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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000443-72.2020.5.12.0039 AGRAVANTE: TANIA REGINA DA SILVA MORAUER AGRAVADO: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000443-72.2020.5.12.0039 AGRAVANTE: TANIA REGINA DA SILVA MORAUER AGRAVADO: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0000443-72.2020.5.12.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI ADILSON JOSE FRUTUOSO (SC19419) Recorrente: Advogado(s): 2. ISMAEL MOREIRA SARAIVA ADILSON JOSE FRUTUOSO (SC19419) Recorrido: Advogado(s): TANIA REGINA DA SILVA MORAUER FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS (SC32306) HERNANDO JOSE TOMAZELLI (SC16419) LEANDRO ETUR DE MORAES (SC27322) PAULO EDUARDO ARAUJO WINKLER (SC13178) SANDRO LUIS DE FRANCESCHI (SC13708) RECURSO DE: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 11/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, a despeito dos dois embargos de declaração opostos, não se pronunciou expressamente "sobre a existência ou inexistência de regular instauração do IDPJ, a citação de MKJ e Winter, os elementos concretos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, a conduta individualizada de cada empresa incluída e o resultado e efetivo da ACP nº 0000600-20.2021.5.12.0036". Consta do acórdão aclaratório de Id adfe200: Primeiramente, cumpre esclarecer que a prova emprestada consiste na transposição de elementos probatórios (fatos, depoimentos e documentos) de um processo para outro, e não na vinculação obrigatória ao desfecho jurídico da sentença de origem. A referência à decisão de primeiro grau, citada no corpo do acórdão embargado, não constituiu o fundamento principal da decisão desta Turma Julgadora. Ao contrário, a menção àquele julgado teve o propósito de contextualizar e corroborar a análise dos elementos fáticos e probatórios já presentes nos autos e na prova emprestada do ROT 0000600-20.2021.5.12.0036. O livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC), princípio básico que deve ser observado a todo momento, permite a valoração de todas as provas e fatos relevantes, sem que haja vinculação automática a decisões de primeiro grau de outros processos. No mais, o fato de uma decisão de primeiro grau, oriunda de outra reclamatória trabalhista, ter sido utilizada como argumento de convencimento, com destaque, apenas mais um, entre os muitos constantes do acórdão embargado, ainda que, em sede de julgamento de embargos de declaração, aquela decisão tenha sido alterada, a reforma levada a efeito em outra reclamatória não vincula ou obriga este Órgão Julgador a acolher ou observar o resultado, ou mesmo, o novo entendimento esposado naquela ação. A prova emprestada foi valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, e a conclusão desta Turma sobre o abuso da personalidade jurídica e a formação de grupo econômico é autônoma e baseada em um conjunto probatório robusto. Destaco que o tema relativo à responsabilização das Demandadas foi amplamente fundamentado no acórdão, que analisou detalhadamente a situação fática e jurídica, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 1387795 (Tema 1.232 da repercussão geral), que admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. A decisão desta Turma se alinha a essa tese, exigindo a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, o que restou demonstrado nos autos. O acórdão embargado, ao analisar a prova emprestada do ROT 0000600-20.2021.5.12.0036, destacou a situação onde em setembro de 2019 os empregados das empresas MKJ foram transferidos para a Demandada SINGULARIUN e, posteriormente, nos meses de março e abril de 2020, a empresa dispensou seus empregados de suas lojas Makenji e propôs para que alguns continuassem trabalhando em seu favor, não como empregados mas na qualidade de cooperativados. Assim, no retorno das atividades após a quarentena, os ex-empregados voltaram às atividades normais, nas mesmas condições de trabalho, horário, subordinação e nas mesmas lojas, trabalhando com os mesmos produtos e mesma estrutura, restando caracterizada a fraude. Após fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho, restou confirmada a situação supra mencionada onde, mesmo com alterações contratuais as estruturas das lojas físicas permaneceram as mesmas, sendo que as Demandadas M. V. A. F. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, G. A. S. GF82 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI e KT01 E. S. O. COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI funcionam com o nome fantasia Makenji e são todas oriundas das alterações jurídicas das lojas MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA, cujos empregados foram transferidos em setembro de 2019 para a SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI e demitidos em março e abril de 2020 e novamente contratados por meio da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS COOP RETAIL. Assim, a responsabilidade solidária e o reconhecimento do Grupo MKJ calcram-se em conjunto probatório robusto, que evidenciou a transferência fraudulenta de empregados para a SINGULARIUN e a posterior tentativa de transmudação do vínculo em relação cooperativista espúria (fraude à Lei 5.764/71). Tais elementos, transpostos da prova emprestada e analisados sob a ótica do Tema 1.232 do STF, demonstram o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial necessários para o redirecionamento da execução. Naquele processo restou demonstrado que vários requisitos próprios da Lei 5.764/71 - lei das cooperativas não foram cumpridos e, ainda, que consta registrado em ata de assembleia que a Demandada SINGULARIUN é subsidiária da Demandada MKJ. O fato de o sócio da Demandada MKJ, Sr. Mário Kenji Irie, ter sido substituído em agosto de 2018, em nada altera esta decisão, na medida em que a MKJ é acionista daquela. Da mesma forma, o fato de a MKJ ter ajuizado processo de recuperação judicial não exclui sua responsabilização, até porque todos os seus empregados na época foram transferidos para a subsidiária e as demais empresas envolvidas, M. V. A. F. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, G. A. S. GF82 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI e KT01 E. S. O. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI são todas resultantes das alterações contratuais da MKJ e SINGULARIUN, a executada nestes autos. Assim, tendo restado amplamente demonstrado a contratação de mão de obra por intermédio de cooperativa com o simples objetivo de fraudar os direitos dos trabalhadores são responsáveis solidárias as Demandadas MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA, SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI, M. V. A. F. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, G. A. S. GF82 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI, MK BC77 MODA QUEIROZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI e KT01 E. S. O. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI. Nos referidos autos ROT 0000600-20.2021.5.12.0036, houve a condenação das empresas, posto que reconhecida a existência de grupo MKJ, sendo condenadas as empresas MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA, SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI, M. V. A. F. COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, G. A. S. GF82 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI, MK BC77 MODA QUEIROZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI e KT01 E. S. O. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI, todas de forma solidária e o Demandado, MARIO KENJI IRIE, de forma subsidiária. Com destaque para o fato de que a decisão de origem foi mantida incólume diante do recurso das empresas, situação que avaliza a pretensão da exequente, nestes autos. Com efeito, ficou demonstrado cabalmente o abuso de personalidade jurídica perpetrado pelas empresas agravadas, evidenciando-se a formação de grupo, de conluio para burlar a legislação trabalhista, previdenciária e tributária. Assim, tenho que as razões expostas tomam por base os elementos de prova trazidos nestes autos e daqueles emprestados dos autos ROT 0000600-20.2021.5.12.0036, sendo bastantes claras, aprofundadas e detalhadas o suficiente para demonstrar o abuso de personalidade jurídica havido, o que justifica a IDPJ pretendida pela exequente. Portanto, a fraude contratual ocorreu desde que foi celebrado o contrato de compra e venda das empresas executadas, não havendo falar em limitação da responsabilidade. O fato da empresa tratar-se de uma S.A. de capital fechado, não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica, ao contrário, favorece, posto que restou incontroverso que os únicos acionistas da executada são, exatamente, MKJ Importação & Comercio Ltda. e Winter Negócios e Participações Ltda. Além dos destaques acima, constou do julgado embargado, longo arrazoado destacando o entendimento desta Corte Julgadora. Verifico que a mácula indigitada ao preceito constitucional não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do art. 5 º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente busca seja declarada a nulidade da inclusão direta de MKJ Importação e Comércio Ltda. e Winter Negócios e Participações Ltda. no polo passivo da execução, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o redirecionamento. Sucessivamente, requer-se a cassação do acórdão regional no particular e o retorno dos autos à origem para regular instauração e processamento do IDPJ, com citação das empresas atingidas, apresentação de defesa, produção de provas e posterior julgamento segundo os parâmetros do art. 50 do Código Civil e do Tema nº 1.232 do STF. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, devidamente transcritas no tópico antecedente, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé e, sucessivamente, a redução do valor. Consta do acórdão: Ante o exposto e em razão da insistência da executada na apresentação infundada de embargo de declaração tenho por conveniente relembrar que um dos princípios mais importantes em nossa legislação é o da fidelidade processual, devendo as partes agirem com boa-fé ao praticar atos processuais, para que em cooperação com o órgão jurisdicional seja plausível para a efetivação da MELHOR JUSTIÇA. O Código de Processo Civil, no art. 80, enumera quais as condutas que se enquadram no conceito de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela resta evidente que a embargante age com intuito manifestamente protelatório. A conduta da embargante é explicitamente de má-fé e nessa esteira: PROCESSO DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. De inalienável conteúdo ético, o processo é o instrumento pelo qual o Estado-juiz soluciona os conflitos intersubjetivos dos cidadãos. Logo, cabe às partes proceder com lealdade e probidade no transcorrer da instrução processual. A inobservância desses postulados afeta a simplificação e a celeridade processuais, desrespeita o Estado-juiz, malfere os princípios da igualdade das partes (art. 139, inc. I, CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF) e da solidariedade social, desaguando na já tão combalida confiabilidade do cidadão na Justiça e no sistema judicial brasileiro. À parte ou às partes que se desviam desse norte, incorrendo em qualquer dos casos elencados nos incisos do art. 80 do CPC (art. 769/CLT), devem ser impingidas as cominações previstas no art. 81 do mesmo diploma. (TRT-12 - AP: 00041563120145120018 SC 0004156-31.2014.5.12.0018, Relator: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 19/10/2018) Portanto, tendo em vista que a embargante não observou a ética processual, bem como interpôs medida com intuito meramente procrastinatório, reconheço-a como litigante de má-fé, em favor da autora, de valor equivalente a 10% do valor corrigido da sua condenação (CPC, art. 81). Por fim, repiso que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. A análise da insurgência, inclusive quanto ao valor fixado, resulta prejudicada, porque se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT), a aplicação ou não da mencionada penalidade, à luz de seu convencimento em razão dos atos ocorridos no transcorrer do processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 24 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL MOREIRA SARAIVA
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000443-72.2020.5.12.0039 AGRAVANTE: TANIA REGINA DA SILVA MORAUER AGRAVADO: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000443-72.2020.5.12.0039 AGRAVANTE: TANIA REGINA DA SILVA MORAUER AGRAVADO: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0000443-72.2020.5.12.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI ADILSON JOSE FRUTUOSO (SC19419) Recorrente: Advogado(s): 2. ISMAEL MOREIRA SARAIVA ADILSON JOSE FRUTUOSO (SC19419) Recorrido: Advogado(s): TANIA REGINA DA SILVA MORAUER FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS (SC32306) HERNANDO JOSE TOMAZELLI (SC16419) LEANDRO ETUR DE MORAES (SC27322) PAULO EDUARDO ARAUJO WINKLER (SC13178) SANDRO LUIS DE FRANCESCHI (SC13708) RECURSO DE: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 11/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, a despeito dos dois embargos de declaração opostos, não se pronunciou expressamente "sobre a existência ou inexistência de regular instauração do IDPJ, a citação de MKJ e Winter, os elementos concretos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, a conduta individualizada de cada empresa incluída e o resultado e efetivo da ACP nº 0000600-20.2021.5.12.0036". Consta do acórdão aclaratório de Id adfe200: Primeiramente, cumpre esclarecer que a prova emprestada consiste na transposição de elementos probatórios (fatos, depoimentos e documentos) de um processo para outro, e não na vinculação obrigatória ao desfecho jurídico da sentença de origem. A referência à decisão de primeiro grau, citada no corpo do acórdão embargado, não constituiu o fundamento principal da decisão desta Turma Julgadora. Ao contrário, a menção àquele julgado teve o propósito de contextualizar e corroborar a análise dos elementos fáticos e probatórios já presentes nos autos e na prova emprestada do ROT 0000600-20.2021.5.12.0036. O livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC), princípio básico que deve ser observado a todo momento, permite a valoração de todas as provas e fatos relevantes, sem que haja vinculação automática a decisões de primeiro grau de outros processos. No mais, o fato de uma decisão de primeiro grau, oriunda de outra reclamatória trabalhista, ter sido utilizada como argumento de convencimento, com destaque, apenas mais um, entre os muitos constantes do acórdão embargado, ainda que, em sede de julgamento de embargos de declaração, aquela decisão tenha sido alterada, a reforma levada a efeito em outra reclamatória não vincula ou obriga este Órgão Julgador a acolher ou observar o resultado, ou mesmo, o novo entendimento esposado naquela ação. A prova emprestada foi valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, e a conclusão desta Turma sobre o abuso da personalidade jurídica e a formação de grupo econômico é autônoma e baseada em um conjunto probatório robusto. Destaco que o tema relativo à responsabilização das Demandadas foi amplamente fundamentado no acórdão, que analisou detalhadamente a situação fática e jurídica, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 1387795 (Tema 1.232 da repercussão geral), que admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. A decisão desta Turma se alinha a essa tese, exigindo a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, o que restou demonstrado nos autos. O acórdão embargado, ao analisar a prova emprestada do ROT 0000600-20.2021.5.12.0036, destacou a situação onde em setembro de 2019 os empregados das empresas MKJ foram transferidos para a Demandada SINGULARIUN e, posteriormente, nos meses de março e abril de 2020, a empresa dispensou seus empregados de suas lojas Makenji e propôs para que alguns continuassem trabalhando em seu favor, não como empregados mas na qualidade de cooperativados. Assim, no retorno das atividades após a quarentena, os ex-empregados voltaram às atividades normais, nas mesmas condições de trabalho, horário, subordinação e nas mesmas lojas, trabalhando com os mesmos produtos e mesma estrutura, restando caracterizada a fraude. Após fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho, restou confirmada a situação supra mencionada onde, mesmo com alterações contratuais as estruturas das lojas físicas permaneceram as mesmas, sendo que as Demandadas M. V. A. F. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, G. A. S. GF82 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI e KT01 E. S. O. COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI funcionam com o nome fantasia Makenji e são todas oriundas das alterações jurídicas das lojas MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA, cujos empregados foram transferidos em setembro de 2019 para a SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI e demitidos em março e abril de 2020 e novamente contratados por meio da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS COOP RETAIL. Assim, a responsabilidade solidária e o reconhecimento do Grupo MKJ calcram-se em conjunto probatório robusto, que evidenciou a transferência fraudulenta de empregados para a SINGULARIUN e a posterior tentativa de transmudação do vínculo em relação cooperativista espúria (fraude à Lei 5.764/71). Tais elementos, transpostos da prova emprestada e analisados sob a ótica do Tema 1.232 do STF, demonstram o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial necessários para o redirecionamento da execução. Naquele processo restou demonstrado que vários requisitos próprios da Lei 5.764/71 - lei das cooperativas não foram cumpridos e, ainda, que consta registrado em ata de assembleia que a Demandada SINGULARIUN é subsidiária da Demandada MKJ. O fato de o sócio da Demandada MKJ, Sr. Mário Kenji Irie, ter sido substituído em agosto de 2018, em nada altera esta decisão, na medida em que a MKJ é acionista daquela. Da mesma forma, o fato de a MKJ ter ajuizado processo de recuperação judicial não exclui sua responsabilização, até porque todos os seus empregados na época foram transferidos para a subsidiária e as demais empresas envolvidas, M. V. A. F. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, G. A. S. GF82 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI e KT01 E. S. O. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI são todas resultantes das alterações contratuais da MKJ e SINGULARIUN, a executada nestes autos. Assim, tendo restado amplamente demonstrado a contratação de mão de obra por intermédio de cooperativa com o simples objetivo de fraudar os direitos dos trabalhadores são responsáveis solidárias as Demandadas MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA, SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI, M. V. A. F. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, G. A. S. GF82 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI, MK BC77 MODA QUEIROZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI e KT01 E. S. O. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI. Nos referidos autos ROT 0000600-20.2021.5.12.0036, houve a condenação das empresas, posto que reconhecida a existência de grupo MKJ, sendo condenadas as empresas MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA, SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI, M. V. A. F. COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, G. A. S. GF82 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI, MK BC77 MODA QUEIROZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI e KT01 E. S. O. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI, todas de forma solidária e o Demandado, MARIO KENJI IRIE, de forma subsidiária. Com destaque para o fato de que a decisão de origem foi mantida incólume diante do recurso das empresas, situação que avaliza a pretensão da exequente, nestes autos. Com efeito, ficou demonstrado cabalmente o abuso de personalidade jurídica perpetrado pelas empresas agravadas, evidenciando-se a formação de grupo, de conluio para burlar a legislação trabalhista, previdenciária e tributária. Assim, tenho que as razões expostas tomam por base os elementos de prova trazidos nestes autos e daqueles emprestados dos autos ROT 0000600-20.2021.5.12.0036, sendo bastantes claras, aprofundadas e detalhadas o suficiente para demonstrar o abuso de personalidade jurídica havido, o que justifica a IDPJ pretendida pela exequente. Portanto, a fraude contratual ocorreu desde que foi celebrado o contrato de compra e venda das empresas executadas, não havendo falar em limitação da responsabilidade. O fato da empresa tratar-se de uma S.A. de capital fechado, não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica, ao contrário, favorece, posto que restou incontroverso que os únicos acionistas da executada são, exatamente, MKJ Importação & Comercio Ltda. e Winter Negócios e Participações Ltda. Além dos destaques acima, constou do julgado embargado, longo arrazoado destacando o entendimento desta Corte Julgadora. Verifico que a mácula indigitada ao preceito constitucional não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do art. 5 º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente busca seja declarada a nulidade da inclusão direta de MKJ Importação e Comércio Ltda. e Winter Negócios e Participações Ltda. no polo passivo da execução, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o redirecionamento. Sucessivamente, requer-se a cassação do acórdão regional no particular e o retorno dos autos à origem para regular instauração e processamento do IDPJ, com citação das empresas atingidas, apresentação de defesa, produção de provas e posterior julgamento segundo os parâmetros do art. 50 do Código Civil e do Tema nº 1.232 do STF. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, devidamente transcritas no tópico antecedente, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé e, sucessivamente, a redução do valor. Consta do acórdão: Ante o exposto e em razão da insistência da executada na apresentação infundada de embargo de declaração tenho por conveniente relembrar que um dos princípios mais importantes em nossa legislação é o da fidelidade processual, devendo as partes agirem com boa-fé ao praticar atos processuais, para que em cooperação com o órgão jurisdicional seja plausível para a efetivação da MELHOR JUSTIÇA. O Código de Processo Civil, no art. 80, enumera quais as condutas que se enquadram no conceito de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela resta evidente que a embargante age com intuito manifestamente protelatório. A conduta da embargante é explicitamente de má-fé e nessa esteira: PROCESSO DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. De inalienável conteúdo ético, o processo é o instrumento pelo qual o Estado-juiz soluciona os conflitos intersubjetivos dos cidadãos. Logo, cabe às partes proceder com lealdade e probidade no transcorrer da instrução processual. A inobservância desses postulados afeta a simplificação e a celeridade processuais, desrespeita o Estado-juiz, malfere os princípios da igualdade das partes (art. 139, inc. I, CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF) e da solidariedade social, desaguando na já tão combalida confiabilidade do cidadão na Justiça e no sistema judicial brasileiro. À parte ou às partes que se desviam desse norte, incorrendo em qualquer dos casos elencados nos incisos do art. 80 do CPC (art. 769/CLT), devem ser impingidas as cominações previstas no art. 81 do mesmo diploma. (TRT-12 - AP: 00041563120145120018 SC 0004156-31.2014.5.12.0018, Relator: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 19/10/2018) Portanto, tendo em vista que a embargante não observou a ética processual, bem como interpôs medida com intuito meramente procrastinatório, reconheço-a como litigante de má-fé, em favor da autora, de valor equivalente a 10% do valor corrigido da sua condenação (CPC, art. 81). Por fim, repiso que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. A análise da insurgência, inclusive quanto ao valor fixado, resulta prejudicada, porque se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT), a aplicação ou não da mencionada penalidade, à luz de seu convencimento em razão dos atos ocorridos no transcorrer do processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 24 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI
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