormente transmitido a motocicleta a Rogério não elimina o primeiro negócio jurídico, porquanto cada transferência sucessiva possui existência própria e deveria ter sido regularmente formalizada. Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a aquisição de veículo usado exige a transferência e a emissão de novo registro perante o órgão competente, ainda que o adquirente pretenda revendê-lo no futuro. Com efeito, no caso em tela, a cadeia dominial reconhecida pelos próprios interessados deu-se da seguinte forma: Sueli transferiu o bem a Carlos Bruno em janeiro de 2016; Carlos Bruno alienou a Rogério no final de julho de 2016; Rogério transferiu a Olímpio em 23/01/2018; e, segundo a versão deste último, Olímpio transferiu a Milton em 24/01/2018. Vale ressaltar, entretanto, que a existência dessas transmissões posteriores não autoriza que esta sentença determine diretamente ao DETRAN/RJ o registro do veículo em nome de Rogério, Olímpio ou Milton. Isso porque o pedido formulado pela autora é claro: pretende tão somente a regularização da transmissão por ela realizada em favor de Carlos Bruno. Outrossim, embora Rogério e Olímpio integrem o processo em razão das denunciações da lide, suas intervenções possuem finalidade meramente regressiva e não alteram o objeto da pretensão autoral. Em relação a Milton, a impossibilidade é ainda mais evidente, haja vista que sua denunciação foi indeferida e ele não integra a relação processual. Por conseguinte, determinar a inscrição direta do veículo em nome de qualquer um deles significaria conceder providência diversa da postulada, em manifesta afronta ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Por outro lado, também não se mostra adequada a mera exclusão do nome da autora sem a indicação do adquirente, visto que há prova suficiente nos autos indicando quem efetivamente recebeu a motocicleta. Nesse sentido, a regularização do primeiro elo da cadeia representa, simultaneamente, a providência pedida, o fato comprovado e o passo necessário para a eventual regularização das transmissões posteriores. Assim, deve o DETRAN/RJ promover a transferência da motocicleta do cadastro de SUELI MANHÃES BARRETO para o de CARLOS BRUNO SILVA CAETANO, considerando-se, para os efeitos desta sentença, que a tradição ocorreu no mês de janeiro de 2016. Por fim, cumpre destacar que essa determinação não significa declarar que Carlos Bruno seja, atualmente, o proprietário material da motocicleta. A presente decisão reconhece apenas que ele foi o adquirente imediato da autora e que essa primeira transmissão deve ser refletida no cadastro administrativo, cabendo aos demais interessados regularizar as alienações posteriores, administrativa ou judicialmente, observando-se a cadeia de sucessões e as exigências legais cabíveis. Das denunciações da lide Superada a análise da lide principal, cumpre examinar as intervenções de terceiros instauradas ao longo do trâmite processual. Em sua peça defensiva, Carlos Bruno sustentou ter adquirido o veículo da autora e, em momento posterior, repassado o bem a Rogério Soares de Souza, razão pela qual pleiteou a sua denunciação à lide, intervenção que restou deferida, ensejando a citação do denunciado. Ao integrar o feito, Rogério confirmou a aquisição perante Carlos e noticiou que, em 23/01/2018, alienou a motocicleta a Olímpio Bento Francisco, requerendo a inclusão deste na demanda sob o pálio do art. 125 do CPC. Convém registrar que, muito embora a decisão que ordenou a citação de Olímpio tenha consignado a expressão como réu , sua ingerência decorre estritamente do requerimento de denunciação formulado por Rogério, porquanto a autora não deduziu pedido contra ele. Logo, figura nestes autos na qualidade de denunciado sucessivo, e não de réu originário. Vale ressaltar que o prévio deferimento dessas intervenções não obsta que, neste momento sentencial, reaprecie-se de forma definitiva a presença dos pressupostos indispensáveis ao cabimento da denunciação. Conforme prevê a legislação processual civil (art. 125 do CPC), a denunciação é cabível em favor do alienante imediato para o exercício do direito de evicção ou em face daquele que responde, por lei ou contrato, pelo ressarcimento regressivo do prejuízo sofrido por quem resta vencido na demanda. Consubstancia-se, assim, em verdadeira ação incidental de regresso, cujo propósito não se confunde com a simples substituição de partes ou com o mero repasse irrestrito de responsabilidades na lide principal. Sob essa óptica, passa-se à apreciação dos incidentes. Da denunciação promovida por Carlos Bruno Silva Caetano em face de Rogério Soares de Souza Compulsando os autos, observa-se que Carlos Bruno admitiu expressamente a aquisição do veículo junto à promovente em janeiro de 2016, alegando ter mantido a posse até julho daquele mesmo ano, ocasião em que a repassou a Rogério. Ocorre que, ao formular a postulação incidental, o demandado não deduziu pretensão regressiva propriamente dita em face do terceiro. Em verdade, limitou-se a articular tese de defesa no sentido de que Rogério deveria responder pelas consequências do litígio por ser o adquirente posterior, embasando a intervenção no inciso I do art. 125 do CPC. A hipótese vertente, no entanto, não se amolda a essa previsão normativa, haja vista que Rogério não ostenta a condição de alienante de Carlos, mas sim de comprador subsequente, o que afasta de plano qualquer discussão atinente à evicção. Sob outro ângulo, tampouco restou configurada a hipótese do inciso II do art. 125 do CPC. Afinal, a aplicação desse dispositivo exige o vínculo de garantia legal ou contratual que imponha o dever de ressarcimento em caso de sucumbência, desautorizando-se o manejo do instituto apenas com base na transferência do bem ou na tentativa de redirecionar a responsabilidade da causa. Constata-se, pois, que o intuito de Carlos residiu unicamente em se eximir do encargo frente à autora por ter repassado o veículo, sem formular pedido lídimo de ressarcimento calçado em dever de garantia. Somado a isso, o próprio desfecho da lide principal evidencia a falta de interesse de agir quanto à intervenção. Embora se tenha reconhecido a compra e venda inicial e ordenado a regularização cadastral junto ao DETRAN/RJ, não se arbitrou condenação em pecúnia em desfavor de Carlos referente a débitos tributários ou penalidades administrativas, ante a ausência de pleito formulado pela autora nesse sentido. Inexistindo, portanto, sanção patrimonial imposta a Carlos nestes autos, não há prejuízo atual a ser transmitido pela via do regresso. Diante dessa realidade, eventual despesa que o réu venha a ostentar no futuro poderá subsidiar demanda autônoma, descabendo a edificação, nesta sede, de um título executivo condicional e desprovido de liquidez. Importa ponderar que a própria demandante, ao se pronunciar sobre a intervenção, salientou que os negócios posteriores não modificavam a relação travada na origem, cabendo eventual acerto de contas entre os adquirentes em feito próprio. Em vista dessas razões, constatada a inadequação da via eleita e a carência de interesse processual, a extinção do incidente sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a denunciação da lide promovida por CARLOS BRUNO SILVA CAETANO em face de ROGÉRIO SOARES DE SOUZA, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 125 do CPC, sem prejuízo do exercício, pela via autônoma, de eventual pretensão regressiva decorrente da relação jurídica existente entre ambos. Da denunciação sucessiva promovida por Rogério Soares de Souza em face de Olímpio Bento Francisco Idêntico raciocínio direciona a sorte do incidente proposto por Rogério. Ocorre que este ratificou a compra realizada perante Carlos no final de julho de 2016, salientando ter exercido a posse até 23/01/2018, momento em que deu o bem como parte de pagamento a Olímpio Bento Francisco em uma transação imobiliária. Por esse prisma, a transferência a Olímpio afigura-se incontroversa, porquanto confirmada pelo adquirente, que apenas ressalvou ter repassado o veículo a Milton Gomes Francisco no dia subsequente. Todavia, a mera demonstração de sucessão na posse do bem não autoriza, de per si, o manejo da denunciação da lide. Analisando a defesa apresentada, percebe-se que Rogério pleiteou o chamamento de Olímpio mediante invocação genérica do art. 125 do CPC, almejando concomitantemente a rejeição do pedido principal. Disso decorre a ilação de que seu intento consistiu unicamente em se furtar de eventuais encargos pelo fato de ter alienado a moto, e não em exercer genuíno direito de regresso calcado em dever legal ou contratual de ressarcimento. A bem da verdade, a simples posição de comprador posterior não viabiliza a medida. O art. 125, II, do Estatuto Processual pressupõe nexo de garantia que assegure ao denunciante o direito de reaver do denunciado o prejuízo suportado na causa pretensão que, frise-se, não restou delineada no caso vertente. Não fosse isso suficiente, o julgamento conferido à causa demonstra que nenhuma condenação de ordem financeira foi imposta a Rogério frente à autora. Ademais, como a sua inclusão no polo passivo se deu por força do incidente instaurado por Carlos, o qual restou extinto sem exame de mérito, descabe cogitar de obrigação regressiva a ser transferida a Olímpio nesta relação processual. Sendo assim, se no futuro Rogério vier a arcar com algum encargo imputável a Olímpio, a discussão deverá ser travada em ação autônoma, oportunidade na qual se examinarão as peculiaridades do negócio, os valores despendidos e o período a que se referem. Cabe salientar, derradeiramente, que o fato de a denunciação ter sido admitida em fase cognitiva antecedente não impede o presente desfecho. A citação oportunizou o exercício do contraditório, sem importar juízo definitivo quanto ao direito material de regresso. Trata-se de matéria cognoscível inclusive de ofício nesta ocasião, por se referir à falta de interesse processual e à inadequação da via eleita (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Diante dessas premissas, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a denunciação sucessiva promovida por ROGÉRIO SOARES DE SOUZA em face de OLÍMPIO BENTO FRANCISCO, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 125 do CPC, sem prejuízo do exercício autônomo de eventual pretensão regressiva decorrente da relação jurídica estabelecida entre ambos. Registra-se, como arremate, que a extinção dos incidentes não equivale a dizer que inexista responsabilidade civil entre os envolvidos na cadeia negocial. Significa tão somente que as pretensões de regresso não foram deduzidas com observância da técnica preconizada pelo art. 125 do CPC, ficando resguardada a apreciação de eventuais prejuízos por meio das vias judiciais autônomas. Da sucumbência A solução alcançada evidencia sucumbência recíproca entre a autora e CARLOS BRUNO SILVA CAETANO na ação principal. A autora obtém parcela substancial do provimento buscado. É reconhecida a realização da alienação e da tradição; determina-se a regularização do primeiro negócio perante o DETRAN/RJ; é afastada sua responsabilidade quanto às penalidades pecuniárias posteriores à comunicação; e se reconhece que fatos geradores de IPVA posteriores à comunicação não podem continuar sendo atribuídos a ela. Por outro lado, a demandante também decai de parcela relevante de suas pretensões. Não consegue comprovar que o negócio ocorreu em dezembro de 2015; não obtém a exclusão retroativa das multas e da pontuação anteriores à comunicação da venda; permanece solidariamente responsável pelos débitos de IPVA dos exercícios de 2017, 2018 e 2019; e não obtém redistribuição ampla de todos os demais encargos administrativos indicados no processo. Não se trata, portanto, de decaimento mínimo de qualquer das partes. Carlos, de outro lado, reconheceu a compra e venda, mas resistiu à solução pretendida pela autora, sendo necessária a formação de título judicial para regularização do primeiro elo da cadeia. Ao mesmo tempo, sua defesa obtém êxito quanto ao marco temporal da aquisição e quanto a parcela relevante das consequências administrativas que a autora pretendia atribuir aos adquirentes. Diante desse resultado, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais relativas à ação principal, bem como de honorários advocatícios em favor da representação processual de Carlos Bruno, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno CARLOS BRUNO SILVA CAETANO ao pagamento dos 50% restantes das custas da ação principal e de honorários advocatícios em favor da representação processual da autora, igualmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há compensação das verbas honorárias, conforme art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade dessas condenações fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida a ambos. Quanto ao DETRAN/RJ, embora parte das obrigações de fazer seja dirigida à autarquia, entendo que não deve suportar os ônus sucumbenciais. A necessidade da demanda decorreu primordialmente da ausência de regularização e comunicação da alienação pelos particulares. O DETRAN/RJ manteve o cadastro de acordo com as informações oficialmente disponíveis e, antes do reconhecimento judicial da cadeia negocial, não dispunha de título apto a alterar unilateralmente a titularidade do veículo. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, sem imposição de honorários em seu desfavor. Quanto às denunciações da lide, os ônus sucumbenciais devem observar a autonomia das demandas incidentais e o princípio da causalidade. A denunciação promovida por CARLOS BRUNO SILVA CAETANO em face de ROGÉRIO SOARES DE SOUZA foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos necessários ao cabimento da intervenção na forma em que deduzida. Assim, tendo sido Carlos quem provocou a integração de Rogério à relação processual, compete-lhe suportar os ônus decorrentes da demanda incidental. Desse modo, condeno CARLOS BRUNO SILVA CAETANO ao pagamento das despesas processuais decorrentes da denunciação e de honorários advocatícios em favor do patrono de ROGÉRIO SOARES DE SOUZA, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida a Carlos Bruno. Pela mesma razão, tendo sido extinta sem resolução do mérito a denunciação sucessiva promovida por ROGÉRIO SOARES DE SOUZA em face de OLÍMPIO BENTO FRANCISCO, incumbe ao primeiro, que deu causa à intervenção, suportar os respectivos ônus sucumbenciais. Assim, condeno ROGÉRIO SOARES DE SOUZA ao pagamento das despesas processuais decorrentes da denunciação sucessiva e de honorários advocatícios em favor do patrono de OLÍMPIO BENTO FRANCISCO, igualmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas permanecerá provisoriamente suspensa até a apreciação definitiva do pedido de gratuidade de justiça formulado por Rogério, conforme determinado anteriormente. Quanto ao pedido de denunciação de MILTON GOMES FRANCISCO, formulado por Olímpio, não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a intervenção foi indeferida sem que Milton chegasse a integrar a relação processual ou constituísse advogado nos autos. Por fim, não há imposição de honorários sucumbenciais entre a autora e Rogério ou Olímpio, pois estes ingressaram no processo exclusivamente em decorrência das denunciações promovidas pelos respectivos adquirentes anteriores, não tendo a autora formulado contra eles pretensão autônoma que tenha sido objeto de julgamento. Ante o exposto: I - AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN/RJ; II - INDEFIRO a denunciação da lide de MILTON GOMES FRANCISCO, requerida por OLÍMPIO BENTO FRANCISCO, diante da vedação prevista no art. 125, § 2º, do CPC e da ausência de demonstração de hipótese enquadrável no art. 125, II, do mesmo diploma, sem prejuízo do exercício autônomo de eventual pretensão regressiva; III - JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 125 do CPC, a denunciação da lide promovida por CARLOS BRUNO SILVA CAETANO em face de ROGÉRIO SOARES DE SOUZA, sem prejuízo do exercício, pela via autônoma, de eventual pretensão regressiva decorrente da relação jurídica existente entre ambos; IV - JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, igualmente com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 125 do CPC, a denunciação sucessiva promovida por ROGÉRIO SOARES DE SOUZA em face de OLÍMPIO BENTO FRANCISCO, sem prejuízo do exercício autônomo de eventual pretensão regressiva decorrente da relação jurídica estabelecida entre ambos; V - QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI MANHÃES BARRETO em face de CARLOS BRUNO SILVA CAETANO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN/RJ, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que SUELI MANHÃES BARRETO alienou e promoveu a tradição da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, ano 2010, placa KVF6091, a CARLOS BRUNO SILVA CAETANO no mês de janeiro de 2016, rejeitando-se a pretensão de reconhecimento da alienação no mês de dezembro de 2015; b) DETERMINAR que o DETRAN/RJ promova a regularização do cadastro administrativo do veículo, transferindo a titularidade registral do nome de SUELI MANHÃES BARRETO para o de CARLOS BRUNO SILVA CAETANO, devendo constar na base de dados que a tradição operou-se em janeiro de 2016; ; c) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de exclusão ou transferência, perante o DETRAN/RJ, da responsabilidade administrativa da autora pelas penalidades pecuniárias decorrentes de infrações de trânsito praticadas até 12/04/2019, em razão da ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito até aquele marco; d) DETERMINAR ao DETRAN/RJ que exclua da esfera jurídica da autora as penalidades pecuniárias correspondentes às infrações praticadas após 12/04/2019; e) quanto à pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de transferência ou retirada retroativa dos pontos relativos às infrações anteriores a 12/04/2019, nos termos da fundamentação, e DETERMINAR ao DETRAN/RJ que exclua da CNH da autora, relativamente às infrações posteriores a essa data, a pontuação que lhe tenha sido imputada exclusivamente em razão da permanência formal do veículo em seu nome, sem transferência automática dos pontos a qualquer dos sucessivos adquirentes, ressalvada a apuração administrativa do efetivo responsável por cada infração; f) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de exclusão da responsabilidade tributária da autora relativamente aos débitos de IPVA dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, g) DECLARAR, contudo, a inexigibilidade/ausência de responsabilidade peles débitos decorrentes de fatos geradores posteriores a 12/04/2019. Consigno que a manutenção da responsabilidade administrativa ou tributária da autora relativamente ao período anterior à comunicação da alienação não importa reconhecimento de que deva suportar definitivamente, nas relações privadas, os respectivos encargos patrimoniais, permanecendo resguardado o exercício, pela via própria, de eventual pretensão de ressarcimento, nos limites estabelecidos na fundamentação. MANTENHO a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora e DEFIRO o benefício a CARLOS BRUNO SILVA CAETANO. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados por ROGÉRIO SOARES DE SOUZA e OLÍMPIO BENTO FRANCISCO, RESERVO sua apreciação definitiva e determino que sejam intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem a alegada insuficiência de recursos mediante documentação atual e idônea, na forma especificada na fundamentação. Até ulterior deliberação, fica provisoriamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a ROGÉRIO SOARES DE SOUZA, vedada a prática de atos executivos destinados à sua cobrança antes da apreciação definitiva do respectivo pedido de gratuidade. DA SUCUMBÊNCIA E CUSTAS Na Ação Principal: Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora e o réu Carlos Bruno ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual de Carlos Bruno, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o réu Carlos Bruno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora e a Carlos Bruno Silva Caetano, por serem beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DETRAN/RJ: Deixo de impor condenação em honorários em desfavor do DETRAN/RJ com fulcro no princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da demanda decorreu da omissão dos particulares em efetuar as devidas comunicações administrativas. Na Primeira Denunciação: Em razão do princípio da causalidade e da extinção sem exame do mérito, condeno o denunciante CARLOS BRUNO SILVA CAETANO ao pagamento das despesas processuais da denunciação e de honorários advocatícios em favor do patrono de Rogério Soares de Souza, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Na Denunciação Sucessiva: Em razão do princípio da causalidade e da extinção sem exame do mérito, condeno o denunciante ROGÉRIO SOARES DE SOUZA ao pagamento das despesas processuais da denunciação sucessiva e de honorários advocatícios em favor do patrono de Olímpio Bento Francisco, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a Rogério permanece provisoriamente suspensa até a apreciação definitiva do seu pedido de gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários advocatícios relativamente ao pedido de denunciação de MILTON GOMES FRANCISCO, uma vez que a intervenção foi indeferida sem sua integração à relação processual. Igualmente, não há imposição de honorários sucumbenciais entre a autora e ROGÉRIO SOARES DE SOUZA ou OLÍMPIO BENTO FRANCISCO, uma vez que estes integraram o processo exclusivamente em razão das denunciações da lide, inexistindo pretensão autônoma formulada pela demandante contra eles. A nova fundamentação já adota precisamente essa distribuição dos ônus incidentais. Publique-se registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, arquivem-se. Decorrido o prazo concedido a Rogério e Olímpio para comprovação da hipossuficiência sendo apresentado a documentação, venham conclusos para análise, Adverte-se que a inércia dos interessados ou o descumprimento da determinação no prazo assinalado implicará o INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO do benefício da assistência judiciária gratuita, restando desde já indeferida a benesse na hipótese de ausência de juntada dos documentos comprobatórios exigidos. Registre-se, ainda, que o prazo ora concedido para comprovação da hipossuficiência econômica não importa suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, que fluirá normalmente a partir da intimação desta sentença. Isso porque o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado e apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na fase recursal, observados os requisitos legais, não havendo razão para condicionar o início ou o curso do prazo para eventual recurso à prévia definição do benefício. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, quando cabível, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem estas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.

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