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TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000443-70.2020.5.05.0038 RECLAMANTE: ROSELI MACEDO DA SILVA FONSECA RECLAMADO: ANTONIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb5612 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros (1), reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:acac33d, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:20e2c5a. Devidamente notificada, ROSELI MACEDO DA SILVA FONSECA, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:04fff36. Os autos foram ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:ac13d69. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - DO ERRO: AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DOS VALORES LIBERADOS À EXEQUENTE Alega a reclamada que "a conta impugnada, ao relacionar os "Eventos ocorridos", registrou pagamento em 29/06/2026 no valor de apenas R$ 70,34. Deixou-se, portanto, de abater a diferença de R$ 760,40(setecentos e sessenta reais e quarenta centavos) efetivamente entregue à credora." Tem razão a reclamada. Nos cálculos de Id. 20e2c5a foram deduzidas somente a quantia de R$ 70,34. Nos cálculos retificadores foi realizada a dedução da quantia total de R$ 838,31, sacada pela reclamante em 10/08/2026, conforme recibo de pagamento de ID. 2f56346. Cálculos retificados. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo de #id:ac13d69, partes integrantes deste decisum como se aqui literalmente transcritas estivessem, fixando o débito da demandada em R$71.706,23, sendo R$70.020,48 o crédito líquido da parte autora, valores atualizados até 31/08/2026, sujeito a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, salientando a natureza interlocutória da presente decisão. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO - ANTONIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000443-70.2020.5.05.0038 RECLAMANTE: ROSELI MACEDO DA SILVA FONSECA RECLAMADO: ANTONIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb5612 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros (1), reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:acac33d, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:20e2c5a. Devidamente notificada, ROSELI MACEDO DA SILVA FONSECA, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:04fff36. Os autos foram ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:ac13d69. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - DO ERRO: AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DOS VALORES LIBERADOS À EXEQUENTE Alega a reclamada que "a conta impugnada, ao relacionar os "Eventos ocorridos", registrou pagamento em 29/06/2026 no valor de apenas R$ 70,34. Deixou-se, portanto, de abater a diferença de R$ 760,40(setecentos e sessenta reais e quarenta centavos) efetivamente entregue à credora." Tem razão a reclamada. Nos cálculos de Id. 20e2c5a foram deduzidas somente a quantia de R$ 70,34. Nos cálculos retificadores foi realizada a dedução da quantia total de R$ 838,31, sacada pela reclamante em 10/08/2026, conforme recibo de pagamento de ID. 2f56346. Cálculos retificados. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo de #id:ac13d69, partes integrantes deste decisum como se aqui literalmente transcritas estivessem, fixando o débito da demandada em R$71.706,23, sendo R$70.020,48 o crédito líquido da parte autora, valores atualizados até 31/08/2026, sujeito a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, salientando a natureza interlocutória da presente decisão. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MACEDO DA SILVA FONSECA
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