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TJRJ · Comarca de Mendes- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
Compulsando os autos, constatei que o arquivamento e baixa são medidas que se impõem, tendo em vista que não se revela presente a pendência de medidas a serem executadas nestes autos, tampouco ato de ofício que deva ser praticado por este Juízo no sentido de ordenar seu prosseguimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O interesse processual ou interesse de agir diz respeito à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer àquele que figura como demandante ou interessado(a) nos autos. O interesse processual contém três dimensões: necessidade, utilidade e adequação. A conformação desses critérios leva à constatação de que existe interesse e que, de fato, não se faz possível alcançar determinada finalidade sem o provimento jurisdicional. Diante disso, conclui-se que o interesse processual figura como verdadeiro pressuposto processual ou, a depender da vertente doutrinária adotada, condição para o legítimo exercício do direito de ação. Seja qual for a corrente adotada, certo é que, sem o interesse processual, o que cabe ao Juízo é extinguir o feito. DISPOSITIVO. Portanto, ACOLHO o parecer ministerial e DETERMINO o ARQUIVAMENTO o presente feito (STJ. Corte Especial. Inq 1.721-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024 - Info 829). DISPOSIÇÕES FINAIS. Preclusa esta decisão, após adotadas as providências e anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Caso este feito esteja tramitando em conformidade com a Lei n. 9.099/1995, OBSERVE-SE o ENUNCIADO 105 do FONAJE, que dispensa a intimação do autor do fato ou réu ( ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade ). Publique-se. Intime(m)-se, se necessário.
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