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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES CumSen 0000443-47.2026.5.09.0459 EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA QUEIROZ ALBUQUERQUE ANDRADE EXECUTADO: CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d77e27 proferida nos autos. Vistos, etc. I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pela parte exequente, Marcia Aparecida Queiroz Albuquerque Andrade, em face da parte executada, decorrente do título formado na Ação Civil Coletiva nº 0000103-40.2025.5.09.0459 (sentença ID 6279e27, com trânsito em julgado em 14/10/2025). A parte exequente, técnica de enfermagem, foi admitida em 01/02/2022 e teve o contrato rescindido, por dispensa sem justa causa, em 27/02/2025. A parte exequente apresentou o cálculo vigente (ID ec4c547), abrangendo o período de 01/02/2022 a 27/02/2025, no qual apurou diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de horas extras sobre insalubridade, multa convencional e reflexos sobre FGTS, no valor total de R$ 47.939,08. Em impugnação (ID c3be127), a parte executada sustentou que o grau máximo de 40% do adicional de insalubridade seria devido apenas nos meses de fevereiro e março de 2022, único período de sobreposição do contrato com o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, encontrando-se integralmente quitado o grau de 20% aplicável ao restante do período; que o abono de aposentadoria seria indevido, ante a ausência de tempo de serviço superior a cinco anos e de efetiva aposentadoria da trabalhadora; e que a multa convencional teria sido calculada de forma cumulativa, em contrariedade ao título executivo, apresentando cálculo próprio no valor principal de R$ 643,93, além de requerer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente manifestou-se (ID 6d562a3) apenas para tomar ciência da determinação judicial, sem impugnar especificamente os termos da impugnação apresentada. II. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — LIMITAÇÃO AO PERÍODO PANDÊMICO EFETIVAMENTE TRABALHADO O título coletivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, circunstância temporalmente delimitada a março de 2020 a março de 2022. Superado esse período, aplica-se o grau convencional ordinariamente devido, correspondente ao percentual já pago, de 20%, sem necessidade de aferição qualitativa de setor ou função. A base de cálculo do adicional, corretamente adotada na planilha da parte exequente como o salário-mínimo nacional, deve ser mantida, por força da Súmula Vinculante nº 4 do STF e da suspensão liminar da Súmula 228 do TST, tal como já determinado no título coletivo. Assiste razão, em parte, à parte executada. No caso dos autos, a parte exequente foi admitida em 01/02/2022, de modo que sua sobreposição com o período pandêmico limita-se aos meses de fevereiro e março de 2022. Nesses dois meses, era devida a diferença entre o grau máximo de 40% e o grau médio de 20% efetivamente pago pela parte executada. A partir de abril de 2022 até o término do contrato, em 27/02/2025, aplica-se o grau de 20%, que a própria planilha da parte exequente reconhece como efetivamente quitado mês a mês, de modo que a cobrança da diferença de 40% relativa a esse período configura excesso de execução. O deferimento restringe-se, portanto, à diferença entre os graus de insalubridade nos meses de fevereiro e março de 2022, e não ao valor integral do adicional nem à sua extensão aos demais meses do contrato, delegada a apuração aritmética à Sra. Perita Contadora, sem quantificação por este Juízo. Fica igualmente delegada à Contadoria a exclusão dos reflexos calculados sobre a diferença de insalubridade incidentes sobre as verbas rescisórias, uma vez que a rescisão contratual ocorreu em 27/02/2025, período no qual já vigorava o grau de 20%, integralmente quitado, sem diferença de insalubridade a repercutir sobre o aviso prévio e seus consectários. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação quanto ao adicional de insalubridade, para determinar que a diferença devida à parte exequente fique restrita aos meses de fevereiro e março de 2022, calculada sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada competência, com os reflexos legais e convencionais cabíveis, excluídos os reflexos sobre verbas exclusivamente rescisórias, ante a inexistência de diferença de insalubridade no momento da rescisão contratual, e excluindo-se a diferença cobrada relativa ao período de abril de 2022 a fevereiro de 2025, já integralmente quitada. III. DO ABONO DE APOSENTADORIA — ANÁLISE DOS REQUISITOS NORMATIVOS A parte executada impugna o pagamento de abono de aposentadoria, no valor de R$ 2.780,51, sustentando a ausência dos requisitos normativos cumulativos exigidos para sua concessão. Assiste razão à parte executada. As normas coletivas que integram o título executivo condicionam o pagamento do abono à presença cumulativa de dois requisitos: tempo de serviço superior a cinco anos na mesma empresa e efetiva aposentadoria ocorrida na vigência do vínculo. No caso dos autos, a parte exequente foi admitida em 01/02/2022 e teve o contrato rescindido, por dispensa sem justa causa, em 27/02/2025, totalizando pouco mais de três anos de serviço, aquém do mínimo de cinco anos exigido pela norma coletiva. Ademais, não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de aposentadoria da parte exequente durante a vigência do contrato de trabalho, tendo este se extinguido por iniciativa da empregadora, e não em razão de aposentadoria da trabalhadora. Ausentes ambos os requisitos cumulativos, é indevido o abono postulado. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto ao abono de aposentadoria, para excluir a rubrica. IV. DA MULTA CONVENCIONAL — CRITÉRIOS DE APURAÇÃO A parte executada impugna a multa convencional apurada na planilha da parte exequente, sustentando a ausência de memória de cálculo individualizada e a aplicação cumulativa da penalidade, em contrariedade à vedação expressa contida no título executivo, que autoriza a incidência de apenas uma multa por instrumento normativo efetivamente violado. Assiste razão, em parte, à parte executada. O título coletivo é categórico ao vedar a cumulação da multa convencional, autorizando sua incidência à razão de meio piso salarial da função por instrumento normativo efetivamente vigente e violado no período imprescrito do contrato, nos termos do art. 114 do Código Civil. Reconhecida, no tópico antecedente, a existência de diferença de adicional de insalubridade devida à parte exequente nos meses de fevereiro e março de 2022, subsiste o pressuposto individual mínimo para o reconhecimento do direito à multa convencional, não havendo, contudo, amparo para sua cobrança de forma cumulativa por todos os instrumentos normativos abrangidos pelo período contratual, tal como lançado na planilha. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação quanto à multa convencional, para determinar sua apuração à razão de uma única penalidade por instrumento normativo efetivamente vigente e violado no período imprescrito do contrato de trabalho, correspondente a meio piso salarial da função em cada época, vedada a cumulação, cuja apuração fica delegada à Sra. Perita Contadora. V. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ — AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA A parte exequente requer, na petição inicial, a manutenção do Município de Itambaracá no polo passivo da execução, na condição de devedor subsidiário, ao fundamento de que o ente público teria intervindo administrativamente na gestão da parte executada e seria o tomador final dos serviços de saúde por ela prestados. O Município de Itambaracá não integrou o título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0000103-40.2025.5.09.0459, tampouco participou da relação processual da qual se originou a condenação. A fase executiva não comporta ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para alcançar terceiro estranho ao título (arts. 879, §1º, da CLT e 506 do CPC). Ante o exposto, rejeito o pedido de responsabilização ou redirecionamento da execução ao Município de Itambaracá. VI. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte executada requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, em razão da reprodução acrítica, na planilha de liquidação, do cálculo genérico próprio da fase coletiva, sem a verificação dos requisitos individuais para cada rubrica postulada. Assiste razão à parte executada. A conduta processual da parte exequente configura, de forma objetiva, litigância de má-fé, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos (art. 793-B, incisos II e III, da CLT). A planilha de liquidação cobrou o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% durante todo o período contratual, de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2025, inclusive nos meses em que o grau de 20% já se encontrava integralmente quitado pela própria executada, como reconhece a coluna "Adicional de Insalubridade Pago" constante da própria planilha da parte exequente. Postulou-se, ainda, abono de aposentadoria sem que a parte exequente contasse com o tempo de serviço mínimo exigido ou tivesse efetivamente se aposentado durante a vigência do contrato, fato incontroverso à luz do próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que revela dispensa sem justa causa. Por fim, a multa convencional foi calculada de forma cumulativa por todos os instrumentos normativos abrangidos pelo período contratual, em contrariedade a comando expresso do título executivo, que veda a cumulação. Tais condutas, evidenciadas pelos próprios documentos que instruem a execução, extrapolam o mero excesso de execução, caracterizando a dedução de pretensão contra fato incontroverso e a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, incisos II e III, da CLT, subsidiariamente aplicáveis os arts. 79, 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, acolho o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé e condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte executada, nos termos dos arts. 793-A a 793-D da CLT. VII. JUSTIÇA GRATUITA A parte exequente requer os benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID b19caea). Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. A gratuidade da parte executada foi reconhecida no título coletivo, consideradas sua natureza associativa sem fins lucrativos e finalidade assistencial/filantrópica, circunstâncias que permanecem inalteradas neste cumprimento individual. Ante o exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada. VIII. LIQUIDAÇÃO — PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS À vista das questões decididas, a conta deverá ser elaborada observando estritamente o título coletivo e os parâmetros fixados nesta decisão quanto ao período, à base de cálculo e aos reflexos do adicional de insalubridade, à exclusão do abono de aposentadoria e ao critério de apuração da multa convencional. A liquidação da sentença será feita na forma de cálculos por contador, que será, oportunamente, nomeado pelo Juízo, sendo que os honorários serão suportados pela parte reclamada (CLT, art. 879, §6º), observando-se as disposições legais aplicáveis e jurisprudenciais adiante especificadas. Saliento que os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não servem de limitação na fase de liquidação. Nos termos do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, a exigência de indicação de valor certo não se confunde com a liquidação antecipada da lide, sendo lícita a apresentação de cálculos simplificados. No mesmo sentido, o entendimento uniformizado por este Regional no Incidente de Assunção de Competência nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (IAC 9). Quanto à atualização dos créditos trabalhistas, determina-se a aplicação da correção monetária e juros conforme as ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como os critérios fixados pelo SDI-I do TST no IRR-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, à luz da Lei nº 14.905/2024. Observe-se que a taxa SELIC já abrange juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) até 29/08/2024; b) do ajuizamento até 29/08/2024, aplica-se a mesma sistemática "pro rata die", de forma simples até o efetivo pagamento, ressalvados os valores porventura já quitados, sob pena de compensação de eventuais diferenças decorrentes da adoção de critério anterior; c) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), e os juros de mora serão substituídos à taxa SELIC deduzida do IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), podendo resultar em zero, caso positivo, conforme o §3º do mesmo artigo. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais reconhecidas deverão ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução (CF, art. 114, VIII; CLT, art. 876, parágrafo único e I; CLT, art. 832, §3º). Autoriza-se a dedução da cota parte reclamante, com apuração ao mês (Decreto nº 2.173/97, art. 68, §4º), conforme Súmula nº 368, III, do TST, dispensando-se a expedição de ofício ao INSS (Súmula nº 368, do TST). Eventual isenção da parte reclamada por adesão ao programa de desoneração fiscal será apurada na fase de liquidação e execução, mediante comprovação documental. De igual maneira, determino a retenção das contribuições fiscais incidentes sobre valores tributáveis, conforme o Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e a primeira parte do item I da Súmula nº 368 do TST. O cálculo deverá observar o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Esclareça-se que não haverá incidência sobre parcelas de natureza indenizatória nem sobre os juros de mora (CC, art. 404; TST, SDI-I, OJ nº 400; e TRT-9, OJ EX SE-25). Com o objetivo de prevenir questionamentos indevidos na fase de execução, que poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (CPC, art. 774, II), determino a aplicação integral da OJ nº 7 (custas e emolumentos) da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. Tais parâmetros deverão ser rigorosamente observados na liquidação, tanto pelo perito quanto pela parte reclamante, em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Quanto à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 4), fixou tese jurídica reconhecendo sua incompatibilidade com as normas da CLT. Assim, afasto expressamente a aplicação da referida penalidade no âmbito do processo do trabalho. Após o trânsito em julgado, a liquidação deverá observar integralmente os parâmetros aqui fixados, nos termos do art. 832, §1º, da CLT. Ante o exposto, determino a elaboração dos cálculos em conformidade com os parâmetros acima. IX. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) acolher parcialmente a impugnação quanto ao adicional de insalubridade, para restringir a diferença devida aos meses de fevereiro e março de 2022, calculada sobre o salário-mínimo nacional, com os reflexos legais e convencionais cabíveis, à exceção dos reflexos sobre verbas exclusivamente rescisórias, excluindo-se a diferença cobrada relativa ao período de abril de 2022 a fevereiro de 2025, já integralmente quitada; b) acolher a impugnação quanto ao abono de aposentadoria, para excluir a rubrica; c) acolher parcialmente a impugnação quanto à multa convencional, para determinar sua apuração à razão de uma única penalidade por instrumento normativo efetivamente vigente e violado no período imprescrito do contrato, correspondente a meio piso salarial da função, vedada a cumulação; d) rejeitar o pedido de responsabilização ou redirecionamento da execução ao Município de Itambaracá; e) acolher o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte executada; f) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte exequente; g) manter os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada; h) determinar a elaboração dos cálculos pela Sra. Perita Contadora em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo. Sem custas neste momento processual. Após o decurso dos prazos, remetam-se os autos à Sra. Perita Contadora para a elaboração dos cálculos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Oportunamente as partes serão intimadas quanto aos cálculos. Intimem-se as partes. BANDEIRANTES/PR, 10 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA QUEIROZ ALBUQUERQUE ANDRADE
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES CumSen 0000443-47.2026.5.09.0459 EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA QUEIROZ ALBUQUERQUE ANDRADE EXECUTADO: CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d77e27 proferida nos autos. Vistos, etc. I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pela parte exequente, Marcia Aparecida Queiroz Albuquerque Andrade, em face da parte executada, decorrente do título formado na Ação Civil Coletiva nº 0000103-40.2025.5.09.0459 (sentença ID 6279e27, com trânsito em julgado em 14/10/2025). A parte exequente, técnica de enfermagem, foi admitida em 01/02/2022 e teve o contrato rescindido, por dispensa sem justa causa, em 27/02/2025. A parte exequente apresentou o cálculo vigente (ID ec4c547), abrangendo o período de 01/02/2022 a 27/02/2025, no qual apurou diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de horas extras sobre insalubridade, multa convencional e reflexos sobre FGTS, no valor total de R$ 47.939,08. Em impugnação (ID c3be127), a parte executada sustentou que o grau máximo de 40% do adicional de insalubridade seria devido apenas nos meses de fevereiro e março de 2022, único período de sobreposição do contrato com o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, encontrando-se integralmente quitado o grau de 20% aplicável ao restante do período; que o abono de aposentadoria seria indevido, ante a ausência de tempo de serviço superior a cinco anos e de efetiva aposentadoria da trabalhadora; e que a multa convencional teria sido calculada de forma cumulativa, em contrariedade ao título executivo, apresentando cálculo próprio no valor principal de R$ 643,93, além de requerer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente manifestou-se (ID 6d562a3) apenas para tomar ciência da determinação judicial, sem impugnar especificamente os termos da impugnação apresentada. II. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — LIMITAÇÃO AO PERÍODO PANDÊMICO EFETIVAMENTE TRABALHADO O título coletivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, circunstância temporalmente delimitada a março de 2020 a março de 2022. Superado esse período, aplica-se o grau convencional ordinariamente devido, correspondente ao percentual já pago, de 20%, sem necessidade de aferição qualitativa de setor ou função. A base de cálculo do adicional, corretamente adotada na planilha da parte exequente como o salário-mínimo nacional, deve ser mantida, por força da Súmula Vinculante nº 4 do STF e da suspensão liminar da Súmula 228 do TST, tal como já determinado no título coletivo. Assiste razão, em parte, à parte executada. No caso dos autos, a parte exequente foi admitida em 01/02/2022, de modo que sua sobreposição com o período pandêmico limita-se aos meses de fevereiro e março de 2022. Nesses dois meses, era devida a diferença entre o grau máximo de 40% e o grau médio de 20% efetivamente pago pela parte executada. A partir de abril de 2022 até o término do contrato, em 27/02/2025, aplica-se o grau de 20%, que a própria planilha da parte exequente reconhece como efetivamente quitado mês a mês, de modo que a cobrança da diferença de 40% relativa a esse período configura excesso de execução. O deferimento restringe-se, portanto, à diferença entre os graus de insalubridade nos meses de fevereiro e março de 2022, e não ao valor integral do adicional nem à sua extensão aos demais meses do contrato, delegada a apuração aritmética à Sra. Perita Contadora, sem quantificação por este Juízo. Fica igualmente delegada à Contadoria a exclusão dos reflexos calculados sobre a diferença de insalubridade incidentes sobre as verbas rescisórias, uma vez que a rescisão contratual ocorreu em 27/02/2025, período no qual já vigorava o grau de 20%, integralmente quitado, sem diferença de insalubridade a repercutir sobre o aviso prévio e seus consectários. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação quanto ao adicional de insalubridade, para determinar que a diferença devida à parte exequente fique restrita aos meses de fevereiro e março de 2022, calculada sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada competência, com os reflexos legais e convencionais cabíveis, excluídos os reflexos sobre verbas exclusivamente rescisórias, ante a inexistência de diferença de insalubridade no momento da rescisão contratual, e excluindo-se a diferença cobrada relativa ao período de abril de 2022 a fevereiro de 2025, já integralmente quitada. III. DO ABONO DE APOSENTADORIA — ANÁLISE DOS REQUISITOS NORMATIVOS A parte executada impugna o pagamento de abono de aposentadoria, no valor de R$ 2.780,51, sustentando a ausência dos requisitos normativos cumulativos exigidos para sua concessão. Assiste razão à parte executada. As normas coletivas que integram o título executivo condicionam o pagamento do abono à presença cumulativa de dois requisitos: tempo de serviço superior a cinco anos na mesma empresa e efetiva aposentadoria ocorrida na vigência do vínculo. No caso dos autos, a parte exequente foi admitida em 01/02/2022 e teve o contrato rescindido, por dispensa sem justa causa, em 27/02/2025, totalizando pouco mais de três anos de serviço, aquém do mínimo de cinco anos exigido pela norma coletiva. Ademais, não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de aposentadoria da parte exequente durante a vigência do contrato de trabalho, tendo este se extinguido por iniciativa da empregadora, e não em razão de aposentadoria da trabalhadora. Ausentes ambos os requisitos cumulativos, é indevido o abono postulado. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto ao abono de aposentadoria, para excluir a rubrica. IV. DA MULTA CONVENCIONAL — CRITÉRIOS DE APURAÇÃO A parte executada impugna a multa convencional apurada na planilha da parte exequente, sustentando a ausência de memória de cálculo individualizada e a aplicação cumulativa da penalidade, em contrariedade à vedação expressa contida no título executivo, que autoriza a incidência de apenas uma multa por instrumento normativo efetivamente violado. Assiste razão, em parte, à parte executada. O título coletivo é categórico ao vedar a cumulação da multa convencional, autorizando sua incidência à razão de meio piso salarial da função por instrumento normativo efetivamente vigente e violado no período imprescrito do contrato, nos termos do art. 114 do Código Civil. Reconhecida, no tópico antecedente, a existência de diferença de adicional de insalubridade devida à parte exequente nos meses de fevereiro e março de 2022, subsiste o pressuposto individual mínimo para o reconhecimento do direito à multa convencional, não havendo, contudo, amparo para sua cobrança de forma cumulativa por todos os instrumentos normativos abrangidos pelo período contratual, tal como lançado na planilha. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação quanto à multa convencional, para determinar sua apuração à razão de uma única penalidade por instrumento normativo efetivamente vigente e violado no período imprescrito do contrato de trabalho, correspondente a meio piso salarial da função em cada época, vedada a cumulação, cuja apuração fica delegada à Sra. Perita Contadora. V. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ — AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA A parte exequente requer, na petição inicial, a manutenção do Município de Itambaracá no polo passivo da execução, na condição de devedor subsidiário, ao fundamento de que o ente público teria intervindo administrativamente na gestão da parte executada e seria o tomador final dos serviços de saúde por ela prestados. O Município de Itambaracá não integrou o título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0000103-40.2025.5.09.0459, tampouco participou da relação processual da qual se originou a condenação. A fase executiva não comporta ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para alcançar terceiro estranho ao título (arts. 879, §1º, da CLT e 506 do CPC). Ante o exposto, rejeito o pedido de responsabilização ou redirecionamento da execução ao Município de Itambaracá. VI. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte executada requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, em razão da reprodução acrítica, na planilha de liquidação, do cálculo genérico próprio da fase coletiva, sem a verificação dos requisitos individuais para cada rubrica postulada. Assiste razão à parte executada. A conduta processual da parte exequente configura, de forma objetiva, litigância de má-fé, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos (art. 793-B, incisos II e III, da CLT). A planilha de liquidação cobrou o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% durante todo o período contratual, de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2025, inclusive nos meses em que o grau de 20% já se encontrava integralmente quitado pela própria executada, como reconhece a coluna "Adicional de Insalubridade Pago" constante da própria planilha da parte exequente. Postulou-se, ainda, abono de aposentadoria sem que a parte exequente contasse com o tempo de serviço mínimo exigido ou tivesse efetivamente se aposentado durante a vigência do contrato, fato incontroverso à luz do próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que revela dispensa sem justa causa. Por fim, a multa convencional foi calculada de forma cumulativa por todos os instrumentos normativos abrangidos pelo período contratual, em contrariedade a comando expresso do título executivo, que veda a cumulação. Tais condutas, evidenciadas pelos próprios documentos que instruem a execução, extrapolam o mero excesso de execução, caracterizando a dedução de pretensão contra fato incontroverso e a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, incisos II e III, da CLT, subsidiariamente aplicáveis os arts. 79, 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, acolho o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé e condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte executada, nos termos dos arts. 793-A a 793-D da CLT. VII. JUSTIÇA GRATUITA A parte exequente requer os benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID b19caea). Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. A gratuidade da parte executada foi reconhecida no título coletivo, consideradas sua natureza associativa sem fins lucrativos e finalidade assistencial/filantrópica, circunstâncias que permanecem inalteradas neste cumprimento individual. Ante o exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada. VIII. LIQUIDAÇÃO — PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS À vista das questões decididas, a conta deverá ser elaborada observando estritamente o título coletivo e os parâmetros fixados nesta decisão quanto ao período, à base de cálculo e aos reflexos do adicional de insalubridade, à exclusão do abono de aposentadoria e ao critério de apuração da multa convencional. A liquidação da sentença será feita na forma de cálculos por contador, que será, oportunamente, nomeado pelo Juízo, sendo que os honorários serão suportados pela parte reclamada (CLT, art. 879, §6º), observando-se as disposições legais aplicáveis e jurisprudenciais adiante especificadas. Saliento que os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não servem de limitação na fase de liquidação. Nos termos do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, a exigência de indicação de valor certo não se confunde com a liquidação antecipada da lide, sendo lícita a apresentação de cálculos simplificados. No mesmo sentido, o entendimento uniformizado por este Regional no Incidente de Assunção de Competência nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (IAC 9). Quanto à atualização dos créditos trabalhistas, determina-se a aplicação da correção monetária e juros conforme as ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como os critérios fixados pelo SDI-I do TST no IRR-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, à luz da Lei nº 14.905/2024. Observe-se que a taxa SELIC já abrange juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) até 29/08/2024; b) do ajuizamento até 29/08/2024, aplica-se a mesma sistemática "pro rata die", de forma simples até o efetivo pagamento, ressalvados os valores porventura já quitados, sob pena de compensação de eventuais diferenças decorrentes da adoção de critério anterior; c) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), e os juros de mora serão substituídos à taxa SELIC deduzida do IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), podendo resultar em zero, caso positivo, conforme o §3º do mesmo artigo. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais reconhecidas deverão ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução (CF, art. 114, VIII; CLT, art. 876, parágrafo único e I; CLT, art. 832, §3º). Autoriza-se a dedução da cota parte reclamante, com apuração ao mês (Decreto nº 2.173/97, art. 68, §4º), conforme Súmula nº 368, III, do TST, dispensando-se a expedição de ofício ao INSS (Súmula nº 368, do TST). Eventual isenção da parte reclamada por adesão ao programa de desoneração fiscal será apurada na fase de liquidação e execução, mediante comprovação documental. De igual maneira, determino a retenção das contribuições fiscais incidentes sobre valores tributáveis, conforme o Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e a primeira parte do item I da Súmula nº 368 do TST. O cálculo deverá observar o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Esclareça-se que não haverá incidência sobre parcelas de natureza indenizatória nem sobre os juros de mora (CC, art. 404; TST, SDI-I, OJ nº 400; e TRT-9, OJ EX SE-25). Com o objetivo de prevenir questionamentos indevidos na fase de execução, que poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (CPC, art. 774, II), determino a aplicação integral da OJ nº 7 (custas e emolumentos) da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. Tais parâmetros deverão ser rigorosamente observados na liquidação, tanto pelo perito quanto pela parte reclamante, em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Quanto à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 4), fixou tese jurídica reconhecendo sua incompatibilidade com as normas da CLT. Assim, afasto expressamente a aplicação da referida penalidade no âmbito do processo do trabalho. Após o trânsito em julgado, a liquidação deverá observar integralmente os parâmetros aqui fixados, nos termos do art. 832, §1º, da CLT. Ante o exposto, determino a elaboração dos cálculos em conformidade com os parâmetros acima. IX. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) acolher parcialmente a impugnação quanto ao adicional de insalubridade, para restringir a diferença devida aos meses de fevereiro e março de 2022, calculada sobre o salário-mínimo nacional, com os reflexos legais e convencionais cabíveis, à exceção dos reflexos sobre verbas exclusivamente rescisórias, excluindo-se a diferença cobrada relativa ao período de abril de 2022 a fevereiro de 2025, já integralmente quitada; b) acolher a impugnação quanto ao abono de aposentadoria, para excluir a rubrica; c) acolher parcialmente a impugnação quanto à multa convencional, para determinar sua apuração à razão de uma única penalidade por instrumento normativo efetivamente vigente e violado no período imprescrito do contrato, correspondente a meio piso salarial da função, vedada a cumulação; d) rejeitar o pedido de responsabilização ou redirecionamento da execução ao Município de Itambaracá; e) acolher o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte executada; f) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte exequente; g) manter os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada; h) determinar a elaboração dos cálculos pela Sra. Perita Contadora em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo. Sem custas neste momento processual. Após o decurso dos prazos, remetam-se os autos à Sra. Perita Contadora para a elaboração dos cálculos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Oportunamente as partes serão intimadas quanto aos cálculos. Intimem-se as partes. BANDEIRANTES/PR, 10 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACA
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